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domingo, 8 de outubro de 2017

Ser Livre.

Ser livre é não ser escravo das culpas do passado nem das preocupações do amanhã. Ser livre é ter tempo para as coisas que se ama. É abraçar, se entregar, sonhar, recomeçar tudo de novo. É desenvolver a arte de pensar e proteger a emoção. Mas, acima de tudo, ser livre é ter um caso de amor com a própria existencia e desvendar seus mistérios.
Augusto Cury

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

2ª Vara do Trabalho de Criciúma repassa cerca de R$ 70 mil a entidades da região.

deu no TRT 12 região:

A 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entregou na quinta (24) alvarás a duas entidades que incentivam a educação profissional de jovens no município. Os valores somam aproximadamente R$ 70 mil e são provenientes de condenação por dano moral coletivo em uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2015. Na denúncia, foi constatado que os trabalhadores de uma propriedade rural da região estavam em condição análoga à de escravidão.
Os beneficiados foram o projeto Bairro da Juventude e a Associação Beneficente Abadeus. Os alvarás foram entregues pela juíza Rafaella Messina aos representantes das instituições, que deverão prestar contas acerca da destinação dos valores recebidos no prazo de 120 dias. Também participaram da entrega o procurador do trabalho Bruno Teixeira e servidores da unidade.

Texto: Carlos Nogueira / Foto: divulgação 
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC 
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

O jus postulandi na Justiça do Trabalho.

Um instituto que já causou muita discussão na doutrina trabalhista é o Jus Postulandi. Em breves palavras, é a capacidade que o reclamante ou reclamado tem, em postular (pedir, requerer) em juízo, sem a presença de advogado.

O artigo 791 da CLT dispõe que: os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Este dispositivo já foi alvo de várias interpretações motivo para o TST emitir algumas súmulas.

A Súmula 425 do TST orienta que tal direito pode ser exercido até a instância de julgamento do recurso ordinário no TRT, pois a partir daí, para recursos de natureza extraordinária, se necessita da representação por advogado. Tal exigência se estende também para ações de procedimentos especiais como a ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de segurança.

Encontramos aí uma limitação ao jus postulandi, que colidi com o ‘até o final’ do artigo 791 da CLT. Pois o final do processo seria quando já estivesse esgotado todas as fases processuais.

Sergio Pinto Martins (2012, p. 192), afirma que o empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade de advogado.

Afirma Martins (p.193), que o acompanhamento por advogado é uma faculdade da parte, em que o primeiro vai prestar assistência técnica a seu consulente, dando-lhe maior segurança para postular em juízo, dadas as particularidades e tecnicismos do processo.

E se você como parte reclamante acionasse o judiciário por meio da petição inicial e sua ação fosse julgada extinta sem resolução de mérito? Talvez por inépcia da inicial! O que você faria? Tem razão o autor acima quando menciona o tecnicismo do processo.

Esta limitação do artigo 791 interpretada pelo Tribunal Superior do Trabalho, via súmula 425, na visão de Martins (p.194) o fundamento do TST parece ser que os recursos interpostos no referido órgão são técnicos e exigem conhecimento técnico, que só o advogado possui. O médico, por exemplo, não gosta que o farmacêutico prescreva remédios, pois entende que essa é uma questão técnica, que o primeiro compete. O leigo não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST.

De acordo com Martins (p.195), o advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não observância de prazos etc. Propõe Martins que essa assistência deveria ser fornecida pelos sindicatos ou, em sua impossibilidade, pelo Estado. Este deveria fornecer o que é feito no Juízo Criminal, em que é indicado um advogado dativo, que acompanha o processo e é remunerado pelo Estado. Tal atribuição é considerada um múnus público e deveria ser prestada por advogados recém-formados, para que aos poucos adquirissem a prática e, enquanto isso, poderiam ajudar os necessitados.

Concluo que, embora a lei assegure a capacidade postulatória as partes, não se arrisque a uma demanda trabalhista sem a presença de um advogado, este é preparado para conduzir os trabalhos processuais visando sempre o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e outros princípios basilares do processo que talvez você não tenha conhecimento.


