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quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Um registro de felicidade!

Emiliano Cruz da Silva, é Especialista em Direito Civil, Advogado no escritório Sventnickas Advocacia, em Criciúma-SC. e-mail: emiliano53338@oab-sc.org.br


São 01:28 da manhã de quinta-feira. Acabamos de receber um casal de amigos aqui em casa. Foi uma noite agradável e divertida. Terminei a noite com um café passado na hora e forte, e ainda, sem açúcar, sem adoçante, uma conquista de 2020.

Me sinto confortável em escrever neste blog, minhas inquietações, meus projetos, meus pensamentos. E no embalo da música, e assim deve ser levado a vida, com muita música, reproduzo um trecho da música citada. 

[Belchior]

Presentemente eu posso me considerar um sujeito de sorte
Porque apesar de muito moço, me sinto são e salvo e forte
E tenho comigo pensado: Deus é brasileiro e anda do meu lado
E assim já não posso sofrer no ano passado

Tenho sangrado demais
Tenho chorado pra cachorro
Ano passado eu morri
Mas esse ano eu não morro

Tenho sangrado demais
Tenho chorado pra cachorro
Ano passado eu morri
Mas esse ano eu não morro

Ano passado eu morri
Mas esse ano eu não morro

Ano passado eu morri
Mas esse ano eu não morro


domingo, 21 de junho de 2020

Conversando com o Professor Venosa.






Meus amigos (as), neste mês de junho do corrente ano, faz um ano que estive na Jornada Internacional de Direito de Gramado-RS. Evento promovido pela Humanas Empreendimentos.

Já participei deste evento, outros anos, em 2009, tive o prazer de conhecer o Professor Sílvio de Salvo Venosa, naquele ano, a Jornada aconteceu no Palácio dos Festivais de Gramado-RS.

Então, em 2009, quando conheci o Professor Venosa, fiquei muito impactado com sua palestra, e não tive a coragem de procurá-lo depois da palestra para conversar e tirar uma foto.

Julgava não ter argumentos suficientes, para se apresentar e conversar.

O Professor Venosa, foi o primeiro doutrinador de Direito que li na faculdade. Estudei Introdução ao Estudo do Direito com seu livro, e depois com as disciplinas de Direito Civil, nos semestres seguintes.

Em 2019, tive coragem de me apresentar, e agradecer por todo ensinamento que ele me proporcionou durante a Faculdade de Direito, foi quando das fotos acima.

Para mim foi uma experiência muito rica e importante, por toda minha história acadêmica.

Agradeço ao Professor Venosa, ao Curso de Direito da Unisul, que indicava em seus programas de ensino, esse renomado Jurista tão importante para o Direito Civil Brasileiro.

Sempre é tempo, de reconhecer quem nos ajudou e agradecer por isso!




sexta-feira, 19 de junho de 2020

Exposição pornográfica não consentida. Pornografia de vingança.

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.712 - SP (2018⁄0042899-4)
 
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:V M Z
ADVOGADO:JULIO CESAR GORRASI  - SP338430
RECORRIDO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS:CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S) - SP138436
 JANAINA CASTRO DE CARVALHO  - DF014394
 LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - DF015229
 PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS  - SP164253
ADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO  - DF014234
 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO  - DF009378
 BRUNO BESERRA MOTA E OUTRO(S) - DF024132
 NATÁLIA ALVES BARBOSA  - DF042930
ADVOGADA:MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA E OUTRO(S) - DF048704


EMENTA
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL. EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO.

1. Ação ajuizada em 17⁄07⁄2014, recurso especial interposto em 19⁄04⁄2017 e atribuído a este gabinete em 07⁄03⁄2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar os limites da responsabilidade de provedores de aplicação de busca na Internet, com relação à divulgação não consentida de material íntimo, divulgado antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet.

3. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965⁄2014, devem ser observadas suas disposições nos arts. 19 e 21. Precedentes.

4. A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.

5. Não há como descaracterizar um material pornográfica apenas pela ausência de nudez total. Na hipótese, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual.

6. O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.

7. O art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os “atos sexuais” devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida – que é a finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geral igualmente dano à personalidade da vítima.

8. Recurso conhecido e provido.
 
 
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Riicardo Villas Bôas Cueva,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Documento: 109816112EMENTA / ACORDÃO- DJe: 27/05/2020

sábado, 13 de junho de 2020

A felicidade é o agora!

