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sexta-feira, 23 de julho de 2021

Série da Usucapião: Da Usucapião Ordinária.

A Usucapião Ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro de 2002:

 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.  

O tempo de 10 anos, não é o único requisito exigido para essa modalidade de Usucapião. O Código Civil exige, no entanto, mais dois elementos para que seja deferido a Usucapião, são eles: a boa-fé e o justo título. Atenção, esses dois últimos elementos são cumulativos (justo título + boa-fé). Isto porque em alguns casos, é possível ter justo título, mas não ter boa-fé. E é dever da doutrina, da jurisprudência emanada dos Tribunais, orientar sobre a caracterização do justo título e da boa-fé.

A boa-fé na Usucapião Ordinária, se dá quando o possuidor do imóvel, desconhece qualquer existência de proprietário sobre o imóvel. Há uma convicção explícita de ser o proprietário, e exercer a posse e propriedade sobre o imóvel. Cabe a parte, alegar e demonstrar ao juiz, se o autor preenche esse requisito, ou não.

O justo título, está relacionado ao modo de aquisição da posse. Não pode ser justo título a posse derivada da violência, da clandestinidade ou pela precariedade. Um exemplo de posse violenta, é aquela posse que o interessado, invade o imóvel a todo custo, sem ter a propriedade. Qualquer exercício forçado sobre o imóvel, caracteriza a violência. O boletim de ocorrência é um dos documentos para comprovar esta posse violenta, clandestina ou precária.

Destacamos que, o justo título, é o negócio jurídico capaz de transferir o domínio do imóvel. A doutrina cita de exemplo de justo título, a compra e venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o dote, o legado, a arrematação, a adjudicação.

O parágrafo único, do artigo 1.242 do Código Civil, apresenta uma exceção a Usucapião Ordinária. Será reduzida para 5 anos, se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, possuir registro no cartório e ter sido cancelado posteriormente, estabelecido a moradia, e houver investimento social e econômico. Não se dispensa nesta exceção o justo título e a boa-fé. Esta modalidade é mais difícil de se configurar na prática, pelo fato da lei exigir o investimento social e econômico. É tarefa do Tribunal de Justiça analisar estes requisitos.

Destarte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expressou por meio da sua jurisprudência, além dos requisitos do justo título e da boa-fé, exigir a comprovação da continuidade da posse, a pacificidade da posse e o animus domini, pela qual cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. No caso, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o direito alegado pelo autor, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da usucapião ordinária, quais sejam, a continuidade da posse, a pacificidade da posse, o animus domini, o justo título e a boa-fé. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082297011 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019)

O Advogado Cível, é o profissional especialista familiarizado com esta natureza de Ação, que analisa toda a situação fática e conjunto probatório, capaz de postular em juízo na defesa dos interesses da parte requerente, ou requerida.

Assim, a Ação da Usucapião Ordinária é o meio processual cabível para declarar o domínio do imóvel. Na propositura da Ação exige-se a planta do imóvel, o rito é o ordinário, e a sentença prolatada deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis da comarca correspondente.

Este conteúdo te ajudou? Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário que respondo assim que possível!




domingo, 4 de julho de 2021

Direito das obrigações: uma contribuição da doutrina civilista.

O Direito das obrigações, possui fundamentos indispensáveis para a ordem e a pacificação das relações jurídicas. O Direito Civil, ramo da ciência jurídica que se ocupa de estudar estas relações, com objetivo de regrar as mais diversas formas de obrigações, e até mesmo aquelas obrigações que não estão previstas em lei.


Nosso propósito é problematizar o assunto, e demonstrar a contribuição da doutrina, para a compreensão prática do direito das obrigações.

Entender o direito das obrigações, sobretudo para o operador do direito, exige uma leitura da parte geral e especial do Código Civil Brasileiro de 2002.

Temas como, o surgimento das obrigações, modalidades, cumprimento, transmissão e extinção das obrigações, são motivos suficientes para se dedicar a conhecer esse sub ramo do Direito Civil.

Neste diapasão, qual a real importância do direito das obrigações para a sociedade? A lei é capaz de prever todas as obrigações? Há necessidade de regular as obrigações? O direito das obrigações abrange outros microssistemas, surgidos a partir do Direito Civil?

Inicialmente, apresentamos um conceito "lato sensu" de direito das obrigações, pela qual é o direito que regula em uma relação jurídica, composta por um credor e um devedor, o cumprimento, transmissão ou extinção de uma prestação obrigacional, que pode ser pecuniária, patrimonial ou de outro modo pactuada e imposta pelas partes.