Referências:

Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


Exame da OAB. O Livrão. 7 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Farmacêutica rescinde contrato com hospital por falta de recolhimento do FGTS.

deu no TST:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma farmacêutica à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Maternidade e Hospital Aliança Ltda. pela ausência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para a Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Na reclamação, a trabalhadora sustentou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS. O hospital admitiu ter havido incorreções nos depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que procurou a CEF para regularizar a situação por meio do parcelamento do débito.
O juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) não acolheu o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa.
No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o TRT, o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para gerar a rescisão indireta, conforme dispõe a CLT. “O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Alessandro Jacó/CF)
Clique e ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

domingo, 20 de agosto de 2017

Inspiração na Poesia.

A poesia é feita
De palpada emoção
De palavras bem rimadas
Nascidas do coração

Ser poeta é ser gentil
É viver a liberdade
E trazer a emoção
A sua própria vaidade

Com a poesia eu canto
Com a poesia eu falo
Com a minha própria emoção
Vivendo ela eu não calo

Na poesia eu me vejo
Falando ao infinito
Tornando-me transparente
Sentindo o meu próprio grito

E é assim que me vejo
Do jeito que ninguém vê
O poeta é solitário
Sinto na alma o prazer

Como é bom ser poeta
Quanta alegria me traz
Quando ninguém me entende
Nela eu encontro a paz

Se eu pudesse me enxergar
Se eu pudesse me ver
Sentir minha própria culpa
Aonde eu devo crescer

Minha alma estava triste
Meu corpo inteiro sentia
Mas ao escrever estes versos
Eu explodo de alegria

Foi quando eu entendi
O motivo da tristeza
Pega a caneta e o papel
Debruça-te sobre a mesa

Quem me falou eu não sei
Quem me disse também não
Com certeza foi meu Deus
Dono da minha emoção

20/09/2007 - Francisco Bertolino da Silva

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Cervejaria é condenada por ameaçar vendedor de demissão se não cumprisse metas.

deu no TST:


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda. a indenizar em R$ 5 mil um vendedor que era ameaçado de dispensa caso não cumprisse as metas estabelecidas pela empresa. Segundo a decisão, as ameaças e cobranças excessivas desrespeitam a integridade psíquica do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o gerente de vendas destratava todos os vendedores, chamando-os de fracos e burros e ameaçando o grupo de demissão. Já a cervejaria alegou que a cobrança por metas no segmento comercial é normal e sempre foi realizada dentro dos limites da normalidade, “sem ofensas ou palavrões”.
O juízo de primeiro grau, ao condenar a empresa, entendeu não ter havido propriamente um assédio moral, mas sim circunstâncias pontuais, que, segundo ele, embora não na mesma proporção, também causam danos à integridade moral do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porém, excluiu da condenação o pagamento de indenização, assinalando que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter conhecimento de algum funcionário que tenha sido efetivamente dispensado após as ameaças feitas como forma de pressão para o cumprimento das metas. Para o TRT, “não é qualquer dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia, ou mero desprazer efêmero, a que todos nós, por infelicidade, estamos sujeitos na vida em sociedade, que configura o dano moral”.
No recurso para o TST, o vendedor pediu o restabelecimento da condenação e o aumento do valor indenizatório, a seu ver inexpressivo diante da gravidade da falta.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, disse que o primeiro grau concluiu que as condições de trabalho a que o empregado foi submetido “atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual”, justificando a reparação. Contudo, entendeu razoável o valor de R$ 5 mil de indenização. De acordo com a Súmula 439 do TST, a quantia será corrigida monetariamente a partir da data da fixação do valor (fevereiro de 2015), e os juros incidirão desde o ajuizamento da ação.
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24400473

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Reforma Trabalhista: legislação comentada. Tempo a disposição do empregador.

A Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, já foi publicada e entrar em vigor após 120 dias da sua publicação.

Enquanto isso, cabe a nós, estudar e interpretar a letra da lei.

Trataremos dos pontos principais ou mais polêmicos.

O legislador acrescentou no artigo quarto, o parágrafo segundo, na qual dispõe:


§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  
I - práticas religiosas;  
II - descanso; 
III - lazer; 
IV - estudo; 
V - alimentação; 
VI - atividades de relacionamento social;  
VII - higiene pessoal;  
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
Nota-se que o legislador procurou assegurar, ao ente patronal, no que tange a jornada extraordinária do empregado. A lei é clara quando menciona que "por escolha própria... buscar proteção pessoal...", e aí, relaciona os incisos citados acima.

