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sábado, 19 de junho de 2021

A obrigação do filho prestar alimentos ao pai sob a ótica da boa-fé objetiva.

Na prática forense, nos deparamos incontáveis oportunidades, com a obrigação dos pais prestarem alimentos aos filhos, quando de forma voluntária ou coercitivamente pelo Estado.


Propomos uma reflexão do contrário, de filhos em prestar alimentos aos pais. E vamos mais além, há infringência ao princípio da boa-fé objetiva, quando da recusa do filho em dar assistência ao pai incapacitado ou limitado economicamente?

Antes de adentrar em conceitos doutrinários, fixamos o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Diante da previsão legal, podemos compreender que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre os parentes.

Tão verdade é desta reciprocidade, que o legislador ordinário insculpiu a regra no artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Nesta ocasião, sugerimos fazer uma leitura do artigo acima transcrito, a luz do princípio da boa fé objetiva. Assim como um pai tem a obrigação de prover a subsistência de seu filho, espera-se, e aí reside o princípio da boa fé, de que quando o pai encontrar-se hipossuficiente em decorrência de sua limitação física, contar com os proventos de seu filho.

A ideia da boa fé objetiva é vista pelo civilista Paulo Lôbo (2021, p. 36) quando escreve: 

"A boa-fé objetiva é regra de conduta das pessoas nas relações jurídicas, principalmente o5brigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento, segundo uma ideia básica de correção na maneira de comportar-se nas relações sociais. A boa-fé objetiva não nos dá uma regra apta a ser aplicada a cada caso particular, mas exige um juízo valorativo que o tempo e o espaço determinam. Para Erlich Danz significa confiança, segurança e honorabilidade baseada nela, pelo que se refere sobretudo à palavra dada, e a palavra “fé” alude “a fidelidade; quer dizer que uma das partes se entrega confiadamente à conduta leal da outra no cumprimento de suas obrigações, fiando-se que esta não a enganará” (1951, p. 191)".

A limitação física que nos referimos é mais comum na fase idosa. E quanto a isso, o Estatuto do Idoso entende ser solidária a obrigação de prestar alimentos, ou seja, havendo mais de um filho, todos devem ser obrigados solidariamente ao custeio para sobrevivência do idoso. A respeito Rolf Madaleno (2021, p. 975) explica:

"A solidariedade convoca cada membro da comunidade familiar e importa na convergência de esforços individuais para responderem pelo bem-estar do outro, tendo como pressuposto que os alimentos do idoso têm caráter de urgente necessidade, e ao permitir que ele possa reclamar integralmente os alimentos de um só dos diversos devedores (um filho dentre os vários existentes), quis o legislador criar uma exceção à norma geral da divisibilidade alimentar ao configurar como solidários os alimentos do idoso".

Além da responsabilidade atribuída ao Estado em dar todas as condições dignas de sobrevivência, como saúde, segurança, moradia, lazer, previdência, aos seus administrados, há ainda uma entidade que pode ser o suporte dos incapacitados para salvaguardar um mínimo de dignidade humana, qual seja, à família.

Dito isto, pode se exigir do Estado-Juiz, a aplicação do Código Civil Brasileiro e o Estatuto do Idoso, a fim de obrigar os entes familiares a prestarem alimentos de forma recíproca. Do contrário, está se ferindo o princípio da boa fé objetiva, além dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.

 

Referências bibliográficas:

sexta-feira, 4 de junho de 2021

Responsabilidade civil: o que você tem a ver com isso?

Delineamentos de Direito Civil, é um projeto em desenvolvimento que tem como objetivo tratar de todas as áreas do Direito Civil, mas especialmente neste texto, propomos uma leitura sobre um dos pilares do Direito Civil, no caso, a Responsabilidade Civil.


O que é a responsabilidade civil? Quando ocorre? Qual sua função no ordenamento jurídico?  Estes questionamentos são suficientes para pensarmos a responsabilidade civil e extrair algumas lições.

O dicionário Aurélio da língua portuguesa, emprega o seguinte significado para o termo "responsabilidade":

[Jurídico] Obrigação jurídica que resulta do desrespeito de algum direito, através de uma ação contrária ao ordenamento jurídico.

A etimologia, a origem do termo responsabilidade, segundo este dicionário, é responsável + idade.

Assim, sob a ótica do ordenamento jurídico, responsabilidade civil é uma ação humana que resulta num dever de não lesionar, não infringir determinada norma positivada. A responsabilidade civil, no entanto, tem a função de fazer com que o agente infrator à lei, seja por ter cometido um ato ilícito na órbita civil, tenha a obrigação, o dever de indenizar. No entanto, o dever de indenizar comporta exceções, o que a lei chama de excludentes de ilicitude que não acarretam na obrigação em indenizar. 

A ideia do instituto da responsabilidade civil, vista também como uma disciplina que estuda os princípios e normas, que visam assegurar a reparação de um dano patrimonial ou extrapatrimonial, tem uma função social de estabelecer a ordem e a pacificação da sociedade, nas relações jurídicas havidas no Estado. Acrescenta-se que, a responsabilidade civil tem sido amplamente difundida no ordenamento jurídico, como exemplo, a responsabilidade civil do próprio Estado em relação aos seus administrandos, no que concerne as relações jurídicas de direito público.

A doutrina civilista aborda, que a responsabilidade civil tem origem no final do século XVIII, com a manifestação do direito na Revolução Francesa, sendo elaborada pela primeira vez no Código Civil francês, e depois se expandindo nas demais legislações pelo mundo.

O Direito Romano, todavia, através da lei do Talião, prevista na Lei das XII Tábuas, já traduzia um sentido da responsabilidade civil, pela qual sua ausência ocasionaria uma evolução injusta de condutas na sociedade.  

No Brasil, a responsabilidade civil é vista na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e em outras legislações ordinárias e extraordinárias. A doutrina também é encarregada de estudar, investigar e desenvolver a sua matéria que regula. Os Tribunais de Justiça, por meio da jurisprudência, tem assumido um papel crucial na aplicação e execução da responsabilidade civil, inclusive interpretando novos danos, que demandam uma sociedade na era revolucionária da tecnologia, da informação, do compartilhamento das relações humanas em rede, do mundo corporativo.

Destarte, a responsabilidade civil enquanto ciência, é uma extensão ou ramificação do Direito Civil, estudada na faculdade de Direito como disciplina autônoma. Além da responsabilidade civil do Estado, é possível estudar a responsabilidade civil dos profissionais, nas relações de trabalho, nas relações de consumo, do transportador, do empreiteiro, do construtor, do médico, das instituições financeiras. Pode ser distinguida ainda como objetiva ou subjetiva, contratual ou extracontratual.

Enfim, o estudo da responsabilidade civil é dinâmico e extenso, que ao mesmo tempo é aperfeiçoado pela academia jurídica, pelas legislações, sendo o homem e sua conduta, constante objeto de estudo, com a finalidade de estabelecer o equilíbrio da balança, conferindo justiça social nas relações pela qual faz parte.

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