Translate

sábado, 6 de junho de 2020

Modalidades de obrigações no Direito Civil brasileiro e suas aplicações nas relações jurídicas.

Emiliano Cruz da Silva, é Bacharel em Direito e Pós graduando em Direito Civil, Advogado no escritório Sventnickas Advocacia, em Criciúma-SC.
e-mail: emiliano53338@oab-sc.org.br


com amor, à Patrícia Laguna.


Um dos ramos do Direito Civil brasileiro, é a Teoria Geral das Obrigações. Os atos praticados na vida civil, implicam em uma previsão na legislação para disciplinar ou regular esses atos. O exercício de viver, de se relacionar em uma sociedade plural, necessariamente, requer uma maior atenção do Direito Civil, pois a civilização para que se encontre em um bem estar comum, demanda à tutela do Direito e da Justiça.

As relações humanas são dinâmicas, complexas, exigindo por sua vez, uma intervenção do Estado-Juiz, para dizer o direito. Nesta senda, torna-se interessante analisar as obrigações (decorrentes das relações humanas), a partir da doutrina do Direito Civil e do Código Civil Brasileiro de 2002.

O Código Civil de 2002, trata das Obrigações, nos artigos 233 a 420.

A doutrina jurídica brasileira, incumbe-se de conceituar "obrigações", o que torna um pouco mais fácil para tratar do tema, entre alguns autores podemos citar:

Washington de Barros Monteiro – a obrigação é “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.

Rubens Limongi França – “é o vínculo jurídico ou de equidade, pelo qual alguém está adstrito a, em benefício de outrem, realizar uma prestação”.

Álvaro Villaça Azevedo – “a obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse”.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – obrigação é a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – “relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (denominadas credor e devedor, respectivamente), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantido o cumprimento, sob pena de coerção judicial”.

Antes de continuar, registro neste texto, que o Brasil, conta com grandes juristas no âmbito do Direito Civil, o que tornam a matéria mais edificante, além de contribuírem com o aperfeiçoamento e a aplicação prática da Justiça Civilista!

Por derradeiro, constatamos que as obrigações, dão-se entre uma pessoa, em favor da outra. Um credor e um devedor, exemplo clássico.

Logo, encontramos neste ramo "nobre" do Direito Civil, algumas modalidades de obrigações:



Illustration
Classificação da obrigação quanto ao seu conteúdo ou prestação

Segundo Flávio Tartuce (2020, p. 309), temos ainda as modalidades de obrigações, quanto à complexidade de seu objeto, quanto ao número de pessoas envolvidas, e quanto a (in) divisibilidade do objeto obrigacional.
  
Importante dizer, que o presente texto não cumpre abordar todo o conteúdo de obrigações, dada a vasta matéria. O objetivo é introduzir o leitor neste tema, e refletir sobre as modalidades mais utilizadas no dia a dia.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.814.639, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto sobre prestação de contas em pensão alimentícia, sustentou que o pedido de prestação de contas, reúne obrigação de fazer. 

A matéria elucidada, é no sentido de que, quem deve a pensão alimentícia está no estrito cumprimento de uma obrigação de pagar, quantia certa, e quem recebe, na obrigação de fazer, e consequentemente prestar contas. Aí consiste a aplicação prática das regras do direito obrigacional.

Convém ainda, mencionar as fontes de obrigações, que podem ser: a lei, os contratos, os atos ilícitos, os atos unilaterais e os títulos de créditos. A extinção das obrigações podem ser pelo pagamento ou adimplemento (cumprimento), ou por uma execução judicial, ou ainda por uma compensação, quando ambos os sujeitos são credores e devedores ao mesmo tempo.

É muito comum encontrar esta matéria no dia a dia, conforme dito anteriormente. Todavia, se você tem alguma dúvida em face de uma obrigação, seja de fazer, não fazer, e quiser estar amparado pela legalidade, procure um advogado cível, este é o profissional especializado que irá orientá-lo, para que você possa tomar a melhor decisão possível.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...