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sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Alimentos compensatórios: um instituto do direito estrangeiro?

É de nosso conhecimento que alguns institutos do Direito de Família, previstos no Código Civil Brasileiro de 2002, refletem a experiência histórica e cultural do Direito Romano, Germânico e Canônico.


Investigamos nesta toada, o instituto dos alimentos compensatórios, seu conteúdo e suas regras tratadas pela doutrina do Direito Civil, e também como vem sendo interpretado pelos Tribunais de Justiça no Brasil, por meio da jurisprudência.

Em linhas gerais, entende-se por alimentos compensatórios uma prestação pecuniária, que visa assistir uma das partes, quando na opção pelo fim do casamento ou união estável, e um dos cônjuges ou companheiros está sobre a administração dos bens do casal percebendo os frutos,  pela qual considera-se prejudicado o divorciando ou divorcianda por não ter acesso ao patrimônio do casal, o que lhe causa desequilíbrio econômico, sendo necessário a fixação do quantum para prover a subsistência do consorte, enquanto não houver a partilha definitiva dos bens.

A doutrina adverte que, o instituto dos alimentos compensatórios, tem seu início no direito alemão, sendo mais tarde adotado pela legislação francesa e espanhola, e seu objetivo é assegurar a condição econômica do ex-casal, diante de seus bens, enquanto não há a decretação do divórcio.

O operador do Direito, não deve confundir os alimentos compensatórios com os alimentos transitórios. Os alimentos compensatórios possuem mais uma verba indenizatória, enquanto não há uma definição da partilha dos bens do ex-casal. Já os alimentos transitórios, são aqueles decorrentes da obrigação alimentar, até que o alimentando consiga prover seu próprio sustento. No entanto, os alimentos compensatórios ou transitórios, não possuem previsão legal no ordenamento jurídico Brasileiro, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial.

No Brasil o artigo 1.566, inciso III do Código Civil, dispõe que são deveres de ambos os cônjuges, a assistência mútua, o que decorre deste dispositivo as obrigações alimentares.

Corroborando com o que já foi dito, é o conceito de alimentos compensatórios dado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. Os alimentos compensatórios - não previstos no ordenamento jurídico pátrio - são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio gerado pelo rompimento da relação com frutos advindos de negócios constituídos na constância da união estável ou imóveis, também adquiridos neste período, visto que sobre eles a agravante tem direito à meação, de forma que não seria adequado que o varão desfrutasse da integralidade sem nada repassar para ela. No caso, não há, ao menos até o momento, prova de que o agravado esteja usufruindo com exclusividade de renda gerada por patrimônio comum, de modo a justificar o pagamento de alimentos compensatórios. PROVIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067572883, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/12/2015) (TJ-RS - AI: 70067572883 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 02/12/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2015)


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recentemente julgou pela inviabilidade dos alimentos compensatórios, quando não comprovado que os bens do casal, esteja sendo administrado exclusivamente pelo varão:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PARADIGMA - DIGNIDADE HUMANA - MÍNIMO EXISTENCIAL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO. - Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados em patamar a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor - A obrigação alimentar se insere na jurisdição de equidade, devendo o valor arbitrado observar o binômio necessidade/possibilidade, utilizando-se como paradigma a dignidade da pessoa humana norteada na garantia do mínimo existencial, preservando também as condições de subsistência digna do alimentante - A fixação de alimentos compensatórios depende da prova de uso exclusivo das coisas comuns por apenas um dos consortes - Não comprovado que os bens do casal estão sendo administrados exclusivamente pelo varão, afigura-se incabível a fixação de valor a título de alimentos compensatórios, que visam atender as necessidades do cônjuge virago, em padrão de vida compatível com o que a família desfrutava. (TJ-MG - AI: 10000210319638002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)


Os alimentos compensatórios podem ser compreendidos através dos princípios da solidariedade e da boa fé objetiva. Alguns doutrinadores destacam que, não se deve incentivar o ócio, ou o enriquecimento sem causa. A ideia dos alimentos compensatórios é buscar um equilíbrio financeiro na vida do ex-casal.