E você, o que acha desta inovação legislativa ? Vai ao encontro da realidade trabalhista brasileira ? Refletimos!

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

JT na TV - Como será o advogado do futuro?



Empresa pública terá que reintegrar vigia dispensada devido a prática religiosa.

Deu no TST:

A MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que a condenou a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada discriminatória por ela ser adventista. A Primeira Turma do TST não admitiu o recurso por não constatar as violações constitucionais e legais alegadas pela empresa.
Caso
A trabalhadora foi admitida na MGS, empresa estadual de prestação de serviços, em maio de 2010, e trabalhou pouco mais de um ano numa agência do DER-MG em Manhumirim (MG) até ser demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que foi dispensada por pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho no período entre o por-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Essa condição, segundo ela, foi aceita tacitamente até setembro de 2010, quando a empresa passou a exigir que trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, veio a demissão.
A MGS justificou a dispensa dizendo que a vigia não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, e não havia outra vaga compatível para remanejamento. Para a empresa, a alegação de que a crença religiosa foi determinante para sua demissão era “fruto de sua mente fértil e imaginária”, e que ela, por ter entrado através de concurso, “estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos pela empresa”.
Discriminação
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a trabalhadora foi vítima de discriminação religiosa, e a dispensa foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”. Segundo o TRT, não ficou comprovada a real necessidade de que a vigia trabalhasse aos sábados, nem os eventuais prejuízos causados pela manutenção de seu horário anterior, nem a inexistência de vagas para remanejamento.
No recurso ao TST, os advogados da companhia alegaram que a contratação por concurso público não impede a MGS, empresa pública, de livremente despedir seus empregados. Para a defesa, não há determinação expressa do artigo 37 da Constituição Federal quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta.
Contudo, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi discriminatória”, afirmou.
Recursos
A decisão da Primeira Turma foi unânime. Após a publicação do acórdão, a MG interpôs recurso extraordinário, a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A trabalhadora, por sua vez, pediu antecipação de tutela visando à reintegração imediata. Os dois pedidos estão sendo examinados pela Vice-Presidência do TST.
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Restabelecida justa causa de empregada doméstica que usava produtos pessoais da empregadora.

Deu no TST:


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal. Por maioria, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.
A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência, ela usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo. Um mês após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília, que, contudo, entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT.
Delicadeza
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao examinar recurso da empregada, entendeu que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional”, diz a decisão.
Ainda segundo o TRT, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.
Fidúcia
No recurso ao TST, a servidora pública sustentou que o TRT, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável", violou o princípio da isonomia. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”, contestou.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da condenação, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, assinalou.
Para Dalazen, a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. “Reconhecida a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.
(Ricardo Reis e Carmem Feijó)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes.
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sábado, 12 de agosto de 2017

YANNI - I Genitori.

Uma canção que fala de sentimentos entre pais e filhos !




Feliz dia dos Pais a todos !

Turma considera nula atuação de preposto que não era empregado.

Deu no TST:


Um ex-agente de disciplina conseguiu, em recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação da pena de confissão ficta (falta de depoimento pessoal da parte) ao Instituto Nacional de Administração Prisional, de Cascavel (PR), que foi representado em juízo por preposto que não era seu empregado. Segundo a Turma, a admissão do depoimento do preposto pelas instâncias inferiores contrariou a jurisprudência atual do TST, que só admite que ele não seja empregado quando se tratar de empregador doméstico ou micro e pequeno empresário.
Na audiência inaugural da reclamação trabalhista, na qual o agente pedia verbas como horas extras, adicional de periculosidade e indenização por dano moral, o instituto foi representado por pessoa que não fazia mais parte de seus quadros. Desde o primeiro grau, o trabalhador alegou que, por esse motivo, a empresa deveria ser considerada revel. Todavia, o tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mantiveram o depoimento do preposto, entendendo que o artigo 843 da CLT não exige o vínculo de emprego do preposto, exigindo apenas que tenha conhecimento dos fatos e poderes de representação.
O caso foi revertido no TST. De acordo com o relator do recurso do agente, ministro Lelio Bentes Corrêa, o entendimento do TRT contraria a Súmula 377 do TST, que exige a condição de empregado. Em decisão unânime, foi dado provimento ao recurso do trabalhador para aplicar os efeitos da confissão ficta, com a devolução do processo ao TRT para o reexame da questão.
Reforma trabalhista
Durante o julgamento, os ministros observaram que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a redação do artigo 843 da CLT, passando a dispor explicitamente que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada”. A nova lei, contudo, só entra em vigor 120 dias depois de sua publicação oficial, ocorrida em 14/7/2017.
(Ricardo Reis/CF)
Clique e ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 
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VII Semana Nacional da Execução Trabalhista 18 a 22/09/2017.