A felicidade é o agora,
a felicidade é acordar ao lado de quem você ama,
a felicidade é estar juntos todos os dias,
a felicidade é compartilhar os melhores momentos,
a felicidade é sentir a mesma dor, juntos!

Não espere o amanhã para ser feliz,
não espere aquela promoção para ser feliz no seu trabalho,
não espere a aposentadoria, para ser feliz,
não espere ganhar na mega sena, para ser feliz!

A felicidade é você acordar todos os dias, e ver que esta cumprindo sua missão,
a felicidade é você estudar aquilo que gosta,
a felicidade é você poder ajudar as pessoas,
a felicidade é você profetizar sua fé!

A felicidade é estar em paz com você mesmo,
a felicidade é amar ao próximo,
a felicidade é ser grato pelo dom da vida,
a felicidade é errar, errar, e acertar!

A felicidade é não ter medo de mergulhar na sua própria existência,
a felicidade é reconhecer suas fraquezas,
a felicidade é comemorar suas vitórias,
a felicidade é reconhecer que você superou aquela fase difícil da sua vida,
a felicidade é você dar sentido à vida!

A felicidade é você ser paciente consigo mesmo,
a felicidade é você se perdoar,
a felicidade é você tomar um café com o amigo,
a felicidade é você não viver em vão!

A felicidade é o hoje, o agora,
não espere para ser feliz!

Emiliano Cruz da Silva
junho de 2020.

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Alienação parental.


O psiquiatra Richard Gardner foi quem criou o termo síndrome da alienação parental, através de estudos realizados na área da psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situações de divórcio.

sábado, 6 de junho de 2020

Modalidades de obrigações no Direito Civil brasileiro e suas aplicações nas relações jurídicas.

Emiliano Cruz da Silva, é Bacharel em Direito e Pós graduando em Direito Civil, Advogado no escritório Sventnickas Advocacia, em Criciúma-SC.
e-mail: emiliano53338@oab-sc.org.br


com amor, à Patrícia Laguna.


Um dos ramos do Direito Civil brasileiro, é a Teoria Geral das Obrigações. Os atos praticados na vida civil, implicam em uma previsão na legislação para disciplinar ou regular esses atos. O exercício de viver, de se relacionar em uma sociedade plural, necessariamente, requer uma maior atenção do Direito Civil, pois a civilização para que se encontre em um bem estar comum, demanda à tutela do Direito e da Justiça.

As relações humanas são dinâmicas, complexas, exigindo por sua vez, uma intervenção do Estado-Juiz, para dizer o direito. Nesta senda, torna-se interessante analisar as obrigações (decorrentes das relações humanas), a partir da doutrina do Direito Civil e do Código Civil Brasileiro de 2002.

O Código Civil de 2002, trata das Obrigações, nos artigos 233 a 420.

A doutrina jurídica brasileira, incumbe-se de conceituar "obrigações", o que torna um pouco mais fácil para tratar do tema, entre alguns autores podemos citar:

Washington de Barros Monteiro – a obrigação é “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.

Rubens Limongi França – “é o vínculo jurídico ou de equidade, pelo qual alguém está adstrito a, em benefício de outrem, realizar uma prestação”.

Álvaro Villaça Azevedo – “a obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse”.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – obrigação é a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – “relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (denominadas credor e devedor, respectivamente), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantido o cumprimento, sob pena de coerção judicial”.

Antes de continuar, registro neste texto, que o Brasil, conta com grandes juristas no âmbito do Direito Civil, o que tornam a matéria mais edificante, além de contribuírem com o aperfeiçoamento e a aplicação prática da Justiça Civilista!

Por derradeiro, constatamos que as obrigações, dão-se entre uma pessoa, em favor da outra. Um credor e um devedor, exemplo clássico.

Logo, encontramos neste ramo "nobre" do Direito Civil, algumas modalidades de obrigações:



Illustration
Classificação da obrigação quanto ao seu conteúdo ou prestação

Segundo Flávio Tartuce (2020, p. 309), temos ainda as modalidades de obrigações, quanto à complexidade de seu objeto, quanto ao número de pessoas envolvidas, e quanto a (in) divisibilidade do objeto obrigacional.
  