Do ponto de vista processual, ao nosso ver, os alimentos compensatórios devem ser requeridos como tutela antecipada, quando da propositura da Ação de divórcio ou dissolução.

Demonstrado a plausibilidade do direito e a necessidade, via de regra da divorcianda, o juiz deve fixar os valores em caráter transitório, em homenagem a equidade.

Concluímos afirmando que, o instituto dos alimentos compensatórios é um instituto estrangeiro, que dentre tantos outros institutos já recepcionados pelo ordenamento jurídico, contribui a fim de solucionar os conflitos familiares a quem incumbe o Poder Judiciário decidir. 

  
Emiliano Cruz da Silva é Especialista em Direito Civil, e Advogado Trabalhista no escritório Albert Zilli dos Santos em Criciúma-SC. e-mail para contato: emiliano53338@oab-sc.org.br 
Entre em contato pelo WhatsApp 48 9 9925 7329

sábado, 18 de setembro de 2021

Uma alusão à obrigação de meio, de resultado e de garantia.

Nosso ponto de partida é o conceito de direito obrigacional presente nas relações jurídicas entre os particulares. O direito das obrigações é enquanto ramo do Direito Civil, na perspectiva de ciência jurídica, o instituto que regula um vínculo jurídico na relação entre credor e devedor, onde o devedor é obrigado a cumprir ou satisfazer uma prestação ao credor, titular de um direito.


Na condição de ramificação do Direito Civil, o direito obrigacional possui vasto conteúdo. Estuda-se as modalidades de obrigações, transmissão, adimplemento, inadimplemento, extinção, entre outros.

Nossa proposta é fazer uma alusão à obrigação de meio, de resultado e de garantia. Nem sempre no ato de se relacionar em sociedade, conseguimos distingui-las.

É muito comum esperar do médico, do advogado, do transportador, do vendedor, uma obrigação de satisfação do serviço contratado, mas como elas se configuram? Quando será uma ou outra? O que diz a lei, a doutrina e jurisprudência brasileira?

Trata-se de uma consequência, de uma expectativa da relação obrigacional. Tem haver com sua finalidade. No entanto não está positivada no Código Civil, mas é uma construção de entendimento da doutrina e da jurisprudência.

Determinadas obrigações são enquadradas como de meio ou de resultado. Atribui-se a René Demogue (1925), jurista francês, a concepção desta teoria.

A doutrina considera as obrigações de resultado a regra geral, sendo as de meio uma exceção. Neste diapasão, a obrigação de resultado é aquela esperada pelo credor. Está relacionada com a finalidade da obrigação contratada. Por exemplo, a contratação de uma transportadora para transportar determinado objeto com segurança a um determinado destino. O cumprimento da obrigação se realizará com o resultado, que é o transporte da coisa com segurança.

Um exemplo manifesto na jurisprudência Brasileira, é o tratamento ortodôntico como obrigação de resultado:

TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 1.- Os tratamentos ortodônticos se constituem em obrigação de resultado e não de meio. 2.- Não alcançado o proveito para o consumidor deve os valores pagos ser restituídos. Negado provimento ao recurso. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002582393 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/12/2010, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2010)

Na obrigação de resultado a culpa do devedor é presumida, uma vez não atingido o resultado pretendido pelo credor, salvo se caso fortuito ou força maior.

A cirurgia plástica é outro exemplo de obrigação de resultado, conforme entendimento jurisprudencial:


INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANO MORAL CONFIGURADO. Sendo a cirurgia plástica uma obrigação de resultado, deve o médico operador zelar por garantir a obtenção do resultado prometido ao paciente, obrigando-se a indenizá-lo pelos danos sofridos, quando a intervenção der causa a cicatrizes anteriormente inexistentes. O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Assim, restando comprovada a existência de cicatrizes decorrentes de cirurgia plástica procedida sem os cuidados necessários, patente o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10024043398239002 Belo Horizonte, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 12/09/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2007)

Os efeitos das obrigações de resultado, são matérias amplamente tratadas pela responsabilidade civil, como podemos perceber das ementas colacionadas acima.

