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domingo, 18 de junho de 2017

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Cancelamento de férias poucos dias antes de seu início gera indenização para bancária

deu no TST:

14/6/2017 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil contra decisão que o condenou a indenizar bancária pelo cancelamento de férias poucos dias antes de seu início, o que inviabilizou viagem para participar de curso na Europa. O empregador tinha ciência da atividade, mas de maneira excepcional determinou a remarcação dos dias de descanso, causando prejuízo e frustração para a trabalhadora.
A bancária se inscreveu, em novembro de 2012, no curso de verão do Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que aconteceu entre os dias 8 e 26 de julho de 2013, período em que estaria de férias. Ela disse ter acertado a situação com o superior hierárquico, meses antes da viagem, mas recebeu comunicado do banco de que as férias foram canceladas, faltando três dias para o início do curso e 24h para a viagem.  Na Justiça, pediu indenização em vista da frustração e do prejuízo ocorridos.
Segundo o Banco do Brasil, a própria empregada fez a remarcação, com uso de login e senha. Nesse sentido, afirmou que o superior imediato não pode cancelar/remarcar as férias diretamente, quando o bancário discordar da mudança. A defesa ainda entende que as provas apresentadas são contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um dos documentos escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução (artigo 157 do CPC de 1973).
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. A reparação decorreu do cancelamento das férias três dias antes do seu início, o que impossibilitou a viagem e a participação no curso, sendo que o supervisor sabia da programação há meses.
Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, até porque o representante do banco no processo reconheceu que a empregada teve de cancelá-la excepcionalmente, apesar de a remarcação ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de antecedência.
No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas na defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula redigido em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional, que se valeu das demais provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”, afirmou.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.
(Guilherme Santos/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

sábado, 3 de junho de 2017

Seguro desemprego, tenho direito ?

Um tema bastante pertinente é o seguro desemprego. Um direito consagrado na Constituição de 1988, artigo 7º, inciso II, que dispõe: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais - seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário. 

A lei infraconstitucional, número 13.134 de 16 de junho de 2015, estabeleceu novos requisitos para o recebimento do seguro-emprego:

  • Primeira solicitação do seguro-desemprego: o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 meses de salário, nos últimos 18 meses anteriores à dispensa.

  • Segunda solicitação do seguro-desemprego: o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 09 meses de salário, nos últimos 12 meses.

  • Terceira solicitação do seguro-desemprego: exige-se apenas o recebimento dos últimos 06 meses de salário.

Número de parcelas do seguro-desemprego a serem recebidas pelo empregado: 


  • Na primeira solicitação do seguro desemprego: para o trabalhador receber 04 parcelas do benefício, deverão ser comprovados no mínimo 12 meses de vínculo empregatício; Já para o recebimento de 05 parcelas, deverão ter ocorridos aos menos 24 meses de vínculo de emprego.

  • Na segunda solicitação do seguro-desemprego: para o trabalhador receber 03 parcelas do benefício, deverá haver ao menos 09 meses de vínculo de emprego; para o trabalhador receber 04 parcelas do benefício, deverá haver pelo menos 12 meses de vínculo empregatício. Por fim, para receber 05 parcelas serão necessários ao menos 24 meses de vínculo de emprego.

  • A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego: o recebimento de 03 parcelas dependerá da comprovação de no mínimo 06 meses de vínculo empregatício; o recebimento de 04 parcelas, dependerá da comprovação de ao menos 12 meses; Por fim, para receber 05 parcelas do benefício, serão necessários pelo menos 24 meses de vínculo de emprego.

Frisa-se também que o empregado doméstico passou a ter direito ao seguro-desemprego por força da emenda constitucional 72/2013.


fonte: O livrão. Exame da OAB. Verbo Jurídico 7º edição. 


Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...