Deu no TRT12-SC
A VII Semana Nacional da Execução Trabalhista ocorrerá no período de 18 a 22/09/2017 e propõe a aplicação de esforços para a triagem de processos que se encontrem em fase de execução, a serem incluídos em pautas extraordinárias de conciliação, bem como para a designação de hastas públicas e de mutirões para constrições judiciais de bens através dos convênios disponíveis para acesso.

Inscreva o seu processo - prazo de inscrições até 18-08-2017



Obtenha mais informações:

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Leilão de terrenos rurais pode beneficiar mais de 200 ex-funcionários da Carbonífera Criciúma.

Deu no TRT-SC.

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina está leiloando 42 terrenos rurais com áreas de até 415 mil metros quadrados, localizados na região sul do Estado. Os imóveis pertencem à Carbonífera Criciúma e o valor arrecadado será usado para pagar uma dívida de R$ 4,9 milhões resultante do acordo que a empresa fez com 212 ex-trabalhadores.

Os terrenos estão distribuídos por três municípios: Lauro Müller, Siderópolis e Treviso. Somados, eles valem R$ 12,9 milhões. O maior deles, em Lauro Müller, mede 415 mil metros quadrados e foi avaliado em R$ 817 mil. Os valores garantirão a execução do acordo firmado entre as partes numa ação civil pública protocolada contra a carbonífera pelo Ministério Público do Trabalho ainda em 2015, e que corria na 4ª Vara do Trabalho de Criciúma.
Os lances podem ser feitos virtualmente no site da Central Sul Leilões ou presencialmente no átrio do Fórum Trabalhista de Criciúma (Avenida Getúlio Vargas, 361, Palácio da Justiça, Centro), até as 14h do dia 17 de julho. Os interessados em dar lances pela internet devem realizar cadastro prévio em até 48 horas antes do leilão, através do mesmo site.
Outros esclarecimentos podem ser obtidos diretamente com a empresa Central Sul de Leilões, no (48) 3437-6115.


domingo, 9 de julho de 2017

Santander consegue reduzir indenização por danos morais a ser pago a bancária.

deu no TST:

O Banco Santander (Brasil) S.A. obteve em recurso para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a redução de R$ 40 mil para R$ 18 mil do valor indenizatório a ser pago a uma terceirizada vítima de assédio moral. Ela conta que foi submetida a situação humilhante ao receber sugestões do chefe da empresa prestadora para utilizar trajes sensuais e maquiagem a fim de captar clientes para o banco.   
Na ação trabalhista ela afirma que sofria constrangimentos habituais por parte dos superiores, que insistiam para que ela usasse minissaia e roupas de ginástica ao realizar visitas a clientes. Relatou que também era chamada a participar de festas informais, onde se fazia questão da presença de meninas bonitas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que reformou a sentença e condenou o Santander e a prestadora ao pagamento de indenização em R$ 40 mil por danos morais, classificou a conduta da chefia de “reprovável e vulgar”.
No recurso ao TST, o banco buscou ser absolvido integralmente da condenação, sustentando que o dano moral é instituto de ordem personalíssima, cuja pena não pode passar da pessoa do ofensor, e que o dano foi atribuído ao representante da empresa prestadora.
Ao examinar o caso, o relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, avaliou que a circunstância de o assédio ter sido praticado por funcionário da prestadora não afasta a responsabilidade do banco, que escolheu a microempresa para lhe prestar serviços, “assumindo os riscos daí advindos”.  
Por outro lado, o relator ressaltou que devem ser considerados alguns parâmetros ao se tratar do valor indenizatório. Ele salientou que, conforme prova testemunhal, a trabalhadora rejeitou as “orientações” e, mesmo tendo havido ameaça de demissão, isso não ocorreu.
Por isso, concluiu que, pelas circunstâncias do caso, o montante fixado no TRT seria excessivo “e não foi pautado por parâmetros razoáveis, revelando desequilíbrio entre o dano sofrido e a reparação devida”, concluiu.
(Lourdes Tavares/RR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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domingo, 18 de junho de 2017

