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sexta-feira, 19 de junho de 2020

Exposição pornográfica não consentida. Pornografia de vingança.

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.712 - SP (2018⁄0042899-4)
 
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:V M Z
ADVOGADO:JULIO CESAR GORRASI  - SP338430
RECORRIDO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS:CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S) - SP138436
 JANAINA CASTRO DE CARVALHO  - DF014394
 LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - DF015229
 PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS  - SP164253
ADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO  - DF014234
 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO  - DF009378
 BRUNO BESERRA MOTA E OUTRO(S) - DF024132
 NATÁLIA ALVES BARBOSA  - DF042930
ADVOGADA:MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA E OUTRO(S) - DF048704


EMENTA
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL. EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO.

1. Ação ajuizada em 17⁄07⁄2014, recurso especial interposto em 19⁄04⁄2017 e atribuído a este gabinete em 07⁄03⁄2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar os limites da responsabilidade de provedores de aplicação de busca na Internet, com relação à divulgação não consentida de material íntimo, divulgado antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet.

3. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965⁄2014, devem ser observadas suas disposições nos arts. 19 e 21. Precedentes.

4. A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.

5. Não há como descaracterizar um material pornográfica apenas pela ausência de nudez total. Na hipótese, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual.

6. O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.

7. O art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os “atos sexuais” devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida – que é a finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geral igualmente dano à personalidade da vítima.

8. Recurso conhecido e provido.
 
 
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Riicardo Villas Bôas Cueva,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Documento: 109816112EMENTA / ACORDÃO- DJe: 27/05/2020

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