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sábado, 18 de agosto de 2018

Ser Feliz !

Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo. E que posso evitar que ela vá à falência.
Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise.
Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar autor da própria história.
É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma.
É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida.
Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um “não”. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta.
Augusto Cury.

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

As teorias dominantes acerca da autonomia do Direito Processual do Trabalho.



1 – Introdução;

O autor tem como objetivo analisar as teorias abordadas na doutrina, se o Direito Processual do Trabalho é uma ciência autônoma ou não. Alguns juristas alegam que o Direito Processual do Trabalho está subordinado ao Direito Processual Civil, por ter características semelhantes, mas na verdade a matéria é outra. Torna-se pertinente analisar os posicionamentos dos autores a seguir abordados para se chegar a uma premissa verdadeira. Segundo o entendimento deste autor, o Direito (como ciência) tem que ser rotineiramente (re) pensado, pois o direito está em constante evolução, acompanhando as necessidades do mundo contemporâneo.

            Para cumprir essa empreitada, será discutida a autonomia científica do Direito Processual do Trabalho e as características da autonomia de uma ciência. Em seguida o autor abordará a Teoria Monista e Dualista, procurando distinguir e destacar as principais diferenças e aspectos correlatos a cada teoria. Uma breve consideração do que trata a doutrina trabalhista, também se torna oportuno. A importância do estudo em questão é ter a finalidade de fortalecer o instituto do Direito Processual do Trabalho, uma vez que possui jurisdição especializada desde a Constituição Federal de 1946, ao incluir a Justiça do Trabalho com órgão integrante do Poder Judiciário.

            Enfim, a interpretação de todo o exposto tende a contribuir para a temática proposta, alcançando-se um entendimento que justifique a autonomia do Direito Processual do Trabalho, ramo do Direito responsável por concretizar a justiça laboral, pondo fim às lides nas relações de trabalho.


2 – Aspectos da autonomia de uma Ciência;

Segundo Alfredo Rocco, citado por Martins (p.21, 2012), para caracterizar a autonomia de uma ciência é necessário que:

a)      Ela seja vasta a ponto de merecer um estudo conjunto, adequado e particular;

b)      Ela contenha doutrinas homogêneas dominadas por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos gerais que informam outras disciplinas;

c)      Possua método próprio, empregando processos especiais para o conhecimento das verdades que constituem objeto de suas investigações.

Defende Sergio Pinto Martins (p.21, 2012), que se pode dizer que, o método empregado pelo Direito Processual do Trabalho é o mesmo que o utilizado em quaisquer outros ramos do Direito, pois o primeiro não será interpretado ou aplicado de forma diferente. Afirma Martins, que para caracterizar a autonomia de uma ciência, é necessário, (a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo conjunto; (b) a existência de princípios próprios; (c) a constatação de institutos peculiares. Segundo o jurista haverá autonomia da matéria se os princípios e regras estabeleçam identidade e diferença entre os demais ramos do Direito.

      Ainda no campo da autonomia, Mauricio Godinho Delgado, citado por Leone Pereira (p.49, 2018), “Autonomia (do grego auto, próprio, e nomé, regra), no Direito, traduz a qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter enfoques, princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e dinâmica. De acordo com Leone Pereira (p. 49, 2018), nessa linha, pode-se afirmar que um determinado complexo de princípios, regras e institutos jurídicos assume caráter de ramo jurídico específico e próprio quando alcança autonomia perante os demais ramos do Direito que lhe seja próximos ou contrapostos.

3 – A Teoria Monista;

            Sustenta que o Direito Processual é comum, abrangendo o Direito Processual Civil, o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Penal, etc. Além disso, assevera que não há diferença substancial entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil, capaz de justificar a tese de sua autonomia, na medida em que não contraria com princípios e institutos próprios. Renomados juristas defendem a Teoria Monista, embora representem, atualmente, a posição minoritária, Leone Pereira (p.50, 2018).

            Sergio Pinto Martins (2012, p.20), explica que a Teoria Monista prega que o Direito Processual é um só. O Direito Processual do Trabalho não seria regido por leis próprias ou estruturado de modo específico. Ramiro Podetti, citado por Martins, não crê na autonomia do Direito Processual do Trabalho, “porque os princípios que o presidem poderão, também, aplicar-se ao processo comum, com levíssimas variantes de intensidade e é de se esperar que assim suceda no futuro. Eu vejo nosso processo comum e nosso processo laboral tão díspares, no momento presente marchando para um futuro comum, pela assimilação, por parte daquele das conquistas deste”.  

