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sábado, 30 de maio de 2020

Paguei um boleto falso, o que fazer?

Emiliano Cruz da Silva, é Bacharel em Direito e Pós graduando em Direito Civil, Advogado no escritório Sventnickas Advocacia, em Criciúma-SC.
e-mail: emiliano53338@oab-sc.org.br


Pesquisas indicam, que o Brasil, é o país que mais adota o boleto bancário, como forma de pagamento nas relações comerciais. Neste contexto, tem surgido muitas fraudes na emissão de boletos bancários. A internet tem contribuído com os fraudadores, induzindo as pessoas à erro, oferecendo serviços de cobrança, como a quitação de contrato antecipado, quando na verdade, não são os verdadeiros correspondentes das instituições financeiras.

Diante desta problemática, o que a Justiça tem feito? Pois bem, encontramos no ordenamento jurídico, fundamentos legais que embasam a vítima do boleto fraudado, à propor uma ação judicial. Cada caso deve ser avaliado e considerado suas circunstâncias. O Tribunal de Justiça de São Paulo, é o tribunal que mais tem enfrentado esse tema.

A legislação brasileira, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, dão as diretrizes para reparar o dano, que na maioria das vezes, de cunho pecuniário e patrimonial. A Justiça tem entendido que as Instituições Financeiras, como Bancos, têm responsabilidade objetiva e respondem pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, entende que: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Assim, tem se discutido na doutrina jurídica, o conceito de fortuito interno, de que trata a Súmula. A grosso modo, fortuito interno se dá quando a responsabilidade é do fornecedor ou do prestador do serviço, ainda que imprevisível, faz parte de sua atividade e está atrelado ao risco do empreendimento. Já o fortuito externo, se dá quando o fato não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor ou prestador de serviço, no caso, ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.

Ainda é possível falar-se em dano moral e material, nestes casos. Pois a ação fraudulenta, pode gerar um ato ilícito nos termos do Código Civil, e consequentemente o dever de indenizar.

Na prática, diferenciar um boleto falso do original, requer muita atenção. Uma outra pergunta para a Justiça responder é: como o fraudador tem todos os dados cadastrais, bancários a seu alcance, como o número de um contrato de financiamento por exemplo, a fim de confeccionar um boleto falso? E mais, como um Banco permite que um fraudador tenha uma conta corrente a fim de emitir esse boleto fraudado? O sigilo bancário alcança essa prática estelionatária?

Uma dica que dou quando da posse de um boleto para pagamento, é observar se o nome do pagador e CPF confere, e se o beneficiário do boleto corresponde ao credor que receberá o valor. O código do banco emissor também é de se observar.

Espera-se, que as empresas responsáveis pelos segmentos financeiros, invistam em ações de combate a essa prática criminosa, proporcionando mais segurança nas transações de pagamentos comerciais. E que o sistema, seja o financeiro, seja a Justiça, possa conter e reparar as pessoas que acabam sendo lesadas injustamente.

A melhor orientação é procurar um advogado cível. A ação judicial é o caminho, pois conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Projeto de Lei 1.179/2020 e as relações jurídicas de Direito Privado.

Emiliano Cruz da Silva, é Bacharel em Direito e Pós graduando em Direito Civil, Advogado no escritório Sventnickas Advocacia, em Criciúma-SC.
e-mail: emiliano53338@oab-sc.org.br


1. Disposições gerais;

O projeto de lei 1.179/2020, de autoria do Senador Federal Antônio Anastasia (PSD/MG), apresentado em 13/04/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O referido projeto de lei é válido a partir de 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

No âmbito dos prazos prescricionais, consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei, até 30 de outubro de 2020. Aplica-se a regra, para a decadência disciplinada, prevista no artigo 207 do Código Civil de 2002.

As pessoas jurídicas de direito privado, como, associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, admitindo-se assembleia geral por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

2. Da resilição, resolução e revisão dos contratos;

Importante destacar que o artigo 6º do projeto em comento, disciplina que, as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus nas execuções dos contratos, não terão efeitos jurídicos retroativos.

O legislador evidenciou que, não se tratarão fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478,  479, e 480 do Código Civil de 2002, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. A respeito dos artigos citados, o autor abordará em estudo posterior, mas diga-se de passagem que tais dispositivos, contemplam a teoria da imprevisão.

A esse respeito, a doutrina de Direito Civil, já se manifestava que o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou a substituição monetária, não ensejam fatos imprevisíveis, logo não amparados pela teoria da imprevisão.

3. Das relações de consumo;

Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

A respeito trata o artigo 49 do CDC: 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

4. Das locações de imóveis urbanos;

A proposta do projeto é de que, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo nos seguintes casos (§ 1º, art. 59 da lei 8.245/1991) até 30 de outubro de 2020:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

5. Da usucapião;

Até  30 de outubro de 2020, ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária nas diversas espécies de usucapião.

6. Dos Condomínios Edilícios

Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, compete-lhe:

I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a propagação da Covid-19, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II - restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação da Covid-19, vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Observação: a assembleia condominial, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Se não for possível a realização de assembleia condominial na forma prevista acima, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Por fim, o artigo 13 ordena que: é obrigatória a prestação de contas regular dos atos de administração do síndico, sob pena de sua destituição.

7.  Do Direito de Família e das Sucessões;

Muito aguardado esta orientação, o projeto determina que: até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista nos §§ 3º a 9º do art. 528 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

No direito das sucessões, o prazo para instaurar inventário, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

O prazo de 12 (doze) meses, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

8. Das normas de trânsito;

Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo em vista a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.

Observação: a norma editada pelo Contran terá vigência limitada ao período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

9. Considerações finais;

Enfim, esses são os principais temas que o projeto chamado de: Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, vem para dar orientação no sistema normativo jurídico, capaz de contribuir com a harmonia e a paz social.

Enquanto novas situações vão aparecendo no mundo jurídico, em decorrência da pandemia do coronavírus, aguarda-se a sanção ou veto do Presidente da República, para então o operador do Direito, aplicar e interpretar a lei no caso concreto.

10. fonte;

Site da Câmara dos Deputados Federais

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