Importante dizer, que o presente texto não cumpre abordar todo o conteúdo de obrigações, dada a vasta matéria. O objetivo é introduzir o leitor neste tema, e refletir sobre as modalidades mais utilizadas no dia a dia.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.814.639, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto sobre prestação de contas em pensão alimentícia, sustentou que o pedido de prestação de contas, reúne obrigação de fazer. 

A matéria elucidada, é no sentido de que, quem deve a pensão alimentícia está no estrito cumprimento de uma obrigação de pagar, quantia certa, e quem recebe, na obrigação de fazer, e consequentemente prestar contas. Aí consiste a aplicação prática das regras do direito obrigacional.

Convém ainda, mencionar as fontes de obrigações, que podem ser: a lei, os contratos, os atos ilícitos, os atos unilaterais e os títulos de créditos. A extinção das obrigações podem ser pelo pagamento ou adimplemento (cumprimento), ou por uma execução judicial, ou ainda por uma compensação, quando ambos os sujeitos são credores e devedores ao mesmo tempo.

É muito comum encontrar esta matéria no dia a dia, conforme dito anteriormente. Todavia, se você tem alguma dúvida em face de uma obrigação, seja de fazer, não fazer, e quiser estar amparado pela legalidade, procure um advogado cível, este é o profissional especializado que irá orientá-lo, para que você possa tomar a melhor decisão possível.


sábado, 30 de maio de 2020

Paguei um boleto falso, o que fazer?

Emiliano Cruz da Silva, é Bacharel em Direito e Pós graduando em Direito Civil, Advogado no escritório Sventnickas Advocacia, em Criciúma-SC.
e-mail: emiliano53338@oab-sc.org.br


Pesquisas indicam, que o Brasil, é o país que mais adota o boleto bancário, como forma de pagamento nas relações comerciais. Neste contexto, tem surgido muitas fraudes na emissão de boletos bancários. A internet tem contribuído com os fraudadores, induzindo as pessoas à erro, oferecendo serviços de cobrança, como a quitação de contrato antecipado, quando na verdade, não são os verdadeiros correspondentes das instituições financeiras.

Diante desta problemática, o que a Justiça tem feito? Pois bem, encontramos no ordenamento jurídico, fundamentos legais que embasam a vítima do boleto fraudado, à propor uma ação judicial. Cada caso deve ser avaliado e considerado suas circunstâncias. O Tribunal de Justiça de São Paulo, é o tribunal que mais tem enfrentado esse tema.

A legislação brasileira, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, dão as diretrizes para reparar o dano, que na maioria das vezes, de cunho pecuniário e patrimonial. A Justiça tem entendido que as Instituições Financeiras, como Bancos, têm responsabilidade objetiva e respondem pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, entende que: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Assim, tem se discutido na doutrina jurídica, o conceito de fortuito interno, de que trata a Súmula. A grosso modo, fortuito interno se dá quando a responsabilidade é do fornecedor ou do prestador do serviço, ainda que imprevisível, faz parte de sua atividade e está atrelado ao risco do empreendimento. Já o fortuito externo, se dá quando o fato não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor ou prestador de serviço, no caso, ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.

Ainda é possível falar-se em dano moral e material, nestes casos. Pois a ação fraudulenta, pode gerar um ato ilícito nos termos do Código Civil, e consequentemente o dever de indenizar.

Na prática, diferenciar um boleto falso do original, requer muita atenção. Uma outra pergunta para a Justiça responder é: como o fraudador tem todos os dados cadastrais, bancários a seu alcance, como o número de um contrato de financiamento por exemplo, a fim de confeccionar um boleto falso? E mais, como um Banco permite que um fraudador tenha uma conta corrente a fim de emitir esse boleto fraudado? O sigilo bancário alcança essa prática estelionatária?

Uma dica que dou quando da posse de um boleto para pagamento, é observar se o nome do pagador e CPF confere, e se o beneficiário do boleto corresponde ao credor que receberá o valor. O código do banco emissor também é de se observar.

Espera-se, que as empresas responsáveis pelos segmentos financeiros, invistam em ações de combate a essa prática criminosa, proporcionando mais segurança nas transações de pagamentos comerciais. E que o sistema, seja o financeiro, seja a Justiça, possa conter e reparar as pessoas que acabam sendo lesadas injustamente.