Mormente, a obrigação de meio é aquela que o devedor empreende seu conhecimento, sua técnica e suas habilidades para atingir o objetivo esperado, ainda que o resultado não se concretize.

Os devedores da obrigação de meio, respondem civilmente se provada sua culpa, (imprudência, negligência ou imperícia). 

É o caso dos profissionais liberais, como advogados e médicos. Não se pode garantir que o advogado vai conseguir uma decisão judicial procedente no processo, pois não depende exclusivamente de si o resultado.

O mesmo ocorre com o médico, que também não consegue garantir a cura do paciente com o tratamento realizado. In casu, na obrigação de meio, recai sobre o credor o ônus da prova, de que o devedor não agiu corretamente, agindo com culpa.

Vale destacar o entendimento da jurisprudência, em relação a obrigação de meio, em caso de fertilização in vitro:

RESPONSABILIDADE CIVIL. FERTILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DO RESULTADO. 1.- Conforme se infere a parte autora celebrou negócio jurídico com a parte ré objetivando a fertilização IN VITRO. 2.- A controvérsia central da lide reside se as informações prestadas pela parte ré se revelaram satisfatórias. 3.- A prova produzida não permite concluir que efetivamente tenha ocorrido falha em tais informações. 4.- A fertilização IN VITRO não se constitui em obrigação de resultado, mas típica hipótese de obrigação de meio. O prestador da atividade não pode assegurar que efetivamente venha a ocorrer a gravidez. 5.-Ausente o sucesso na inseminação não se revela possível a devolução dos valores dispendidos com o procedimento.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081439218 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 20/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019)
 

Destarte, cita-se a jurisprudência em relação a obrigação de meio do médico, uma vez que em perícia realizada não constatou a presença de erro, falha ou omissão do profissional:


RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ERRO. PERÍCIA. ; Como regra, a responsabilidade do médico depende da presença de erro ou falha no serviço prestado (CDC, art. 14, § 4º).No caso, a obrigação é de meio e a perícia não indicou a presença de erro, falha ou omissão pelos médicos demandados. Sentença de improcedência. Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 70070328588 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2016)

Diferentemente da obrigação de meio e de resultado, é a obrigação de garantia. Esta prevista no Código Civil Brasileiro de 2002.

A obrigação de garantia tem a função de eliminar um risco do inadimplemento da obrigação em relação ao direito do credor. O caso fortuito e a força maior não constitui fator para isentar o devedor da obrigação de garantia.

Entrementes, a doutrina cita como exemplos de obrigações de garantia: o segurador junto ao segurado (art. 757 do Código Civil), o fiador em relação ao credor (art. 818 do Código Civil), e o vendedor em relação aos vícios redibitórios (art. 443 do Código Civil).

O direito das obrigações apresentam uma função indispensável para a economia e geração de riquezas, uma vez que asseguram as partes da relação obrigacional, tanto o direito do credor, quanto o adimplemento da obrigação pelo devedor, uma vez constatado o inadimplemento, é possível se utilizar dos institutos previstos em lei, ou decorrente do entendimento jurisprudencial e doutrinário.

sábado, 11 de setembro de 2021

Herança digital: desafios e perspectivas para o direito sucessório Brasileiro.

O Direito e as Leis se adéquam com as necessidades dos homens na sociedade. É partindo desta premissa que enfrentamos o tema da herança digital, uma nova concepção de sucessão no direito Brasileiro.

A herança digital não possui legislação regulamentando-a no Brasil.

A nova era da tecnologia, que modificou a forma do homem se relacionar na sociedade com seus bens, exige do sistema jurídico uma solução, uma destinação do seus bens, e inclusive os bens virtuais que vamos discorrer neste artigo, após a morte do autor da herança.

A verdade é que, precisamos compreender a herança digital a luz do direito sucessório, na nova fase do Direito que se inaugura, para alguns a contemporaneidade, para outros a pós-modernidade, ou a hipermodernidade.