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Cancelamento de férias poucos dias antes de seu início gera indenização para bancária

deu no TST:

14/6/2017 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil contra decisão que o condenou a indenizar bancária pelo cancelamento de férias poucos dias antes de seu início, o que inviabilizou viagem para participar de curso na Europa. O empregador tinha ciência da atividade, mas de maneira excepcional determinou a remarcação dos dias de descanso, causando prejuízo e frustração para a trabalhadora.
A bancária se inscreveu, em novembro de 2012, no curso de verão do Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que aconteceu entre os dias 8 e 26 de julho de 2013, período em que estaria de férias. Ela disse ter acertado a situação com o superior hierárquico, meses antes da viagem, mas recebeu comunicado do banco de que as férias foram canceladas, faltando três dias para o início do curso e 24h para a viagem.  Na Justiça, pediu indenização em vista da frustração e do prejuízo ocorridos.
Segundo o Banco do Brasil, a própria empregada fez a remarcação, com uso de login e senha. Nesse sentido, afirmou que o superior imediato não pode cancelar/remarcar as férias diretamente, quando o bancário discordar da mudança. A defesa ainda entende que as provas apresentadas são contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um dos documentos escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução (artigo 157 do CPC de 1973).
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. A reparação decorreu do cancelamento das férias três dias antes do seu início, o que impossibilitou a viagem e a participação no curso, sendo que o supervisor sabia da programação há meses.
Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, até porque o representante do banco no processo reconheceu que a empregada teve de cancelá-la excepcionalmente, apesar de a remarcação ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de antecedência.
No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas na defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula redigido em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional, que se valeu das demais provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”, afirmou.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.
(Guilherme Santos/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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sábado, 3 de junho de 2017

Seguro desemprego, tenho direito ?

Um tema bastante pertinente é o seguro desemprego. Um direito consagrado na Constituição de 1988, artigo 7º, inciso II, que dispõe: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais - seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário. 

A lei infraconstitucional, número 13.134 de 16 de junho de 2015, estabeleceu novos requisitos para o recebimento do seguro-emprego:

  • Primeira solicitação do seguro-desemprego: o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 meses de salário, nos últimos 18 meses anteriores à dispensa.

  • Segunda solicitação do seguro-desemprego: o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 09 meses de salário, nos últimos 12 meses.

  • Terceira solicitação do seguro-desemprego: exige-se apenas o recebimento dos últimos 06 meses de salário.

Número de parcelas do seguro-desemprego a serem recebidas pelo empregado: 


  • Na primeira solicitação do seguro desemprego: para o trabalhador receber 04 parcelas do benefício, deverão ser comprovados no mínimo 12 meses de vínculo empregatício; Já para o recebimento de 05 parcelas, deverão ter ocorridos aos menos 24 meses de vínculo de emprego.

  • Na segunda solicitação do seguro-desemprego: para o trabalhador receber 03 parcelas do benefício, deverá haver ao menos 09 meses de vínculo de emprego; para o trabalhador receber 04 parcelas do benefício, deverá haver pelo menos 12 meses de vínculo empregatício. Por fim, para receber 05 parcelas serão necessários ao menos 24 meses de vínculo de emprego.

  • A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego: o recebimento de 03 parcelas dependerá da comprovação de no mínimo 06 meses de vínculo empregatício; o recebimento de 04 parcelas, dependerá da comprovação de ao menos 12 meses; Por fim, para receber 05 parcelas do benefício, serão necessários pelo menos 24 meses de vínculo de emprego.

Frisa-se também que o empregado doméstico passou a ter direito ao seguro-desemprego por força da emenda constitucional 72/2013.


fonte: O livrão. Exame da OAB. Verbo Jurídico 7º edição. 


sábado, 27 de maio de 2017

2º Colóquio de Outono Esmesc/Unisul.

Hoje aconteceu na Unisul de Tubarão, o 2º Colóquio de outono realizado pela Esmesc e extensão na Universidade.