A melhor orientação é procurar um advogado cível. A ação judicial é o caminho, pois conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Projeto de Lei 1.179/2020 e as relações jurídicas de Direito Privado.

Emiliano Cruz da Silva, é Bacharel em Direito e Pós graduando em Direito Civil, Advogado no escritório Sventnickas Advocacia, em Criciúma-SC.
e-mail: emiliano53338@oab-sc.org.br


1. Disposições gerais;

O projeto de lei 1.179/2020, de autoria do Senador Federal Antônio Anastasia (PSD/MG), apresentado em 13/04/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O referido projeto de lei é válido a partir de 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

No âmbito dos prazos prescricionais, consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei, até 30 de outubro de 2020. Aplica-se a regra, para a decadência disciplinada, prevista no artigo 207 do Código Civil de 2002.

As pessoas jurídicas de direito privado, como, associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, admitindo-se assembleia geral por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

2. Da resilição, resolução e revisão dos contratos;

Importante destacar que o artigo 6º do projeto em comento, disciplina que, as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus nas execuções dos contratos, não terão efeitos jurídicos retroativos.

O legislador evidenciou que, não se tratarão fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478,  479, e 480 do Código Civil de 2002, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. A respeito dos artigos citados, o autor abordará em estudo posterior, mas diga-se de passagem que tais dispositivos, contemplam a teoria da imprevisão.

A esse respeito, a doutrina de Direito Civil, já se manifestava que o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou a substituição monetária, não ensejam fatos imprevisíveis, logo não amparados pela teoria da imprevisão.

3. Das relações de consumo;

Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

A respeito trata o artigo 49 do CDC: 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

4. Das locações de imóveis urbanos;

A proposta do projeto é de que, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo nos seguintes casos (§ 1º, art. 59 da lei 8.245/1991) até 30 de outubro de 2020:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

5. Da usucapião;

Até  30 de outubro de 2020, ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária nas diversas espécies de usucapião.

6. Dos Condomínios Edilícios

Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, compete-lhe:

I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a propagação da Covid-19, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II - restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação da Covid-19, vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Observação: a assembleia condominial, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Se não for possível a realização de assembleia condominial na forma prevista acima, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Por fim, o artigo 13 ordena que: é obrigatória a prestação de contas regular dos atos de administração do síndico, sob pena de sua destituição.

7.  Do Direito de Família e das Sucessões;

Muito aguardado esta orientação, o projeto determina que: até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista nos §§ 3º a 9º do art. 528 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

No direito das sucessões, o prazo para instaurar inventário, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

O prazo de 12 (doze) meses, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

8. Das normas de trânsito;

Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo em vista a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.

Observação: a norma editada pelo Contran terá vigência limitada ao período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

9. Considerações finais;

Enfim, esses são os principais temas que o projeto chamado de: Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, vem para dar orientação no sistema normativo jurídico, capaz de contribuir com a harmonia e a paz social.

Enquanto novas situações vão aparecendo no mundo jurídico, em decorrência da pandemia do coronavírus, aguarda-se a sanção ou veto do Presidente da República, para então o operador do Direito, aplicar e interpretar a lei no caso concreto.

10. fonte;

Site da Câmara dos Deputados Federais

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Por um Direito Civil Constitucional

Pensar o Direito Civil sobre um viés Constitucional, se torna interessante quando da aplicabilidade dos Institutos, regulados pelo Código Civil. Isto porque, a interpretação destes Institutos, que dispõe o Código Civil, fonte primária do Direito Civil, precisam de uma dinamicidade em conjunto com a Constituição, à guisa de exemplo, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no artigo 1º, inciso III da CF/88, necessariamente, tem que ser também observado nas relações jurídicas de cunho privado, relações estas disciplinadas pelo Código Civil, e no Brasil, o Código Civil de 2002, Lei 10.406/2002.

Note que, uma Constituição, sendo uma carta não somente política, mas também jurídica, é o norte para a estruturação normativa de um país, sobretudo quando se tratar de direitos e garantias fundamentais. Gilmar Ferreira Mendes (2009, p.136), ao traduzir, a força normativa da Constituição de Konrad Hesse, nos ensina que:

"A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social. As possibilidades, bem como os limites da força normativa da Constituição, resultam da correlação entre ser (Sein) e dever ser (Sollen)."

