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A supressão ou redução do intervalo intrajornada no contrato de trabalho: (im) possibilidade via norma coletiva de trabalho.

O intervalo intrajornada no contrato de trabalho é aquele intervalo que serve para descanso e refeição dentro da própria jornada diária. O objetivo do intervalo é reestabelecer as energias vitais do empregado, funcionando como medida de saúde e prevenção do esgotamento físico ou mental do trabalhador. Martins (2026, p. 601) leciona que: "O intervalo não pode ser concedido no início da jornada, pois não representa pausa para repouso, pois nem sequer se iniciou o trabalho. O trabalhador ainda não está cansado para repousar". A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da Duração do Trabalho no Capítulo II nos artigos 57 a 75. O intervalo intrajornada tem base legal no artigo 71 com a seguinte redação: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) ...

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