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domingo, 21 de junho de 2020

Conversando com o Professor Venosa.






Meus amigos (as), neste mês de junho do corrente ano, faz um ano que estive na Jornada Internacional de Direito de Gramado-RS. Evento promovido pela Humanas Empreendimentos.

Já participei deste evento, outros anos, em 2009, tive o prazer de conhecer o Professor Sílvio de Salvo Venosa, naquele ano, a Jornada aconteceu no Palácio dos Festivais de Gramado-RS.

Então, em 2009, quando conheci o Professor Venosa, fiquei muito impactado com sua palestra, e não tive a coragem de procurá-lo depois da palestra para conversar e tirar uma foto.

Julgava não ter argumentos suficientes, para se apresentar e conversar.

O Professor Venosa, foi o primeiro doutrinador de Direito que li na faculdade. Estudei Introdução ao Estudo do Direito com seu livro, e depois com as disciplinas de Direito Civil, nos semestres seguintes.

Em 2019, tive coragem de me apresentar, e agradecer por todo ensinamento que ele me proporcionou durante a Faculdade de Direito, foi quando das fotos acima.

Para mim foi uma experiência muito rica e importante, por toda minha história acadêmica.

Agradeço ao Professor Venosa, ao Curso de Direito da Unisul, que indicava em seus programas de ensino, esse renomado Jurista tão importante para o Direito Civil Brasileiro.

Sempre é tempo, de reconhecer quem nos ajudou e agradecer por isso!




sexta-feira, 19 de junho de 2020

Exposição pornográfica não consentida. Pornografia de vingança.

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.712 - SP (2018⁄0042899-4)
 
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:V M Z
ADVOGADO:JULIO CESAR GORRASI  - SP338430
RECORRIDO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS:CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S) - SP138436
 JANAINA CASTRO DE CARVALHO  - DF014394
 LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - DF015229
 PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS  - SP164253
ADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO  - DF014234
 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO  - DF009378
 BRUNO BESERRA MOTA E OUTRO(S) - DF024132
 NATÁLIA ALVES BARBOSA  - DF042930
ADVOGADA:MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA E OUTRO(S) - DF048704


EMENTA
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL. EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO.

1. Ação ajuizada em 17⁄07⁄2014, recurso especial interposto em 19⁄04⁄2017 e atribuído a este gabinete em 07⁄03⁄2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar os limites da responsabilidade de provedores de aplicação de busca na Internet, com relação à divulgação não consentida de material íntimo, divulgado antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet.

3. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965⁄2014, devem ser observadas suas disposições nos arts. 19 e 21. Precedentes.

4. A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.

5. Não há como descaracterizar um material pornográfica apenas pela ausência de nudez total. Na hipótese, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual.

6. O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.

7. O art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os “atos sexuais” devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida – que é a finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geral igualmente dano à personalidade da vítima.

8. Recurso conhecido e provido.
 
 
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Riicardo Villas Bôas Cueva,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Documento: 109816112EMENTA / ACORDÃO- DJe: 27/05/2020

sábado, 13 de junho de 2020

A felicidade é o agora!

A felicidade é o agora,
a felicidade é acordar ao lado de quem você ama,
a felicidade é estar juntos todos os dias,
a felicidade é compartilhar os melhores momentos,
a felicidade é sentir a mesma dor, juntos!

Não espere o amanhã para ser feliz,
não espere aquela promoção para ser feliz no seu trabalho,
não espere a aposentadoria, para ser feliz,
não espere ganhar na mega sena, para ser feliz!

A felicidade é você acordar todos os dias, e ver que esta cumprindo sua missão,
a felicidade é você estudar aquilo que gosta,
a felicidade é você poder ajudar as pessoas,
a felicidade é você profetizar sua fé!

A felicidade é estar em paz com você mesmo,
a felicidade é amar ao próximo,
a felicidade é ser grato pelo dom da vida,
a felicidade é errar, errar, e acertar!

A felicidade é não ter medo de mergulhar na sua própria existência,
a felicidade é reconhecer suas fraquezas,
a felicidade é comemorar suas vitórias,
a felicidade é reconhecer que você superou aquela fase difícil da sua vida,
a felicidade é você dar sentido à vida!

A felicidade é você ser paciente consigo mesmo,
a felicidade é você se perdoar,
a felicidade é você tomar um café com o amigo,
a felicidade é você não viver em vão!