De antemão, se adverte ao leitor que o tema deste artigo é tão importante, quanto o projeto de Lei 3.050/2020, que tramita na Câmara dos Deputados, atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela qual inclui no Código Civil o direito de herança digital. Também acrescentamos que, existem outros projetos de lei em tramitação além do acima citado, inclusive alguns já foram arquivados.

Não pretendemos dissertar sobre o tema no presente artigo, mas sim levantar alguns questionamentos ou apontamentos como objetivo também de participar de alguma forma, do debate e da construção da legislação, com intuito de regular essa nova modalidade de sucessão.

Mormente, a herança digital pode ser compreendida como todo o patrimônio digital do de cujus, como livros (produção intelectual na internet), fotos, vídeos, músicas, assinaturas digitais, redes sociais, moedas eletrônicas (bitcoin), aplicações financeiras, contas de e-mails, arquivos em nuvem, enfim, todos os bens que de alguma forma estão abrangidos pelo mundo da tecnologia, da informática, de cunho pecuniário, material ou artístico, que acrescem de alguma forma o patrimônio do de cujus, capaz de ser transmitido a seus herdeiros.

Um exemplo bem em alta sobre herança digital, são as contas virtuais dos influenciadores digitais, que movimentam a economia na rede.

A ausência de legislação a respeito, desafia o Poder Judiciário a decidir sobre três grandes institutos do Direito Civil, os direitos personalíssimos do de cujus, o direito à propriedade, e os direitos sucessórios dos herdeiros.

Discute-se também, a possibilidade ou não, da violação da privacidade, corolário do princípio da dignidade humana do morto.

Algumas redes sociais, como facebook, twitter e instagram, já possuem uma política de sucessão da conta ou transmissão do titular, em caso do falecimento.

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, entendeu ser direito personalíssimo da titular da conta do facebook, em encerrar o acesso com a sua morte, não se transmitindo por herança:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) APÓS SUA MORTE – QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA – TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS – POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM "MEMORIAL", TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS – INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA, POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA – DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO, NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS, EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11196886620198260100 SP 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)

Devido ser um fato recente no direito sucessório Brasileiro, há pouca orientação jurisprudencial e contribuição da doutrina civilista neste sentido. Alguns doutrinadores também sustentam que, não há em que se falar em transmissão da herança, pois o direito morre com o titular. 

Este pois, não é nosso entendimento. Adotamos o posicionamento da doutrina majoritária, que orienta para a linha do planejamento sucessório. Ou seja, o titular do bem digital deve, sobremaneira, fazer um testamento sobre quem vai administrar suas contas digitais e seu patrimônio, a fim de melhor evitar litígio no Poder Judiciário.

Assim como na sucessão hereditária atual, já se enfrenta conflitos, como indivisibilidade do bem, herdeiros em condomínio, consenso entre os herdeiros de quem vai administrar o objeto, entre outros, certamente na herança digital também se enfrentará discussões desta natureza.

Portanto, não basta apenas o legislador positivar a herança digital. É preciso ir além, e prever ainda que (im) possível todas as hipóteses na sua regulamentação.

Em mais uma matéria da vida humana, é provocado o Poder Judiciário a se manifestar, pela qual sua tarefa é prestar aos jurisdicionados a correta aplicação do Direito e se aproximar do ideal de Justiça, refletindo na pacificação e na ordem social.

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Hipoteca, penhor e anticrese: uma compreensão das modalidades dos direitos reais de garantia.

A garantia real é um procedimento previsto no Código Civil Brasileiro de 2002, que tem como objetivo dar maior segurança ao credor, uma vez que o patrimônio do devedor  fica condicionado até o cumprimento da obrigação creditícia.


Neste breve estudo destacamos as três principais garantias: hipoteca, penhor e anticrese. Sendo que há ainda a Lei n. 13.043/2014, que trata da alienação fiduciária em garantia.

Não podemos compreender os institutos enunciados sem mencionar o Direito Romano. Os Romanos consideravam a vida do devedor, como garantia da dívida. Com a evolução da sociedade, passou-se então a ser considerado como garantia, a liberdade da pessoa. Mas foi com as conquistas dos direitos e garantias fundamentais, que o patrimônio do devedor, a coisa, passou a responder por suas dívidas.