            Valentin Carrion, citado por Leone Pereira (p.50), entende que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processual civil e não surge do direito material laboral. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade etc.); apenas deu (ou pretendeu dar), a alguns deles maior ênfase e relevo. O princípio de “em dúvida pelo mísero” não pode ser levado a sério, pois, se tratar de dúvida na interpretação dos direitos materiais, será uma questão de direito do trabalho e não de direito processual.

            Christovão Piragibe Tostes Malta, citado por Leone (p.51, 2018), leciona que a circunstancia de o processo trabalhista poder apresentar peculiaridades, no entanto, não justifica a conclusão de que é autônomo quando simultaneamente se proclama que existe autonomia de um ramo do direito se possui campo, princípios e fundamentos próprios, o que não sucede confrontando-se os processos civil e trabalhista.

            Ressalta Leone (p.51), que atualmente, há uma inclinação da jurisprudência e da doutrina laborais no sentido de recepcionarem muitos institutos do direito processual civil como a ação monitória e a exceção da pré-executividade, que atentam contra a simplicidade, que deve ser uma tônica do direito processual trabalhista. Este autor conclui que ao aplicar o direito processual civil ao trabalhista, quando não houver incompatibilidade entre ambos, também contribui para proclamar-se que o direito processual trabalhista não é autônomo.


4 – A Teoria Dualista;

            Sustenta que o Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação ao Direito Processual Civil, apresentando diferenças substanciais que justificam a sua autonomia. Atualmente, representa a posição majoritária, defendida por juristas de nomeada, Leone (p.52).

            Mauro Schiavi, citado por Leone (p.52), destaca que, estamos convencidos de que, embora o Direito Processual do Trabalho, hoje, esteja mais próximo do Direito Processual Civil e sofra os impactos dos Princípios Constitucionais do Processo, não há como se deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho os quais lhe dão autonomia e o distinguem do Direito Processual Comum.

            Carlos Henrique Bezerra Leite, também citado por Leone (p.52), posiciona-se que o direito processual do trabalho dispõe de autonomia em relação ao direito processual civil. Com efeito, o direito processual do trabalho dispõe de vasta matéria legislativa, possuindo título próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, que, inclusive, confere ao direito processual civil o papel de mero coadjuvante.

            Para Renato Saraiva (2009, p.29), em última análise, embora seja verdade que a legislação instrumental trabalhista ainda é modesta, carecendo de um Código de Processo do Trabalho, definindo mais detalhadamente os contornos do processo laboral, não há dúvida que o Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação ao processo civil, uma vez que possui matéria legislativa específica regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dotado de institutos, princípios e peculiaridades próprios, além de independência didática e jurisdicional.

            Alerta Leone (p.53), que não se pode dizer, assim, que haja uma autonomia legislativa do processo do trabalho, pela inexistência de um código sobre a matéria. É certo, porém, que o Brasil, ao contrário de outros países, com a Itália, não tem as regras de processo do trabalho insertas no Código de Processo Civil. Entretanto, existe um número suficientemente grande de normas a tratar do processo do trabalho, seja na CLT ou na legislação esparsa.

            Defende Amauri Mascaro Nascimento (2009, p.64-65), que a autonomia do direito processual do trabalho, nunca de forma a separar-se do direito processual civil, afirma-se diante os seguintes aspectos: a) jurisdição especial destinada a julgar dissídios individuais; b) dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades; c) existência de lei processual específica, embora com larga aplicação subsidiária do direito processual comum; d) singularidade do tipo de contrato que interpreta, o vínculo de trabalho, que, diante da inafastabilidade entre o trabalho e a pessoa que o presta, difere dos contratos de direito civil, na medida em que em seu objeto está envolvida a pessoa que trabalha, seus direitos de personalidade e o poder de direção daquele que é beneficiado pelo trabalho, numa troca salário-trabalho, mas, também, diante das pessoas típicas que figuram como sujeitos do vínculo, o empregado e o empregador.

            Neste sentido Cleber Lúcio de Almeida (2008, p.20), nos ensina que o direito processual do trabalho é autônomo, na medida em que conta com diplomas legais específicos (autonomia legislativa), doutrina própria (autonomia doutrinária), princípios e fins próprios (autonomia científica), objetivo próprio (solução dos conflitos de interesses oriundos de relação de trabalho ou a ela conexos) e é aplicado por órgãos jurisdicionais especiais (autonomia jurisdicional).

