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domingo, 31 de março de 2024

O que o Departamento de Recursos Humanos da sua empresa precisa saber sobre as Férias.

 Para Patrícia, Catarina e Arthur

É comum profissional do Departamento de Recursos Humanos terem dúvidas sobre o tema férias do empregado. As férias também foram objeto de alteração legislativa pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017. A Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto, disciplina no Capítulo IV, do Título II, das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, as Férias Anuais, a partir dos artigos 129 a 145 as regras gerais e específicas para a concessão das férias.

O assunto parece ser simples, mas na prática podem surgir situações características de cada ramo de negócio e necessidade da empresa, que não podem passar despercebidas. As férias não são só um direito do empregado e uma obrigação da empresa, é muito mais que isso. As férias possuem uma finalidade política social, além de ser medida de segurança e saúde do trabalho. A doutrina do Direito do Trabalho ensina que, as férias compreendem um descanso ao empregado, para sua ressocialização, estar mais próximo da sua família e da comunidade. Aliás, anotamos que as férias também são um meio de gerar riqueza, principalmente no ramo turístico, na medida em que o empregado reserva o período de gozo para viajar a lazer.

As férias não são somente previstas no Brasil, mas sim em outras legislações estrangeiras. É portanto disciplinada na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Férias Anuais Remuneradas, ratificada pelo Brasil.

Notadamente, o artigo 129 da CLT orienta que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. As particularidades aparecem a partir do artigo 130 da CLT, quando se propõem as férias para quem possuem determinado número de falta:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

No entanto, anotamos que as faltas citadas para fim de redução da concessão das férias, se dizem respeito as faltas injustificadas. O artigo 130 da CLT também veda o desconto de falta do empregado das férias. Na prática, algumas empresas adotam essa conduta, que é ilegal. O período das férias também é contado como tempo de serviço.

Importante destacar que, não será considerado falta ao serviço a ausência do empregado, por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS em até 6 meses. O artigo 133 da CLT prevê ainda outras hipóteses que o empregado não terá o direito a férias no período aquisitivo.

As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Esta ao nosso ver foi uma flexibilização do direito trabalhista trazidas com a Reforma Trabalhista.

Como visto para o cômputo das férias, serão considerados dias corridos, ou seja, conta-se sábado, domingo e feriados. Porém, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (artigo 134, parágrafo 3º da CLT).

Uma outra polêmica é de quem será a decisão de conceder as férias. A CLT põem fim a essa discussão no artigo 136, ao disciplinar que, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Mas existe uma exceção ao empregado estudante, que terá direito a usufruir das férias com o período das férias escolares.

O artigo 137 da CLT orienta que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. A Súmula 81 do TST orienta que: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".

No tocante as férias coletivas a CLT determina que poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Para aqueles empregados contratados com menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo.

A CLT também faculta ao empregado a possibilidade de converter em abono pecuniário, a "famosa venda das férias", em um terço, no valor da remuneração, ou seja, 10 dias para quem possui o direito de 30 dias de férias. O empregado pode pedir esse abono 15 dias antes do término do período aquisitivo. O empregador tem a obrigação de pagar a remuneração das férias, até dois dias antes do início do respectivo período.

Para concluir, destacamos o prazo prescricional das férias, que começa a partir do término do período concessivo das férias, ou se for o caso da cessação do contrato de trabalho. Esse prazo prescricional é de 5 anos, inciso XXIX do artigo 7º da CF/88.

sábado, 23 de março de 2024

Quais os direitos trabalhistas de quem trabalha aos domingos?

Para Patrícia, Catarina e Arthur.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõem nos artigos 67 e 68, o trabalho aos domingos. O legislador ordinário buscou priorizar o descanso semanal remunerado aos domingos, mas em determinados ramos de negócio, como supermercados por exemplo, a necessidade da prestação de serviços pelos empregados torna-se imprescindível.

Esta ideia de descansar aos domingos, ao nosso ver tem suas origens desde o antigo testamento na bíblia. Pois em Êxodo 35:2 diz: Durante seis dias será feito todo o trabalho, mas o sétimo dia será para vós um dia santo, um dia de repouso completo consagrado ao SENHOR.