No Brasil, já houve a possibilidade de prisão civil pela insolvência do devedor, o que mais tarde o STF declarou sua inconstitucionalidade.

As garantias reais foram muito bem empregadas, em contratos de financiamentos de bens móveis, principalmente em contratos de veículos, fato este considerado importante para a economia do país.

Importa destacar que, o credor possui o direito ao valor da coisa, e não a coisa propriamente dita, razão esta que alguns doutrinadores sustentam que o direito real de garantia é limitado.

O artigo 1.424 do Código Civil de 2002, em homenagem ao princípio da especialidade, exige o cumprimento de alguns requisitos para a efetivação da garantia, in verbis:

Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

Destarte, as garantias de direitos reais podem ser extintas pelo pagamento do débito, pela excussão com penhora e hasta pública, pela renúncia do credor,  ou ainda pela confusão entre credor e devedor.

A hipoteca, é um instituto que tem suas origens na codificação de Justiniano. É bem verdade que a hipoteca, com o aperfeiçoamento das leis e práticas do comércio, permaneceu em nossas legislações como um direito real de garantia, exercendo uma função de dar maior segurança jurídica nas relações entre os particulares. Pois o objetivo é a solvabilidade do crédito.

Neste diapasão, conceituamos a hipoteca como um direito real que recaí sobre o imóvel do devedor, a fim de garantir o adimplemento da obrigação pactuada, uma vez o devedor não satisfeito a obrigação, o credor tem o direito de executar a coisa para si, podendo ainda recair em imóvel de terceiro, que não integra a relação entre credor e devedor.

A hipoteca exerce assim, uma função de garantia para o credor, uma probabilidade de adimplemento da obrigação negocial. Destacamos que a hipoteca é indivisível. Caso as partes assim decidirem, podem especificar sobre em qual coisa recairá a hipoteca, afastando no entanto a indivisibilidade.

Mormente, a hipoteca pode ser convencional, aquela em que as partes melhor pactuam. Ou legal, aquela determinada por lei, ou judicial, por meio da sentença.

Já o penhor, pode ser conceituado como, o instituto de direitos reais de garantia, que recaí sobre a coisa móvel, cuja a posse da coisa é transferida ao credor, na hipótese de inadimplemento da obrigação. Nessa toada é o artigo 1.431 do Código Civil Brasileiro: "Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação".

Em exceção a regra vem o parágrafo único do artigo acima transcrito, in verbis: "No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar".

O penhor também pode ser convencional, legal, rural (agrícola e pecuário), industrial, mercantil, de veículos, de títulos de crédito.  Sua extinção também decorre do adimplemento da obrigação.

Em que pese ser um instituto de pouca utilização nos dias atuais, a anticrese também é um instituto de direito real de garantia.

Ocorre a anticrese quando, ao credor é transferido a posse de coisa imóvel, para que os frutos percebidos da coisa, sejam amortizados da dívida, objeto da relação obrigacional.

A doutrina menciona ser uma prática entre o direto grego e egípcio. Não se tem relatos históricos, sobre a autonomia deste instituto, entre os Romanos, para eles, a anticrese era um anexo ao penhor, ou à hipoteca.

O artigo 1.506 do Código Civil de 2002, se encarregou de disciplinar a anticrese: "Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos".

O credor anticrético, possui a responsabilidade de administrar a coisa, fruindo dos frutos e utilidades, mas não está isento de prestar contas, sendo que deverá apresentar anualmente, balanço de sua administração. É o teor do artigo 1.507 do Código Reale.

Sem a intenção de esgotar o assunto sobre os direitos reais de garantia, revisitamos brevemente os institutos, que possuem uma função de garantir as relações obrigacionais entre credores, devedores e terceiros. 

Os direitos reais são, todavia, um dos pilares do Direito Civil, com grande importância prática nas relações jurídicas entre os particulares, com reflexos na economia e na geração de riquezas, e ao mesmo tempo contribuem para a ordem e a pacificação social.

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...