            Assevera José Augusto Rodrigues Pinto (2005, p.48), que não é unânime a opinião dos processualistas pátrios sobre a existência autônoma do Direito Processual do Trabalho brasileiro. Até mesmo juslaboralistas de porte aludem a características próprias que lhe asseguram relativa autonomia. Sem dúvida, atentam os que assim pensam para a larga aplicação supletiva das regras do Direito Comum de processo, amarra, aliás, da qual os intérpretes e aplicadores de nossa legislação processual do trabalho, mais do que ela mesma, estão precisando libertar-se, em favor de sua eficiência.

Por fim, a Teoria Dualista é a mais aceitável quando se fala em autonomia do Direito Processual do Trabalho, isto por que, tem princípios fundamentais específicos e constitucionais, que fundamentam sua autonomia em relação ao Direito Processual Civil, como por exemplo, o Princípio da Primazia da Realidade, Princípio do in dúbio pro operário, o princípio da normatização coletiva, o jus postulandi, entre outros.


5 – Considerações sobre a autonomia do Processo do Trabalho segundo, Gustavo Filipe Barbosa Garcia;


            Segundo este autor, define o Direito Processual do Trabalho como sendo o conjunto de princípios, regras e instituições, que tem como objetivo regular a atividade dos órgãos jurisdicionais, voltada à solução de dissídios individuais e coletivos pertinentes às relações de trabalho. Destaca que o processo do trabalho, assim, está situado na esfera do direito processual, que possui natureza de direito público, justamente porque regula a atividade estatal de pacificação jurisdicional dos conflitos.

            Garcia chama a atenção, sobre a intensa atuação da jurisprudência no âmbito laboral, inclusive no que se refere a questões processuais, o que fica nítido ao se observar o extenso rol de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes aprovados pelo TST. O processo do trabalho, assim, mesmo quanto ao aspecto substancial, apresenta o relevante papel de atualizar o direito aplicado aos casos concretos, com consonância com a evolução e as necessidades sociais do presente.

            Em sua conclusão o autor escreve que o direito processual do trabalho, como ramo autônomo do direito que rege o processo laboral, é justamente aquele aplicado pela Justiça do Trabalho, no exercício de seu papel constitucional de dar a cada um aquilo que lhe é devido no âmbito das relações de trabalho.


6 – Conclusão;


            Extraímos de Sergio Pinto Martins (p.21), que para caracterizar a autonomia de uma ciência, é necessário: (a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo conjunto, e aqui, anoto que o direito do trabalho é a vasta matéria, tanto como direito material (aquele direito adquirido, consagrado, previsto em lei) e formal (o direito de ação, instrumentos processuais para efetivar o direito material), estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, além da Constituição Federal de 1988. (b) a existência de princípios próprios: destaco aqui o jus postulandi, o princípio da primazia da realidade, o da normatização coletiva. Podemos citar também, os princípios consagrados na Constituição, que são os princípios fundamentais e basilares do Processo, neste caso aplicados ao Direito Processual do Trabalho, que são: contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. (c) a constatação de institutos peculiares; observamos tanto os de direito material, como a despedida sem justa causa, ou de direito processual, a reclamação trabalhista, defesas, sentenças e recursos.

            Merece destaque a Teoria Dualista, que interpreta ser o Direito Processual do Trabalho autônomo do Direito Processual Civil, isso porque conforme já explanado possui matéria, princípios e institutos próprios. Segundo minha leitura o fato do artigo 769 da CLT recepcionar o direito comum como fonte subsidiária, não o torna subordinado ao direito comum, uma vez que por inexistir Código de Processo do Trabalho, o legislador buscou assegurar uma fonte de interpretação para os casos omissos. Lançamos aqui neste estudo uma proposta para dar maior efetividade, celeridade, autonomia, segurança jurídica ao Processo do Trabalho, uma comissão de juristas trabalhistas no Congresso Nacional e demais instituições da Justiça e sociedade para a confecção de um projeto de lei prevendo o Código de Processo do Trabalho, assim como é em matéria civil e penal.

            Façamos votos, que os operadores do direito, por intermédio da doutrina jus trabalhista venham a fortalecer o processo do trabalho, proporcionando maior segurança, autonomia e efetividade jurídica ao jurisdicionado, cumprindo assim a missão institucional de fazer Justiça.



Referências bibliográficas


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PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11.ed. São Paulo: LTr, 2016.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15.ed. São Paulo: LTr, 2016.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 41.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Pratica do processo trabalhista. 35.ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6.ed. São Paulo: Método, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7 ed. São Paulo: LTr, 2005.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Considerações sobre a autonomia do Processo do Trabalho. Disponível em:<http://www.lex.com.br/doutrina_25789636_CONSIDERACOES_SOBRE_A_AUTONOMIA_DO_PROCESSO_DO_TRABALHO.aspx> Acesso em: 01/08/2018.



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