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sábado, 30 de maio de 2020

Paguei um boleto falso, o que fazer?

Emiliano Cruz da Silva, é Bacharel em Direito e Pós graduando em Direito Civil, Advogado no escritório Sventnickas Advocacia, em Criciúma-SC.
e-mail: emiliano53338@oab-sc.org.br


Pesquisas indicam, que o Brasil, é o país que mais adota o boleto bancário, como forma de pagamento nas relações comerciais. Neste contexto, tem surgido muitas fraudes na emissão de boletos bancários. A internet tem contribuído com os fraudadores, induzindo as pessoas à erro, oferecendo serviços de cobrança, como a quitação de contrato antecipado, quando na verdade, não são os verdadeiros correspondentes das instituições financeiras.

Diante desta problemática, o que a Justiça tem feito? Pois bem, encontramos no ordenamento jurídico, fundamentos legais que embasam a vítima do boleto fraudado, à propor uma ação judicial. Cada caso deve ser avaliado e considerado suas circunstâncias. O Tribunal de Justiça de São Paulo, é o tribunal que mais tem enfrentado esse tema.

A legislação brasileira, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, dão as diretrizes para reparar o dano, que na maioria das vezes, de cunho pecuniário e patrimonial. A Justiça tem entendido que as Instituições Financeiras, como Bancos, têm responsabilidade objetiva e respondem pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, entende que: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Assim, tem se discutido na doutrina jurídica, o conceito de fortuito interno, de que trata a Súmula. A grosso modo, fortuito interno se dá quando a responsabilidade é do fornecedor ou do prestador do serviço, ainda que imprevisível, faz parte de sua atividade e está atrelado ao risco do empreendimento. Já o fortuito externo, se dá quando o fato não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor ou prestador de serviço, no caso, ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.

Ainda é possível falar-se em dano moral e material, nestes casos. Pois a ação fraudulenta, pode gerar um ato ilícito nos termos do Código Civil, e consequentemente o dever de indenizar.

Na prática, diferenciar um boleto falso do original, requer muita atenção. Uma outra pergunta para a Justiça responder é: como o fraudador tem todos os dados cadastrais, bancários a seu alcance, como o número de um contrato de financiamento por exemplo, a fim de confeccionar um boleto falso? E mais, como um Banco permite que um fraudador tenha uma conta corrente a fim de emitir esse boleto fraudado? O sigilo bancário alcança essa prática estelionatária?

Uma dica que dou quando da posse de um boleto para pagamento, é observar se o nome do pagador e CPF confere, e se o beneficiário do boleto corresponde ao credor que receberá o valor. O código do banco emissor também é de se observar.

Espera-se, que as empresas responsáveis pelos segmentos financeiros, invistam em ações de combate a essa prática criminosa, proporcionando mais segurança nas transações de pagamentos comerciais. E que o sistema, seja o financeiro, seja a Justiça, possa conter e reparar as pessoas que acabam sendo lesadas injustamente.

A melhor orientação é procurar um advogado cível. A ação judicial é o caminho, pois conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

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