Diante da lição de Konrad Hesse, a Constituição, entendida como o dever ser, principal lei de um país, necessariamente funciona como uma carta dirigente no ordenamento jurídico, capaz de subsidiar os demais ramos do Direito, para sua correta funcionalidade e integração. Daí, falar-se, em um Direito Civil Constitucional.

A bem da verdade, nos ensina Flávio Tartuce (2020, p.49), que a utilização da expressão Direito Civil Constitucional, encontra raízes na doutrina italiana de Pietro Perlingieri. No início de sua obra, Perlingieri aponta que a Constituição funda o ordenamento jurídico, pois “O conjunto de valores, de bens, de interesses que o ordenamento jurídico considera e privilegia, e mesmo a sua hierarquia traduzem o tipo de ordenamento com o qual se opera. Não existe, em abstrato, o ordenamento jurídico, mas existem ordenamentos jurídicos, cada um dos quais caracterizado por uma filosofia de vida, isto é, por valores e por princípios fundamentais que constituem a sua estrutura qualificadora”.

De acordo com Tartuce (2020, p. 50), no Brasil, essa visão ganhou força na escola carioca, capitaneada pelos professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes e Heloísa Helena Barboza. No Paraná, Luiz Edson Fachin também faz escola com o ensino do Direito Civil Constitucional, na Universidade Federal do Paraná. No Nordeste é de se mencionar o trabalho de Paulo Luiz Netto Lôbo, também adepto dessa visão de sistema. Em São Paulo, destacam-se os trabalhos de Renan Lotufo, na PUCSP, e da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Titular na USP. Em Brasília, na UNB, o professor Frederico Viegas de Lima igualmente se dedica aos estudos das interações entre o Direito Civil e a Constituição Federal de 1988.

"O Direito Civil Constitucional, como uma mudança de postura, representa uma atitude bem pensada, que tem contribuído para a evolução do pensamento privado, para a evolução dos civilistas contemporâneos e para um sadio diálogo entre os juristas das mais diversas áreas. Essa inovação reside no fato de que há uma inversão da forma de interação dos dois ramos do direito – o público e o privado –, interpretando o Código Civil segundo a Constituição Federal em substituição do que se costumava fazer, isto é, exatamente o inverso". (Tartuce, p.50).

Gustavo Tepedino (2004) citado por Flávio Tartuce (2020, p.50) menciona que, três são os princípios básicos do Direito Civil Constitucional: a proteção da dignidade da pessoa humana, sendo a valorização da pessoa um dos objetivos da República Federativa do Brasil. Trata-se do superprincípio ou princípio dos princípios como se afirma em sentido geral. A proteção da dignidade humana, a partir do modelo de Kant, constitui o principal fundamento da personalização do Direito Civil, da valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio. O segundo princípio, visa à solidariedade social, outro objetivo fundamental da República, conforme o art. 3.º, inc. I, da CF/1988. Outros preceitos da própria Constituição trazem esse alcance, como no caso do seu art. 170, pelo qual: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Aqui também reside o objetivo social de erradicação da pobreza, do mesmo modo prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 3.º, inc. III). Por fim, o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, traduzido no art. 5.º, caput, da Lei Maior, eis que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Apresentado essas considerações, é plausível o seguinte entendimento: é preciso fazer uma leitura do direito privado interdisciplinarmente com o direito público. Destarte, o Código Civil não é um sistema fechado, que regula somente relações privadas, antes de mais nada, também compõe (faz parte) do Estado Democrático de Direito, que visa o único bem estar social comum. Não podemos esquecer que, embora a relação jurídica seja de cunho privado (entre as partes), quem dirá o direito aos jurisdicionados é o Estado-Juiz, por meio das regras de Direito Público.

Contudo, os princípios fundamentais e objetivos constitucionais necessariamente precisam ser recepcionados nas legislações ordinárias, das diversas ramificações do Direito seja público ou privado, a fim de observar a legalidade e a correta interpretação e aplicação da lei no caso concreto.


Referências Bibliográficas:

TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 1-22.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

HESSE, Konrad. Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo : Saraiva, 2009.

sexta-feira, 13 de março de 2020

Dano moral versus abandono afetivo.

