Translate

sábado, 15 de abril de 2023

A gorjeta no contrato de trabalho.

dedico este estudo para Pati, Cacá e Tutui.


Segundo o dicionário Online de Português Dicio, Gorjeta, é o dinheiro que se oferece a alguém como gratificação por um serviço prestado. A Gorjeta é algum cultural na sociedade, encontramos sua prática na Bíblia, e na Idade Média principalmente. A doutrina laboral aponta ainda como uma prática comum na Grécia e Roma quando se prestava um serviço.

No Brasil, o instituto da Gorjeta tem amparo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 457 da CLT, dispõe que: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber".

O parágrafo terceiro do artigo 457 da CLT, disciplina ainda que: "Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados".

Uma dúvida recorrente dos empregadores, é sobre quais parcelas incidem a gorjeta? A jurisprudência é pacífica que incidirá no cálculo da gratificação natalina, férias, fgts e contribuição previdenciária. Não incidirá o percentual em aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.  

GORJETAS. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. REFLEXOS. As gorjetas recebidas, pagas pelo empregador ou diretamente pelos clientes, integram a remuneração obreira para todos os fins, apenas não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Aplicação da Súmula nº 354 do TST e da Súmula nº 62 do TRT12. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000714-32.2019.5.12.0002; Data: 11-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)

Neste sentido é a redação da SÚMULA Nº 354 do TST  -  GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

A Gorjeta não é obrigatória no Brasil, daí a justificativa de que alguns entendem ser de natureza de doação. Os estabelecimentos mais comuns da prática da Gorjeta, são restaurantes, hotéis, bares e lanchonetes. Geralmente o percentual sugerido oscila de 08 a 10%.

Calos Henrique Bezerra Leite (2022, p. 268) lembra que: 

A gorjeta sempre constituiu um direito somente do empregado. Caso o empregador retivesse total ou parcialmente os valores pagos pelos clientes a título de gorjetas, estaria cometendo ato ilícito civil, na forma do art. 186 do CC, ou até mesmo um ilícito penal, conforme o art. 186 do CP (apropriação indébita).

A observação de Bezerra Leite pode acontecer na prática, naqueles estabelecimentos que não são idôneos com seus empregados. Mas é preciso advertir que, de acordo com a Lei 13.419/2017, (art. 457, parágrafo 6º, II), as empresas que cobrarem Gorjeta deverão: para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

É preciso lembrar ainda os empregadores, como ensina Sergio Pinto Martins (2023, p. 188):

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses (§ 8º do art. 457 da CLT), pois o empregado não vai ganhar o mesmo valor de gorjetas todos os meses. Deve ser anotado na CTPS e no contracheque o salário contratual fixo e o porcentual recebido a título de gorjeta (§ 6º, III, do art. 457 da CLT).

Destacamos a necessidade da Gorjeta ser regulamentada pela legislação trabalhista, tendo em vista que alguns estabelecimentos arrecadam valores expressivos. A arrecadação da Gorjeta pode se dar por duas principais formas: espontânea ou individualmente ao empregado, ou quando o empregador faz o recolhimento, e divide repassando aos funcionários, no final do expediente.

Neto e Cavalcante (2022, p. 565) escrevem que: "Em caso de descumprimento das regras legais, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, [...]".

Ainda há que se ressaltar que, o instituto da Gorjeta pode estar previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, devendo o empregador tomar conhecimento das regras básicas ali fixadas para não sofrer punições.

Entendemos, todavia, que os estabelecimentos que não remuneram seus empregados, no contrato de trabalho pactuado, sob o argumento de que os valores arrecadados sob a verba da Gorjeta são superiores ao salário contratual, fornecendo-os somente o uniforme, estão descaracterizando o instituto da Gorjeta e beirando a precarização de direitos trabalhistas.  

Referências bibliográficas:

MARTINS, Sergio P. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627475. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627475/. Acesso em: 15 abr. 2023.

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553622944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553622944/. Acesso em: 15 abr. 2023.

NETO, Francisco Ferreira J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Direito do Trabalho, 9ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. E-book. ISBN 9788597018974. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597018974/. Acesso em: 15 abr. 2023.

sábado, 1 de abril de 2023

O direito ao meio ambiente salubre do empregado.