A felicidade é o hoje, o agora,
não espere para ser feliz!

Emiliano Cruz da Silva
junho de 2020.

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Alienação parental.


O psiquiatra Richard Gardner foi quem criou o termo síndrome da alienação parental, através de estudos realizados na área da psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situações de divórcio.

sábado, 6 de junho de 2020

Modalidades de obrigações no Direito Civil brasileiro e suas aplicações nas relações jurídicas.

Emiliano Cruz da Silva, é Bacharel em Direito e Pós graduando em Direito Civil, Advogado no escritório Sventnickas Advocacia, em Criciúma-SC.
e-mail: emiliano53338@oab-sc.org.br


com amor, à Patrícia Laguna.


Um dos ramos do Direito Civil brasileiro, é a Teoria Geral das Obrigações. Os atos praticados na vida civil, implicam em uma previsão na legislação para disciplinar ou regular esses atos. O exercício de viver, de se relacionar em uma sociedade plural, necessariamente, requer uma maior atenção do Direito Civil, pois a civilização para que se encontre em um bem estar comum, demanda à tutela do Direito e da Justiça.

As relações humanas são dinâmicas, complexas, exigindo por sua vez, uma intervenção do Estado-Juiz, para dizer o direito. Nesta senda, torna-se interessante analisar as obrigações (decorrentes das relações humanas), a partir da doutrina do Direito Civil e do Código Civil Brasileiro de 2002.

O Código Civil de 2002, trata das Obrigações, nos artigos 233 a 420.

A doutrina jurídica brasileira, incumbe-se de conceituar "obrigações", o que torna um pouco mais fácil para tratar do tema, entre alguns autores podemos citar:

Washington de Barros Monteiro – a obrigação é “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.

Rubens Limongi França – “é o vínculo jurídico ou de equidade, pelo qual alguém está adstrito a, em benefício de outrem, realizar uma prestação”.

Álvaro Villaça Azevedo – “a obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse”.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – obrigação é a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – “relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (denominadas credor e devedor, respectivamente), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantido o cumprimento, sob pena de coerção judicial”.

Antes de continuar, registro neste texto, que o Brasil, conta com grandes juristas no âmbito do Direito Civil, o que tornam a matéria mais edificante, além de contribuírem com o aperfeiçoamento e a aplicação prática da Justiça Civilista!

Por derradeiro, constatamos que as obrigações, dão-se entre uma pessoa, em favor da outra. Um credor e um devedor, exemplo clássico.

Logo, encontramos neste ramo "nobre" do Direito Civil, algumas modalidades de obrigações:



Illustration
Classificação da obrigação quanto ao seu conteúdo ou prestação

Segundo Flávio Tartuce (2020, p. 309), temos ainda as modalidades de obrigações, quanto à complexidade de seu objeto, quanto ao número de pessoas envolvidas, e quanto a (in) divisibilidade do objeto obrigacional.
  
Importante dizer, que o presente texto não cumpre abordar todo o conteúdo de obrigações, dada a vasta matéria. O objetivo é introduzir o leitor neste tema, e refletir sobre as modalidades mais utilizadas no dia a dia.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.814.639, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto sobre prestação de contas em pensão alimentícia, sustentou que o pedido de prestação de contas, reúne obrigação de fazer. 

A matéria elucidada, é no sentido de que, quem deve a pensão alimentícia está no estrito cumprimento de uma obrigação de pagar, quantia certa, e quem recebe, na obrigação de fazer, e consequentemente prestar contas. Aí consiste a aplicação prática das regras do direito obrigacional.

Convém ainda, mencionar as fontes de obrigações, que podem ser: a lei, os contratos, os atos ilícitos, os atos unilaterais e os títulos de créditos. A extinção das obrigações podem ser pelo pagamento ou adimplemento (cumprimento), ou por uma execução judicial, ou ainda por uma compensação, quando ambos os sujeitos são credores e devedores ao mesmo tempo.

É muito comum encontrar esta matéria no dia a dia, conforme dito anteriormente. Todavia, se você tem alguma dúvida em face de uma obrigação, seja de fazer, não fazer, e quiser estar amparado pela legalidade, procure um advogado cível, este é o profissional especializado que irá orientá-lo, para que você possa tomar a melhor decisão possível.


Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...