A família “... é o templo do amor, do carinho, do afeto e do respeito, De fato, ela só existe se sobre ela o princípio da eticidade tiver lugar reservado e o valor-fonte da dignidade humana reinar; caso contrário, ali imperará a degradação” 

(BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Regime de Bens no novo Código Civil, p. 286.).


Um dos princípios que rege o Direito de Família Brasileiro, é o princípio da afetividade. A família é uma entidade que, para dar certo, necessariamente, precisa de afeto. Diante dessa premissa, como conferir juridicidade ao afeto, no âmbito do direito de família, digo, como positivar, o afeto, e dar ou assegurar, seu cumprimento nas relações familiares? Pois bem, já encontramos julgados e estudos à respeito no Poder Judiciário Brasileiro.

Ricardo Calderón (Princípio da afetividade no Direito de Família, p. 396), sustenta que o princípio da afetividade possui dupla face, a saber, a “... de dever jurídico, voltada para as pessoas que possuam algum vínculo de parentalidade ou de conjugalidade (aqui incluídas não só as relações matrimoniais, mas todas as uniões estáveis de alguma forma reconhecidas pelo sistema). A outra face, consoante a teoria proposta pelo autor é a geradora de vínculo familiar, amparada na posse de estado e, a partir dos laços afetivos constituídos é que se constata o vínculo familiar decorrente desta relação.

De tal sorte, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu por unanimidade, a condenação em dano moral, para um homem que se limitou a prover o sustento e dar melhores condições de vida, a seu filho, limitando-se apenas ao pagamento de pensão alimentícia, em que na maioria das vezes ocorreria com atraso, uma vez que o genitor possuía ótimas condições financeiras.

Ainda, de acordo com Flávio Tartuce, demonstrando evolução quanto ao tema, surgiu mais recente decisão do próprio STJ, ou seja, admitindo a reparação civil pelo abandono afetivo (STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012). Em sua relatoria, a Min. Nancy Andrighi ressaltou que o dano moral estaria presente diante de uma obrigação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos. Aplicando a ideia do cuidado como valor jurídico, a magistrada deduziu pela presença do ilícito e da culpa do pai pelo abandono afetivo, expondo frase que passou a ser repetida nos meios sociais e jurídicos: “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Neste sentido, consolidou-se a Jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1087561 / RS, Rel Min. Raúl Aarújo, 4ª Turma, pub. 18/08/2017)

Contudo, o abandono afetivo, entendido como um ato ilícito, em que o sujeito incorre em omissão e negligência, ainda que exclusivamente moral, merece amparo legal, e dever de indenizar, à fim de restabelecer (ou ainda que de cunho pedagógico), a integridade física e psíquica, material e moral do infante em situação de abandono.


Referência:


O Princípio da Afetividade no Direito de Família. Flávio Tartuce, disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822540/o-principio-da-afetividade-no-direito-de-familia

terça-feira, 3 de março de 2020

A emancipação no Direito Civil Brasileiro.

1. Considerações iniciais. 


A emancipação, está disciplinada na Parte Geral, Livro I (Das pessoas), no Código Civil de 2002. 

A emancipação pode ser conceituada como o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor.[1]

A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável. De toda sorte, conforme se depreende de enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de novembro de 2011, a emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade (Enunciado n. 397). Desse modo, é possível a sua anulação por erro ou dolo, por exemplo.[2]

Segundo Caio Mario da Silva Pereira, o legislador civil acolheu as críticas, no sentido de que a vida moderna proporciona aos jovens um volume de conhecimento muito maior do que no passado, justificando a cessação da menoridade aos 18 anos (art. 5º). Trata-se de matéria em que domina exclusivamente o arbítrio legislativo. Com bons argumentos e exemplos em outros Códigos, pode-se defender a fixação de uma ou de outra cifra. No nosso direito anterior, as Ordenações mantinham em 25 anos a idade para a cessação da menoridade; o Código alemão a alterou para 18 (art. 2º); o Código argentino de 2014 alterou a menoridade em 2014 para os 18 (art. 25); o Código uruguaio até os 18 (art. 280); o Código suíço (art. 14) também estabelece o limite nos 18 anos. Do mesmo modo, o Código italiano fixou a maioridade aos 18 (art. 2º) e assim também os Códigos espanhol (art. 315), francês (art. 488), português (art. 130), venezuelano (art. 18) e chileno (art. 26), podendo-se dizer que essa é a cifra que se veio consolidando, ao menos nos países ocidentais.[3]

Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. Esse é o entendimento mais razoável, em nossa opinião, para que a vítima não fique sem qualquer ressarcimento.[4]

Ensina Silvio de Salvo Venosa, que, não se deve esquecer que a emancipação possui importantes efeitos patrimoniais, com reflexos diretos não só na vida do menor, como também em toda estrutura familiar. Desse modo, peremptoriamente, perante o sistema da atual lei, não se poderá lavrar escritura de emancipação com a presença de apenas o pai ou a mãe, sem a devida autorização judicial, ou, se for o caso, com a apresentação de sentença de ausência ou atestado de óbito do faltante. A lei registrária deverá regular a matéria, juntamente com as normas das corregedorias locais. Havendo dúvida a respeito dessa “falta” do pai ou da mãe, pois não há que se confundir falta com recusa, haverá necessidade de suprimento judicial de vontade do progenitor faltante. Poderá ocorrer que o progenitor tente outorgar a emancipação isoladamente, mascarando a “falta”, quando na verdade houver recusa de consentimento para o ato. A melhor solução, porém, quando houver dúvidas sobre a dimensão dessa ausência do progenitor ausente, é no sentido de o interessado recorrer à sentença judicial, a exemplo do que é necessário para o tutor. O art. 89 da Lei dos Registros Públicos afirma que cabe aos pais a emancipação. Muitos entenderam que já a partir dessa lei a presença de ambos os pais era necessária para o ato.[5]



2. Hipóteses de cabimento da emancipação. 



O artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reza que: 



Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 



Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 



I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 



II - pelo casamento; 



III - pelo exercício de emprego público efetivo; 



IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 



V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 



Neste sentido, o Magistério de Flávio Tartuce[6], explica com maior clareza as hipóteses de cabimento da emancipação, conforme segue: 

a) Emancipação voluntária parental – por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos. 



b) Emancipação judicial – por sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro. A decisão judicial, por razões óbvias, afasta a necessidade de escritura pública. Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial devem ser registradas no Registro Civil das pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos (art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 – LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos independentemente desse registro. 



c) Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo).40 Em situação contrária, retorna-se à situação de incapacidade. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última delas segue o entendimento de que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc), conforme será abordado mais adiante e com o qual se concorda. 



d) Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo – segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva.41 Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados. 



e) Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido – para tanto, deve ser o curso superior reconhecido, não sendo aplicável à regra para o curso de magistério antigo curso normal. A presente situação torna-se cada vez mais difícil de ocorrer na prática. 



f) Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência – necessário que o menor tenha ao menos 16 anos, revelando amadurecimento e experiência desenvolvida. Ter economia própria significa receber um salário mínimo. Deve-se entender que não houve revogação das normas trabalhistas relativas ao empregado menor notadamente do art. 439 da CLT que enuncia: “é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salário. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, a quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”. Seguindo a ideia conciliadora do diálogo das fontes, prevê a Portaria MTE/SRT 1, de 25 de maio de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho, que “não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado”. Não havendo emancipação, o que é possível, a norma da CLT continua tendo aplicação. 



3. Conclusão 



Conforme dito anteriormente, a emancipação é, regra geral, definitiva, irretratável e irrevogável. Contudo, havendo desconstituição por vício de vontade (Enunciado n. 397, V Jornada de Direito Civil 2011), é possível a sua anulação, por erro ou dolo, por exemplo. 

Ainda, vale ressaltar, que embora o menor venha emancipar-se, de acordo com a doutrina, os pais ou representantes, ainda podem ser responsabilizados solidariamente. Também consigna-se, que a antecipação da capacidade civil não implica em alteração na capacidade para fins penais, restando o emancipado inimputável, sujeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 



4. Referências Bibliográficas. 



Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 79. 



Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil; [revisão e atualização] Maria Celina Bodin de Moraes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 233. 



Gagliano, Pablo Stolze. Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral, 21. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, p. 179. 



Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral – vol. 1. 19. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 145. 


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[1] Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 79. 


[2] Ibidem, p. 79. 


[3] Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil; [revisão e atualização] Maria Celina Bodin de Moraes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 233. 


[4] Gagliano, Pablo Stolze. Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral, 21. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, p. 179. 


[5] Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral – vol. 1. 19. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 145. 


[6] Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 80.

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