O tema era "meios consensuais de solução de conflitos e o papel dos operadores jurídicos na construção de uma cultura mais pacificadora".

Foi abordado pelos palestrantes a atual situação do Poder Judiciário em números de processo e a necessidade de inserir a cultura da pacificação nos litígios.

A mediação e conciliação, tema bastante atual, como ferramenta para evitar um processo e satisfazer o interesse das partes, um caminho que, mediante o consenso das partes, proporcionará um resultado em um menor tempo sem a necessidade de uma sentença condenatória.

Evidenciou-se que o operador do Direito tem que ter uma visão humanista da lide e enxergar o que as partes necessitam, que o caminho da conciliação pode ser mais eficaz para ambas as partes, e para que o conciliador alcance esse objetivo, é preciso preparação não só do conhecimento jurídico, e sim, de outras áreas do conhecimento, como a sociologia, psicologia, administração e outras áreas afins.




Emiliano, Patrícia e a Jurista Dilsa Mondardo




quinta-feira, 11 de maio de 2017

frase da noite !

A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade: ora o julgamento é a aplicação da justiça.
Aristóteles.

sexta-feira, 14 de abril de 2017

O pacto federativo brasileiro no cenário atual.

1 – Introdução

O autor propõe-se a investigar em linhas gerais, o pacto federativo brasileiro, a teoria federalista e a forma de distribuição de competências, que o pacto federativo disciplina entre os entes federados. A rigor, quando falamos em pacto federativo, extraímos daí, a administração pública, de três entes federados: a União, Estados-membros (Distrito Federal), e Municípios.

A crítica a ser feita, consiste em saber se o atual pacto federativo está alinhado com a distribuição de competências constitucionais, e a demanda de compromissos que cada ente federativo tem a cumprir com sua realidade constitucional. O que vemos na atualidade, e nas sessões do Congresso Nacional, é que os entes federativos, principalmente os Estados brasileiros, de maior população, estão suplicando a União por recursos financeiros para tentar saldar suas dívidas, ao passo que, alegam não ter recursos nem para cumprir com suas despesas essenciais, como a própria folha de pagamento de seus servidores, sem levar em conta as necessidades básicas, como saúde, educação entre outros.

O cerne da questão é: por que a crise está instalada nos estados brasileiros, sem mencionar a luta dos municípios no cenário do pacto federativo. O que expressamente diz a Constituição da Republica de 1988, qual a diretriz, e até que ponto torna-se eficiente o regramento constitucional. Será caso de (re) pensar a estrutura legislativa para atender as necessidades particulares de cada ente federado. A crise financeira que assola os entes federados não encontra resposta na lei. Um dos assuntos mais debatidos acerca do pacto federativo é o desequilíbrio na distribuição de recursos.

Para tanto, o autor preocupa-se em caminhar nas linhas que relatam as origens do federalismo brasileiro, conhecer sua formação, sua ideologia, seu período histórico até chegar à atualidade, e submeter à crítica a fim de cumprir com o objetivo do enunciado.

1.1  – O Federalismo brasileiro

Segundo o dicionário Aurélio (4.ed, 2009) federalismo é a forma de governo pela qual vários estados se reúnem numa só nação, sem perderem sua autonomia fora dos negócios de interesse comum. De acordo com Cristhian Magnus de Marco (disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14969-14970-1-PB.htm), a federação brasileira vem sofrendo sensíveis alterações no decorrer dos anos. Cada nova Constituição traz inovações na forma federativa do Estado brasileiro.

Relata Marco, que o ideal federativo para o Brasil agrupava grandes defensores como Tavares Bastos, Joaquim Nabuco e Rui Barbosa. Foi com o Decreto número 1 de 15 de novembro de 1989, do Governo Provisório, que proclamou a República Federativa como formas de Estado e de governo da nação brasileira. O modelo federativo foi estruturado na Constituição de 1891 nos moldes do norte-americano. Estabelecia o artigo 1. A Nação Brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1989, e constitui-se por união perpétua e indissolúvel de suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil. Para Santos e Andrade (disponível em : http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a424ed4bd3a7d6ae), a Constituição de 1981 possuía tríplice apelo ideológico: o liberalismo inglês, a democracia francesa e o federalismo americano.