Flávio Tartuce (2021, p. 18), apresenta conceitos do direito das obrigações, desde os doutrinadores clássicos aos contemporâneos, quando cita:

"Álvaro Villaça Azevedo, investigando um conceito contemporâneo de obrigação, ensina que “obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse” (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria..., 2000, p. 31).

Ainda entre os contemporâneos, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a obrigação, em sentido amplo, como a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso..., 2003, p. 17).

Na versão clássica, para Washington de Barros Monteiro a obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso..., 1979, p. 8)."

Superados os conceitos apresentados, e a noção principal do direito das obrigações, podemos afirmar que o direito obrigacional, exerce função primordial para a economia do Estado, de um modo geral. E é preciso compreender, o contexto das obrigações numa dada relação jurídica, pois a finalidade outra não deve ser, senão a correta aplicação do direito, a ordem e a manutenção da justiça.

Outros microssistemas, decorrentes do Direito Civil, como o Código de Defesa do Consumidor, também parte de princípios, regras e conceitos, do direito das obrigações para regular sua matéria. Como dito alhures, o Direito Civil é reconhecido por seu legado histórico, em disciplinar as relações jurídicas de direito privado.

Paulo Lôbo (2021, p. 14), ao justificar a importância do direito das obrigações, escreve:


Ressaltamos que, a doutrina exerce papel fundamental em classificar as obrigações, o que facilita a atuação do Operador do Direito. Dentre as classificações podemos citar: quanto ao seu conteúdo, elementos, divisibilidade ou indivisibilidade, cumprimento, local e momento, entre outros. Destarte, grande parte dos doutrinadores civilistas, citam como fontes do direito das obrigações, os contratos, atos ilícitos, e os atos unilaterais. 

Mormente, argumentamos no sentindo de afirmar que, a lei é a principal ferramenta para assegurar e disciplinar as obrigações em uma determina relação jurídica, sobretudo de direito privado.

O direito das obrigações assim como demais ramos do Direito Civil, devem ser estudados e aperfeiçoados, ainda que sob a luz da ciência jurídica e sociais, no sentido de contribuir com a segurança jurídica, e com a harmonia das pessoas no seu meio social.


Referências bibliográficas:

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Série Da Usucapião: Introdução.

Tratamos "Da Usucapião" no modo feminino, para preservar a origem latina, linguagem também adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002. Nos interessa neste momento a Usucapião de bens imóveis.


Já abordamos aqui neste blog, os elementos posse e propriedade, (clique aqui) . A verdade é que quando falamos na Usucapião de bem imóvel, estamos diante de uma aquisição de propriedade. 

E podemos conceituar a Usucapião como a forma de aquisição da propriedade quando exercido a posse por um determinado tempo, preenchendo os requisitos exigidos na lei.

A Usucapião não é instituto do direito recente. Constatamos que no Direito Romano, na Lei das XII Tábuas, estabelecia que quem possuísse por dois anos um imóvel ou por um ano um móvel torna-se-ia proprietário.

Os requisitos principais para a Usucapião, são: coisa hábil, justa causa, boa fé, posse e tempo. A lei e a jurisprudência são encarregadas da definição de cada conceito, e de sua aplicação. Um outro fator importante, é de que a Usucapião deve ser considerada forma originária de aquisição. A doutrina diferencia, no entanto, a forma de aquisição originária e derivada de propriedade, sobre este assunto, vamos abordar em momento oportuno.

Mormente, nesta série sobre a Usucapião, abordaremos a Usucapião Ordinária, Extraordinária, Rural e novas modalidades previstas em lei.

Paulo Lôbo (2021, p.62) apresenta algumas justificativas da Usucapião:

"Há várias teorias justificativas da usucapião: punição pela inércia do titular da propriedade, segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, função social da posse ou da propriedade. A usucapião é instituto longevo do direito civil e está assentado na primazia que, em nosso direito, se deu à efetiva utilização da coisa e à posse real. O foco essencial é a aquisição da propriedade pelo possuidor, sendo a perda consequência".
 
Feito essas ponderações, adentraremos na próxima postagem sobre a Usucapião Extraordinária, instituto criado no Direito Civil para regularizar a titularidade de uma propriedade imóvel.

Fique conosco!


Referências bibliográficas:


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