O noticiário divulgou recentemente, que trabalhadores foram resgatados do trabalho escravo, submetidos a ambiente de trabalho totalmente insalubre. O meio ambiente de trabalho é um tema sensível no Direito do Trabalho. Alguns empregados se submetem as condições impostas pelo empregador, pois precisam da renda para seu sustento e dos seus. Existem ramo de atividade que não escapam dessas condições precárias, daí dizer que cabe ao empregador adotar medidas para amenizar tais riscos. 

A legislação trabalhista visa fiscalizar e proteger o hipossuficiente da relação empregatícia. A Consolidação das Leis do Trabalho positivou entre seus dispositivos algumas dessas medidas que aqui destacamos. Entendemos que se incluiu no meio ambiente salubre: a edificação, a iluminação e o conforto térmico. Há outras mais. No momento tratamos apenas destas.

Sobre a edificação, o artigo 170 da CLT, dispõe que: "As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nela trabalham". O artigo 174 da CLT menciona que: "As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza".

Ainda que isto soe parecer o óbvio, a segurança e higiene no meio ambiente laboral é um direito fundamental assegurado ao obreiro. Atividade nenhuma pode colocar em risco a segurança do empregado. Para as atividades consideradas perigosas, salienta-se que há vários métodos e equipamentos indicados pela medicina e segurança do trabalho, para evitar resultados que comprometam a saúde do obreiro. Daí destacamos a importância das normas regulamentares do Ministério do Trabalho.

Ainda sobre o ambiente de trabalho, menciona o artigo 175 da CLT: "Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade". Este dispositivo é o mínimo que se pode esperar do local de trabalho. Não é concebível para o trabalho um ambiente precário, que não contribua para o bom desempenho das atividades a serem realizadas.

O terceiro ponto que destacamos, é o conforto térmico. Neste sentido diz o artigo 176 da CLT: "Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico".

Observamos que a CLT obriga o empregador a promover a ventilação artificial, sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. Este artigo é importante para as indústrias que possuem na sua linha de produção, fornos térmicos, que colocam o trabalhador a exposição de graus elevados, contribuindo para a desidratação do obreiro, isto é muito comum em cerâmicas ou indústrias de fundição de ferro e aço.

O TRT-6ª Região, entendeu pela configuração de dano moral, em um escritório que não possuía ventilação e não era fornecida água potável:
 
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE VENTILAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, à sua integridade como ser humano, traduzindo, em suma, uma violência aos direitos de personalidade do indivíduo. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado. Na hipótese o Reclamante se desincumbiu a contento do ônus de comprovar suas alegações. Demonstrou a falta de condições mínimas de labor no escritório da Empresa e seu posto de trabalho, eis que não existia ventilação e não era fornecida água potável. Dano moral configurado. Devida a indenização reparatória na medida da culpabilidade da Empresa. Apelo Ordinário provido, no particular. (Processo: ROT - 0000029-84.2020.5.06.0413, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 22/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/09/2021)

Entrementes, Machado e Zainaghi (2022, p. 158) sobre o assunto explicam:

A melhoria das condições de trabalho tem como objetivo primordial a diminuição do custo social com os acidentes de trabalho e a valorização da autoestima e da qualidade de vida dos trabalhadores. A qualidade do ambiente de trabalho não pode ser tratada com indiferença. Os riscos do ambiente de trabalho e as boas práticas de segurança e higiene ocupacional são importantes para evitar acidentes e garantir a saúde dos trabalhadores. Os ambientes quentes representam questão importante no estudo da patologia ocupacional, em decorrência da fadiga física ocasionada por ambiente quente e perda de produtividade. O organismo pode perder ou ganhar calor de acordo com as condições ambientais.

Deste modo, o papel do Estado de Direito é essencial para a instituição, obrigação, fiscalização e execução da legislação trabalhista, no tocante ao meio ambiente de trabalho saudável. Não se trata apenas de discussão teórica, como vimos na jurisprudência, na prática, a Justiça do Trabalho atua com sanções para punir o empregador que não venha observar essas garantias fundamentais, para o pleno exercício do trabalho.

Referências:

MACHADO, Costa; ZAINAGHI, Domingos S. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Editora Manole, 2022. E-book.

BOMFIM, Vólia; PINHEIRO, Iuri; LIMA, Fabrício. CLT Organizada: Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. 

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...