Anacleto (2008, p. 31) ao citar Torquato Jardim, comenta que a mudança para o federalismo foi uma grande revolução, uma revolução inacabada, isto porque “[...], falta ainda o grande acerto político do contrato que é o pacto federativo, no que ele tem de mais sensível e característico que é a repartição constitucional de competências. Não a repartição formal, que lança a unidade da federação à inércia e o governo central à execução de tarefas locais; mas, sim, aquela substantiva, na qual à responsabilidade política da escolha política pública corresponda a competência legislativa, e à competência legislativa corresponda a capacidade de implementação da política e da lei”.

Ao tecer sobre o federalismo na Constituição de 1988, Santos e Andrade apontam que a crítica que comumente se escuta sobre a adoção do modelo federalista de 1988 é de que junto com a restauração da democracia, se promovessem o desenvolvimento regional e uma política constitucional de crescimento socioeconômico em prol do término das disparidades entre os Estados.

Destacado alguns pontos do federalismo brasileiro, passamos a teoria federalista para que, em linha gerais, nos transmita uma ideia perfeita para melhor entendimento.

1.2  – A Teoria Federalista

Santos e Andrade lecionam que a ideia de Estado Federal é relativamente moderna dentro da ciência política e não tem mais que três séculos. Os estudiosos aduzem que não é possível falarmos sobre Estado Federal antes da sua criação por uma dada constituição; ele é um conceito que não pode ser generalizado, mas apenas concretizado a partir de uma norma fundamental criadora; trata-se, portanto, de um conceito normativo. É impossível a criação de uma teoria geral sobre federalismo que, dentro de suas práxis engendre um modelo ideal, ou mesmo um molde teórico de referência.

Cristhian Magnus de Marco, relata que a primeira teoria federalista, está expressa em O federalista por Hamilton, Madison e Jay, segundo essa teoria, o Estado federal existe mediante tratados entre os Estados, originando, assim um novo Estado, ligado pela Constituição que não é apenas federal, mas também nacional. A soberania passa a ser dividida, portanto, entre os membros.

Marco cita também a teoria da escola vienense, para quem o Direito Nacional é inferior ao Direito Internacional, ou seja, caso ocorra a formação de uma comunidade de Estados, os membros devem subjugar-se à União. Para essa concepção, existem duas maneiras de se criar o Estado Federal: uma mediante a edição de lei que transforme o Estado unitário em Estado federal; a outra através de um tratado internacional entre os interessados.

Na teoria de Leband, também citado por Marco, a federação é o único Estado soberano, porém não nega aos membros o caráter de Estado. Para ele, os Estados-membros só conservam seu caráter de Estado enquanto estiverem atuando na esfera de competência a eles reservada originalmente.

Encontramos no Direito Constitucional várias teorias sobre o federalismo, como citadas acima, mas o que passou a difundir mesmo esta teoria, foi após a Constituição norte-americana de 1787. Concentramos nossa atenção na realidade constitucional brasileira, com a distribuição de competências a seguir.

1.3  – A distribuição de competências na Constituição de 1988.

Anacleto em um estudo sobre o federalismo brasileiro e a jurisdição constitucional, conceitua a competência como esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão ou entidade estatal, mediante a especificação de matérias sobre as quais se exerce o poder de governo, sendo que a repartição de poderes autônomos constitui o núcleo do conceito do Estado federal.

Este autor afirma que a Constituição de 1988, adota um sistema complexo de repartição de competências que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25 parágrafo 1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art.30), com possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único).

Carrazza (2003, p. 129) citado por Lima, afirma que de fato inexiste hierarquia jurídica entre os entes federativos. Todos são pessoas jurídicas dotadas de capacidade política, enquanto atuam dentro de suas esferas de competência, constitucionalmente traçadas. Portanto, a harmonia deve presidir a conveniência dos entes federativos. Há, aliás, implícita na Constituição Brasileira a ideia de que desta conveniência harmoniosa resultará o bem de toda Nação.

Uma vez fixados as competências de cada ente federado, cabe a nós analisar se a atribuição atual de cada ente federado condiz com sua demanda de compromissos e se esta atribuição é justa, o que nos ocupamos no tópico a seguir.

1.4  – O acúmulo de compromissos entre os entes federados.

Afirma Lima em um estudo sobre o federalismo brasileiro, que cada ente da federação foi atribuído o poder de instituir e arrecadar, privativamente, tributos, exercendo com isso, a faculdade que lhe foi conferida pela Constituição: regular suas despesas.

