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sábado, 21 de agosto de 2021

Uma pessoa me perguntou: Direito Civil é o Direito Penal?

Na minha postagem de hoje, resolvi fugir do rigor científico. Talvez seja uma forma de resolver uma angústia momentânea. Penso, compartilho, escrevo, publico.


Estava no meio social na data de hoje, e durante a conversa a pessoa me perguntou em que área do Direito eu atuava. Fiquei muito feliz pelo fato da pessoa se interessar em saber o que faço, mas ao mesmo tempo fiquei aflito com a minha resposta, e o que a pessoa iria entender.

E respondi. Eu atuo na área do Direito Civil, com toda convicção. Prontamente a pessoa disse: ah, Direito Civil é o Direito Penal?

Após a indagação, percebi o tamanho do problema que se passava. Como explicar que Direito Civil não é o Direito Penal? Parece óbvio, uma coisa é uma coisa, a outra é outra, mas muitas pessoas não conseguem distinguir a ramificação do Direito. Mas está tudo bem, essas pessoas não cursaram 5 anos ou mais Bacharel em Direito.

Posso te contar como saí dessa situação. Eu expliquei a pessoa que Direito Civil são todos os atos da vida cível, que envolvem as pessoas, obrigações, contratos, responsabilidade civil, coisas, famílias e sucessões. Ficou por aqui. A pessoa viu o tamanho do problema e mudou de assunto. 

E é sobre isso que quero falar nesta postagem. O que é o Direito Civil? Em um dos capítulos do meu livro Delineamentos de Direito Civil, eu escrevo sobre a dimensão do Direito Civil. Precisamos compreender definitivamente, que o Direito Civil não é só obrigações, não é só contratos, não é só família. O Direito Civil é antes de tudo, um ramo da ciência jurídica, de natureza privada, que regula os atos, ainda que complexos e diversos, das pessoas em sociedade na sua particularidade.

Particularidade aqui, eu destaco, que significa dizer que, não é a relação da pessoa com o Estado, com o direito público, isso é uma outra conversa.

Particularidade aqui, é aquela relação que não tem a ingerência do Estado, ainda que isso seja uma simples ideologia, ou um dogma jurídico.

E as pessoas não tem, o que chamo de "consciência jurídica", ou ainda "discernimento jurídico", quando contrai uma obrigação ou um direito, por meio do negócio jurídico, por exemplo. Isso porque não conhece a lei. O Código Civil Brasileiro contém 2.046 artigos, um dos diplomas mais desenvolvidos e eficientes da legislação privada, e mesmo assim, não conseguimos abarcar a resolução de todos os problemas criados pelas pessoas na sociedade, no dia a dia, no ato de se relacionar.

Mas assim como já concebia os Romanos, a lei ainda é o sistema mais eficaz, para estabelecer e preservar a paz e a manutenção social. A civilização Romana, revela a história, cumpria a lei na sua integralidade, o sistema legislativo era altamente eficiente.

Precisamos (re) pensar o Direito Civil. É nosso dever enquanto Operadores do Direito utilizar o sistema para contribuir com o bem estar social. Não devemos admitir a ameaça ou lesão ao direito. 

Catarina, minha filha de 6 anos, já tem noção que papai estuda o Direito Civil. Talvez o ato de coragem em responder o que é o Direito Civil, é o primeiro passo para conscientizar, a importância deste ramo do Direito na vida das pessoas em sociedade. 

Agora menos angustiado, já me sinto pronto para o próximo desafio, de explicar a pessoa que me perguntar o que é o Direito Civil!

Obrigado pela sua atenção. Um abraço. 

domingo, 1 de agosto de 2021

Inventário judicial e extrajudicial: uma contribuição doutrinária.

Segundo o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, inventário é a listagem detalhada das propriedades deixadas pela pessoa que morreu, para que a partilha dos bens seja efetuada. No sentido jurídico do termo, é a Ação que se move com a intenção de listar e, posteriormente, dividir os bens.


No Brasil, o inventário pode ser judicial e extrajudicial. O inventário judicial tem base legal nos artigos 1.991 a 2.027 do Código Civil de 2002, e artigos 610 a 667 do Código de Ritos. Já o inventário extrajudicial, tem amparo legal na Lei 11.441/2007.

O inventário judicial ocorrerá sempre que houver testamento, herdeiros incapazes, e não há consenso com a partilha dos bens, necessitando a intervenção do poder judiciário para dirimir o conflito familiar.

O inventário extrajudicial, é o procedimento administrativo, via cartório registral, quando não houver testamento deixado pelo morto, os herdeiros manifestarem concordância na divisão dos bens, e não houver herdeiros menores e incapazes.

O inventariante é a pessoa responsável pela administração da herança, e presta compromisso até a homologação da partilha. O inventariante ao nosso ver, tem a responsabilidade de apurar todos os créditos e débitos do morto, a fim de dar correta finalidade para o procedimento sucessório.