Anota-se que o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, também foi positivado pelo constituinte no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal de 1988, sendo um direito fundamental trabalhista.

Observamos o artigo 67 da CLT, quando menciona o descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo:

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. 

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Deste modo visando evitar o trabalho aos domingos, a legislação trabalhista impôs algumas regras mais rígidas para empresas que exigem o trabalho neste dia da semana, como pagamento do valor dobrado por exemplo.

Pois esta é a redação da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

A previsão da escala de revezamento citado no parágrafo único do artigo 67 da CLT, exige do empregador uma organização mensalmente, a fim de não sobrecarregar os trabalhadores, pois o trabalho aos domingos é uma exceção e não regra.

O artigo 68 da CLT disciplina que:

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Notadamente, vemos no artigo acima citado a intervenção do Estado de Direito nas regras do Direito do Trabalho, ao passo que, os trabalhos realizados no domingo necessitam de permissão da autoridade competente em matéria de trabalho, no caso o Ministério de Trabalho e Emprego, por exemplo.

Façamos um breve comentário que, embora o Direito do Trabalho seja um ramo do Direito Privado, pois a relação se dá entre empregado e empregador, esse ramo do Direito também é visto como ramo do Direito Público, na medida em que cabe o Estado fiscalizar e orientar essa relação laboral entre os particulares. Alguns chamam essa teoria de eclética.

Ainda sobre o trabalho no domingo, a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, no seu artigo 6º e seguintes orienta:

Art. 6. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. 

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Bem com essa disposição legal, entendemos que os empregados submetidos a jornada de trabalho aos domingos, legalmente possuem direito a folga em um domingo, a cada três domingos trabalhados.

Para as mulheres, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 386 capítulo III, Da Proteção ao Trabalho da Mulher assegura que: 

Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Tal regra vem sendo reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

TRABALHO DA MULHER. DSR. ESCALA DE REVEZAMENTO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. O art. 386 da CLT destina-se a beneficiar não somente a trabalhadora, mas também, seu grupo familiar e, de modo mais abrangente, social. Não deve, portanto, ser suprimido em razão do princípio da isonomia. O que se revelaria um contrassenso, visto que se trata de um princípio protetivo. Subsiste, assim, a obrigatoriedade de que, ao menos, dois descansos semanais remunerados recaiam, a cada mês, em domingos. (TRT-12 - ROT: 00002495020215120035, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Publicação: 06/08/2022)

Em um outro julgado, os Desembargadores do Trabalho destacam uma visão macro da mulher na sociedade, reconhecendo o valor humano, que ao nosso ver encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil: 

TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS. A concessão do repouso aos domingos apenas a cada três semanas para as mulheres, viola direito assegurado no art. 386 da CLT ""Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical." Tal fato afeta a convivência de uma família e de uma comunidade, o que dificulta relacionamentos e promove o isolamento. A conduta gera efeitos não apenas no aspecto individual de uma trabalhadora, mas na visão macro, da sociedade, uma vez que a mulher que se isola no trabalho deixa de ser cidadã, mãe, irmã, filha, enfim, deixa de cumprir outros papéis que são essenciais de igual forma ao papel da trabalhadora, sendo necessário o equilíbrio para a formação da sociedade livre, justa e igualitária que buscamos. Destaco que a Convenção nº 106 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 58.823/66, preceitua que o dia de repouso, se possível, seja compatível com o dia consagrado pela tradição de cada país como dia de descanso, preservando, desse modo, a convivência humana, o bem-estar do trabalhador e da coletividade em geral. (TRT12 - ROT - 0001097-33.2019.5.12.0059 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 01/02/2021) (TRT-12 - RO: 00010973320195120059 SC, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, Data de Julgamento: 27/01/2021, Gab. Des. José; Ernesto Manzi).

Como visto, há determinadas restrições ao trabalho prestado no domingo, principalmente por mulheres. É comum, no entanto, o trabalho de segunda a sexta-feira, para compensar o sábado e folgar no domingo.

