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domingo, 7 de novembro de 2021

A historicidade do Direito Privado.

A história do Direito e do pensamento jurídico, devem ser os primeiros passos para o estudioso do direito compreender o funcionamento e a dinâmica da justiça. Os institutos jurídicos, e aqui vamos delimitar o direito privado, são experiências herdadas pelas civilizações passadas, que para os estudiosos do direito são antes de mais nada, fatores para conhecimento e aperfeiçoamento, das leis, da justiça.

Em se tratando de Direito Privado, a evolução histórica das pessoas e instituições, como a propriedade, os contratos, a família, o casamento, as obrigações, o negócio jurídico, ou seja, tudo que se refere aos interesses dos particulares, são sob o ponto de vista da ciência jurídica, matérias objeto de pesquisa e observação, que venham a contribuir com a legislação atual, e sobremaneira, com a pacificação e a ordem social, segurança jurídica e manutenção das instituições do Estado Democrático de Direito.

Ao olhar para a historicidade do Direito, Antonio Carlos Wolkmer (2019, p. 23), escreve que, de fato, trata-se de compreender a História como “manifestações de vida”. Como práxis interagidas por ações humanas. Repensa-se em outro sujeito concreto (sujeitos transindividuais) como fonte de legitimação de outra historicidade normativa, promovendo uma cultura alternativa e plural de legalidade que passa pela redefinição das suas fontes, de suas formas de representação, dos procedimentos normativos e de suas instituições no exercício de práticas sociais.

O direito privado tem sua formação com o Direito Romano. Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2019, p. 102) escreve que, a palavra privado tinha aqui o sentido de privus, do que é próprio, daquele âmbito em que o homem, submetido às necessidades da natureza, buscava sua utilidade como meios de sobrevivência.

E destaca Ferraz Júnior (2019, p. 102), quando Ulpiano, pois, distinguia entre jus publicum e jus privatum certamente tinha em mente a distinção entre a esfera do público, enquanto lugar da ação, do encontro dos homens livres que se governam, e a esfera do privado, enquanto lugar do labor, da casa, das atividades voltadas à sobrevivência.

Para que não fique dúvidas sobre o conteúdo do direito privado, Venosa (2018, p. 39) disserta que, o direito privado é aquele que tradicionalmente regula o ordenamento dos interesses dos particulares, sendo o Direito Civil o ramo do direito privado por excelência. À medida que questionamos o que devem os membros da sociedade uns aos outros, ou o que é meu e o que é teu; quando analisamos as relações entre os indivíduos, na família ou fora dela, as relações entre marido e mulher, pais e filhos e as relações dos indivíduos com as pessoas jurídicas, associações e sociedades, estamos no ramo do direito privado que se denomina Direito Civil.

Rodrigo Freitas Palma (2018, p. 192) escreve que, influenciados pelos preceitos doutrinários propostos pelos romanos estão, marcadamente, países da América Latina, como o Brasil, e outros tantos da Europa: Portugal, Espanha, França, Itália, Alemanha, Áustria, Suíça e Escócia, só para citar alguns exemplos.

Como fonte do Direito Privado, podemos citar, no Direito Romano, a Lei das XII Tábuas, pela qual explica Rodrigo Arnoni Scalquette (2020, p. 39), a Lei das XII Tábuas é o documento jurídico romano do período arcaico em que foram codificadas as regras costumeiras. As leis foram escritas em 12 (doze) tábuas de madeira colocadas na entrada do forum romano para que toda população pudesse conhecê-las. É considerada a fonte de todo direito romano.

Destacamos, todavia, que a grande contribuição do Direito Romano ao direito privado, foi o Corpus Juris Civilis de Justiniano. Ressalta Rodrigo Palma (2018, p. 235), sabe-se que o Corpus Juris Civilis teve um valor fundamental no renascimento do Direito romano entre muitos países ocidentais, mas de modo especial na França, Alemanha, Espanha e Portugal. Por meio dessa monumental obra e da iniciativa de Justiniano se possibilitou o estudo e a retomada das instituições jurídicas clássicas e da aceitação dos princípios gerais fundamentais que hodiernamente norteiam a percepção legal de inúmeros juristas do mundo todo.

Em consonância com o que já expomos, José Manual Sacadura Rocha (2015, p. 155) ensina:

Roma desenvolveu excepcionalmente o Direito Privado (e Civil) no Ocidente. Em parte devido a uma tradição familiar tipicamente privada, fundamento anterior à própria fundação da cidade, baseline, portanto, da legislação positivada outorgada pelos reis ou pelos príncipes, ou mesmo, no caso romano, do Senado: esse instituto basilar, tanto para o Direito Civil como Penal, é a figura do paterfamilias. Chefe familiar absoluto, essa figura de pátrio poder é inerente aos costumes de formação da família nas mais arcaicas formações dos grupos sociais, e permaneceu arraigada nos avanços de legislação que ao longo dos séculos os romanos, aliás, como as demais sociedades antigas, procuraram desenvolver em matéria de Direito Privado.

Destarte, o que contribuiu com o desenvolvimento do Direito Privado foi sem dúvidas, a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com Sacadura Rocha (2015, p. 155), outro motivo pelo qual o Direito Privado romano se desenvolveu fortemente deve-se à estrutura jurisdicional do Estado, e ao papel exercido pelos magistrados que também inovaram ao que hoje conhecemos como competência. Enquanto os Cônsules se mantinham atentos às grandes discussões jurídico-políticas, transitando entre o Senado e o César, os Pretores dedicavam-se a atender na prática às demandas e conflitos das populações, definindo e julgando com base na Constituição imperial, mas tendo que a adaptar aos reclames de novas gentes, novas culturas e novas reivindicações.

A história do Direito Privado se revela, no entanto, após o Direito Romano, pelo Direito Medieval, Germânico, Moderno e Pós Moderno, absorvendo as necessidades e características de cada fase e acontecimento histórico nas sociedades, além de um aprimoramento constante da legislação.

Ainda que meramente uma discussão teórica, os estudos acadêmicos em direito privado devem ser continuados e registrados, com finalidade de promover a harmonia e a paz social, naquelas relações jurídicas em que não cabe ao Estado o poder de interferir, e sim, proteger.  


Referências bibliográficas:

CARLOS, WOLKMER,. A. História do Direito no Brasil - Tradição no Ocidente e no Brasil. São Paulo: Grupo GEN, 2019. 9788530987305. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530987305/. Acesso em: 06 nov. 2021.

SAMPAIO, FERRAZ.Jr.,. T. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Grupo GEN, 2019. 9788597021417. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597021417/. Acesso em: 07 nov. 2021.

SALVO, VENOSA,.Sílvio. D. Introdução ao Estudo do Direito, 6ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. 9788597018592. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597018592/. Acesso em: 07 nov. 2021.

PALMA, Rodrigo. F. História do Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553610259. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610259/. Acesso em: 07 nov. 2021.

SCALQUETTE, Rodrigo. A. Lições Sistematizadas de História do Direito. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2020. 9788584935758. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584935758/. Acesso em: 07 nov. 2021.

ROCHA, JOSE.MANUAL. S. História do Direito no Ocidente. São Paulo: Grupo GEN, 2015. 978-85-309-6434-4. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6434-4/. Acesso em: 07 nov. 2021.

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