No inventário extrajudicial, as partes também precisam estar assistidas por advogado, no entanto, dispensa-se a formalização de procuração, pois a presença do procurador já basta.

O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução de número 35, veio a tempo, sanar algumas dúvidas persistentes na Lei 11.441/2007.

Como exemplo foi o artigo 2º desta Resolução, que uma vez escolhida a via judicial, as partes podem desistir, e optarem pela via extrajudicial, ou suspender o processo por 30 dias.

O artigo 9º, proibiu os tabeliões a indicar advogados às partes. O Artigo 11 da Resolução 35 do CNJ, também tornou obrigatório a nomeação do interessado pela escritura de inventário e partilha, ou seja, as mesmas funções do inventariante.

No tocante aos tributos pela transmissão da herança, devem ser pagos antes da lavratura da escritura, exercendo aqui o tabelião a função fiscalizatória.

Ainda sobre as funções do Tabelião, o artigo 32 da Resolução em comento orienta: “O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”.

O inventário pode ser dispensado, quando não há interesse do fisco, ou ser somente de bens mobiliários, como um automóvel, saldo de salários, fundo de depósitos do FGTS, sendo o meio permitido o alvará judicial.

Na vida jurídica, pode ocorrer a necessidade de se provar que o morto não deixou bens a inventariar, o que a doutrina chama de inventário negativo.

Como exemplo de inventário negativo, podemos citar aquele cônjuge sobrevivente, que se deseja casar novamente, e não queira se submeter ao regime de separação legal de bens.

Um outro exemplo muito comum, é quando o herdeiro quer comprovar aos credores do falecido, que o morto não deixou bens, para que o herdeiro não responda por dívidas que não é sua.

O inventário negativo, também pode ser realizado na via extrajudicial.

Além da assistência judiciária gratuita exercida pela Defensoria Pública, aqueles que se declaram pobre perante o Tabelião, não pagaram os emolumentos, desde que preenchidos os requisitos.

No inventário extrajudicial, os principais documentos a serem apresentados são: certidão de óbito, identidade e cpf do morto e dos herdeiros, certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, certidões de propriedade dos imóveis, e certidão negativa de tributos.

Tanto no inventário judicial, quando no extrajudicial, pode ocorrer ainda a sonegação dos bens. O bem sonegado, é aquele bem que está sobre a posse no herdeiro, e este não informa e não declara no processo de inventário.

A sonegação é considerada infração grave, e a consequência é a perda do direito a herança. O sonegador responde ainda por perdas e danos.

O momento mais esperado pelos herdeiros no inventário, é a partilha. A partilha pode ser judicial ou extrajudicial. A partilha deixa de a coisa ser comum, e passa a ser particular, é a distribuição dos bens do falecido.

A partilha também tem seu procedimento esculpido no Código Reale, artigos 2.013 a 2.022 e no Código de Ritos, artigos 647 a 658.

A partilha é extrajudicial, quando as partes forem capazes e houver consenso. É feita por escritura pública, não se exigindo a homologação do juiz. Anotamos que se há apenas um herdeiro, a escritura pública é de inventário e adjudicação.

Será judicial quando os herdeiros divergem entre si. E também houver incapazes. A partilha não se confunde com a divisão, pois na partilha os herdeiros podem continuar em condomínio. A partilha é ato declaratório.

A lei assegura que a existência de testamento, não pode retardar a partilha. Diferente do Código Civil de 1916, o atual Código Civil, não estipulou prazo para requerer a partilha.

A partilha extrajudicial também exige que as partes sejam assistidas por advogado.

Quando da partilha judicial, o juiz deve observar o que orienta o artigo 651 do CPC: dívidas atendidas, meação do cônjuge, meação disponível, quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Com a sentença homologatória, os herdeiros recebem o formal de partilha, documento que habilita a propriedade no Registro de Imóveis.

O artigo 655 do CPC/2015, consigna que o formal de partilha será instruído com as seguintes peças: termo de inventariante e título de herdeiros, avaliação dos bens que constituíram o quinhão hereditário, pagamento do quinhão hereditário, quitação dos impostos, sentença.

Enquanto a partilha extrajudicial, amigável é homologada, a partilha judicial é julgada.

Quando houver bens que ficarem de fora da partilha, podem ser feitos ainda a sobrepartilha. Neste sentido, é o artigo 669 do CPC/2015: São sujeitos à sobrepartilha os bens: sonegados, da herança descobertos após a partilha, litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Em breves linhas, pretendemos destacar algumas peculiaridades do inventário judicial e extrajudicial. Reconhecemos que a Lei 11.441/2007, que instituiu o inventário extrajudicial, muito contribuiu com a celeridade e o acesso à justiça, possibilitando as partes materializar e formalizar o direito sucessório pela esfera administrativa.

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