Para Larissa Trento a distribuição das bases tributárias entre os governos e a repartição da receita tributária tende a ser o principal problema de qualquer federação, pois o modelo federativo permite a possibilidade de competição tributária entre seus diferentes governos. [...] A Constituição não é precisa ao definir a responsabilidade dos gastos públicos entre as esferas de governo. Por esse motivo o modelo de federação descentralizada ainda precisa de importantes ajustes, com destaque à maior harmonização entre os níveis governamentais e uma clara definição das responsabilidades de cada um deles, defende a autora.

Em setembro de 2015, o noticiário já informava que a necessidade de um novo Pacto Federativo que organize as relações entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, é um dos consensos que dominam o imaginário de grande parte dos parlamentares do Congresso Nacional. Atualmente, a União arrecada 69% da Receita Fiscal, ficando apenas 31% restantes para os demais entes federativos. Diante do atual cenário de terra arrasada em que se encontram as contas públicas, com déficit na arrecadação e aumento substancial das despesas, os políticos afirmam que se não houver uma redefinição da partilha tributária em curto prazo, as unidades da federação correm o risco de ficarem impossibilitadas de cumprirem plenamente suas obrigações (disponível em: http://www.jornalopcao.com.br/reportagens/sem-novo-pacto-federativo-estados-e-municipios-ficam-impossibilitados-de-cumprir-suas-obrigacoes-45497/).

Destaca-se aqui que a União arrecada a maior parte dos recursos, onde que Estados e Municípios recebem apenas parcela da arrecadação, o que não é justo devido a quantidade de funções designada a esses poderes. Entende-se que os Estados e Municípios são mais carentes de recursos por estarem mais próximos as necessidades locais. Podemos citar como exemplo a saúde municipal que sobrecarrega os municípios brasileiros não tendo respaldo dos Estados e da União.

1.5  – Conclusão.

Diante de todo o exposto, é notório que a o pacto federativo brasileiro precisa ser mais estudado e debatido com instituições democráticas, partidos políticos e toda a sociedade. A União detém uma maior competência legislativa, no que toca a arrecadação de impostos uma vez que esta arrecadação não é transferida de forma proporcional ao demais entes federativos.

Podemos citar dois fatores que são a base do pacto federativo segundo a visão do autor: uma reforma na distribuição de competências de cada ente federado e a outra uma melhor distribuição de recursos financeiros. Acredita-se que com o poder atribuído o ente poderá gerar mais receitas e por conseguinte sua repartição tributária será melhor.

Os municípios diante do pacto federativo devem ser os protagonistas desta situação-problema, pois é a base da administração pública, onde realmente as necessidades locais são mais predominantes, seja com educação, saúde, transporte, saneamento etc.




REFERÊNCIAS



Ronaldo Alencar dos Santos. Priscilla Lopes Andrade. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FEDERALISMO BRASILEIRO: Uma análise histórico-sociológica a partir das Constituições Federais. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a424ed4bd3a7d6ae. Acesso em: 14 abr. 2017.

Larissa Trento. Federalismo – uma visão brasileira. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11193. Acesso em: 14 abr. 2017.

Cristhian Magnus De Marco. A evolução constitucional do federalismo brasileiro. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14969-14970-1-PB.htm. Acesso em: 14 abr. 2017.

Sidraque David Monteiro Anacleto. O Federalismo Brasileiro e a Jurisdição
Constitucional. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/648_arquivo.pdf. Acesso em: 14 abr. 2017.

Tatiana Maria Silva Mello de Lima. O FEDERALISMO BRASILEIRO: UMA FORMA DE ESTADO PECULIAR. Disponível em: http://portal.estacio.br/media/4351/10-o-federalismo-brasileiro-uma-forma-estado-peculiar.pdf. Acesso em: 14 abr. 2017.


TEÓFILO, Sarah. Sem novo Pacto Federativo, Estados e municípios ficam impossibilitados de cumprir suas obrigações. Jornal Opção. Go, p. 1-2. Disponível em: http://www.jornalopcao.com.br/reportagens/sem-novo-pacto-federativo-estados-e-municipios-ficam-impossibilitados-de-cumprir-suas-obrigacoes-45497/. Acesso em: 14 abr. 2017.

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...