A redução da jornada de trabalho vem sendo discutida a nível global, estudos vem sendo feitos para fixar a jornada de quatro dias na semana, ao nosso ver essa realidade ainda passa longe em relação ao Brasil, diante do contexto socioeconômico e das necessidades dos empregadores brasileiros.

Por fim, destacamos que para determinado segmento empresarial que faça uso da mão de obra humana nos domingos, é necessário observar a Convenção Coletiva de Trabalho a respeito do assunto, pois este instrumento coletivo na sua grande parte, também regula a jornada de trabalho aos domingos e feriados. 

domingo, 10 de março de 2024

Novos horizontes para o Direito do Trabalho.

 Para Patrícia, Catarina e Arthur

O trabalho sempre fez parte da vida humana, desde as primeiras civilizações. O trabalho vem sofrendo significativas mutações, seja na sua forma de exercê-lo, ou na forma de como o homem tem buscado sua remuneração para alcançar seu sustento e dos seus. O direito do trabalho, no entanto, necessariamente precisa ser compreendido como uma ciência jurídica, que regula a relação das partes no contrato de trabalho e emprego.

O exegeta que se dedica ao estudo do Direito do Trabalho analisa seu conceito, sua finalidade, sua natureza jurídica, sua autonomia, o direito material e formal das partes. Neste diapasão, é indissociável se fazer uma leitura do Direito do Trabalho, sem se voltar para o contexto social, pois este ramo do direito está intrinsicamente presente na vida humana em sociedade, tanto no individual quanto no coletivo.

Então, se faz necessário uma leitura de outras áreas do conhecimento científico, como a história, a filosofia, a sociologia do trabalho, a psicologia, a medicina do trabalho, a tecnologia por meio da Indústria 4.0 ou seja, o novo Direito do Trabalho exige uma leitura interdisciplinar, sem perder de vista os princípios fundamentais da dignidade humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Esta nova era de luta pelo reconhecimento de direitos trabalhistas que ainda não se tem regulamentação no ordenamento jurídico, como as relações por aplicativos digitais, indica a dinâmica e a complexidade que este ramo do Direito exige. É preciso ir mais além enquanto estrutura legislativa de Direito do Trabalho. É preciso pensar e repensar as relações trabalhistas.

Já defendemos em outros trabalhos que no Brasil, os Operadores do Direito principalmente, clamam por um Código de Direito do Trabalho, assim como existe no país de Portugal, para assegurar os direitos fundamentais e sociais do trabalho. O conteúdo do Direito do Trabalho brasileiro encontra-se desestruturado na medida em que, temos legislações de vários lados e fontes, sem contar as interpretações dos Tribunais, por meios de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais, Instruções Normativas e Precedentes Normativos.

A Consolidação das Leis do Trabalho já atingiu seu objetivo, razão que é legítima a necessidade da codificação do Direito do Trabalho no Brasil. A Codificação traz benefícios para a comunidade jurídica, como segurança jurídica, unanimidade de interpretação dos direitos sociais e a promoção da Justiça Social. A Justiça Especializada uma vez amparada na Codificação conseguirá entregar uma melhor prestação da tutela jurisdicional trabalhista.

É hora de mudança de pensamento e atitude. A iniciativa pode partir da academia jurídica tão democratizada na sociedade brasileira. Se temos um grande número de cursos jurídicos no país, necessariamente a Justiça deve refletir como a melhor de todas. Não se fala só de celeridade, mas também de efetividade. O Congresso Nacional precisa repensar a estrutura normativa do Direito do Trabalho brasileiro.

Apontamos como primeiro passo, a discussão, não só limitada ao ambiente acadêmico, mas nos grupos e instituições que fazem parte da sociedade brasileira. É bem verdade que é preciso difundir antes de falar de direitos, a concepção de trabalho. Seja o trabalho remoto, o trabalho presencial, o teletrabalho, o trabalho subordinado ou autônomo. O trabalho deve ser lido como caminho ou ferramenta para o alcance de riqueza, de realização pessoal, fazendo sentido para a vida humana.

O trabalho exercido com propósito resulta no crescimento e na plena realização da pessoa, refletindo em vez de algum penoso, uma promoção saudável e de bem estar para a pessoa que o desempenha.

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...