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domingo, 23 de dezembro de 2018

Minha mensagem de Natal !

Alegremo-nos no Senhor !

Dance de alegria, cidade de Sião; grite de alegria, cidade de Jerusalém, pois agora o seu rei está chegando, justo e vitorioso. Ele é pobre, vem montado num jumento. Ele destruirá os carros de guerra de Efraim e os cavalos de Jerusalém; quebrará o arco de guerra. Anunciará paz a todas as nações, e o seu domínio irá de mar a mar, do rio Eufrates até os confins da terra.

Zacarias, 9:9


segunda-feira, 19 de novembro de 2018

deu no TST: Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado.




O aviso-prévio integra o contrato de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.
Projeção
O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso- prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.
Contrato de trabalho
No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho.  Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.
A decisão foi unânime.
(JS/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

FONTE:


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domingo, 11 de novembro de 2018

deu no TST: Primeiro ano da reforma trabalhista: efeitos.

Diminuição no volume de novas ações, redução do estoque da Justiça do Trabalho e alterações relativas a aspectos processuais estão entre as principais consequências da Lei 13.467/2017, após um ano de vigência.
A Reforma Trabalhista completará um ano de vigência. A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira.
Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST.
“A revisão da jurisprudência se dá após ampla discussão, a partir do julgamento de casos concretos. Já há decisões de mérito no primeiro e no segundo graus sob a égide da nova lei. No entanto, eventuais recursos contra essas decisões estão aos poucos chegando ao Tribunal Superior do Trabalho”, explica o ministro.
Estatísticas
Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.
Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas. 
A redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, o resíduo nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho era de 2,4 milhões de processos aguardando julgamento. Em agosto de 2018, esse número caiu para 1,9 milhão de processos. “A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.
Direito processual
Em junho deste ano, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017.
Entre os temas tratados na IN-41 estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumbenciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não comparecimento à audiência.
As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas.
Transcendência
A redação do artigo 896-A da CLT dada pela Reforma Trabalhista prevê que o TST examine previamente se a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Os critérios de transcendência vêm sendo aplicados pelos ministros do TST desde a atualização do Regimento Interno para incorporar as alterações legislativas. De acordo com a IN-41, a transcendência incide apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.
“Os recursos de revista que não atendem a nenhum desses critérios não são providos e o processo termina, sendo irrecorrível a decisão monocrática do relator”, explica o presidente do TST. “Com isso, os conflitos se encerram mais rapidamente”.
Direito material
As questões de direito material, que dizem respeito à aplicação da lei às situações concretas, serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus e, em seguida, no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. As novidades no direito material introduzidas na CLT pela reforma dizem respeito a férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.
A respeito delas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos apresenta estudo com o fim de propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, precedente normativo ou orientação jurisprudencial.
Questionamentos
As alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 foram objeto de grande número de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas tanto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto por entidades representativas de empregados, de empregadores e de setores diversos da economia.
Um dos pontos mais questionados diz respeito à contribuição sindical. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi questionado em 19 ações. Em junho, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se poder admitir a imposição da cobrança quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
O STF também deve concluir julgamento sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Para a Procuradoria-Geral, a medida impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos e viola as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. O julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.
Também são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano moral e à realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.
(CF/PR/GP)
Matéria atualizada em 5/11/2018, às 16h34, para correção de números.

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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24724445

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

deu no STJ: Em congresso de direito constitucional, presidente do STJ reafirma que país vive "esplendor democrático".

Nesta quinta-feira (8), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, participou do XXI Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Também estiveram presentes ao evento o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e a advogada-geral da União, Grace Mendonça.
A mesa de discussão, sobre o tema “O Sistema de Justiça Brasileiro e as Promessas Constitucionais”, foi presidida pelo professor do IDP Luis Wambier.
Em seu discurso, Noronha reafirmou o que havia dito em Buenos Aires no mês passado, durante a J20 –  Conferência Judicial das Supremas Cortes do G20: o Brasil vive um “esplendor democrático”, com uma constituição moderna e garantidora de um estado constitucional de direitos, em que toda e qualquer ameaça à liberdade é passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
“Justiça justa”
Apesar disso, o ministro destacou que o fato de a Constituição de 1988 ser analítica e abarcar tantos direitos faz com que a demanda pelo Poder Judiciário aumente a ponto de não garantir uma “justiça justa”, com decisões céleres e eficazes.
“Essa promessa de uma ‘justiça justa’ não se concretiza também pela estrutura do Poder Judiciário brasileiro”, afirmou o magistrado ao comentar o caráter híbrido das cortes superiores brasileiras.
Para o ministro, o sistema híbrido e único adotado em 1988, em que o STF ora é corte constitucional, ora se transforma em corte penal de primeiro grau – situação que também ocorre com o STJ em matéria infraconstitucional –, dificulta o cumprimento da promessa constitucional feita aos jurisdicionados de garantir a análise rápida e justa de cada processo.
Emenda da relevância
O presidente do STJ lembrou ainda que atualmente tramita no Poder Legislativo uma proposta de emenda à Constituição que prevê que o tribunal possa julgar apenas os recursos especiais cujas decisões transcendam o interesse das partes e tenham relevância para toda a sociedade.
Noronha ressaltou que é preciso o fortalecimento dos órgãos situados no segundo grau de jurisdição, que muitas vezes servem apenas como “órgãos de passagem”.
Soluções alternativas
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, também falou a respeito da sobrecarga de trabalho do Judiciário, com destaque para o fato de a União ser responsável por mais de 50% das ações em tramitação.
Ela afirmou que soluções alternativas de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, são fundamentais para enfrentar o congestionamento do Judiciário. Além disso, citou a existência do Plano Nacional de Negociação, que fomenta acordos judiciais envolvendo grandes temas com muitos processos em que a União participa, e da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, responsável pelo maior acordo homologado pelo Judiciário brasileiro, que envolveu a discussão dos planos econômicos.
Para a advogada-geral, hoje o maior desafio para os acordos no Brasil é a mudança de cultura no contencioso tributário, pois os que operam na área supõem não haver espaço para negociação por acreditar que estariam violando o princípio da legalidade.
“No ambiente do direito tributário, ainda há uma resistência muito grande, até por conta da legislação. A interpretação do princípio da legalidade estrita tem dificultado imensamente que a solução se dê através do diálogo e do entendimento”, disse Grace Mendonça.

fonte: Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa STJ

domingo, 4 de novembro de 2018

Bem, Coisa e Patrimônio no Direito Civil Brasileiro.


Emiliano Cruz da Silva
Advogado
OAB/SC 53.338



1 – Introdução

            A pesquisa bibliográfica que se apresenta à seguir, tem como objetivo averiguar o que a doutrina jurídica no Direito Civil entende, pelas expressões, bens, coisa e patrimônio. Como sabemos o Direito Romano tem seus reflexos no nosso Direito Civil, por onde faz se necessário de analisar os institutos em comento.

            O autor procura investigar os conceitos, e sua significação na legislação, para facilitar a aplicação do operador do Direito. Também é apresentada de uma forma sucinta a classificação de bens de acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o que não tem o objetivo de esgotar a matéria, pois as classificações são variáveis de acordo com cada doutrinador.

            Por fim, espera-se que o leitor seja introduzido a pensar sobre essas questões (bem, coisa e patrimônio), e que ao final da leitura, sirva de parâmetro para avançar nos estudos, e aperfeiçoar a matéria, contribuindo com a comunidade jurídico-acadêmica. 

2 – Bens no Direito Romano

No Direito Romano, res tem sentido mais abrangente que em nosso direito, pois engloba também as coisas imateriais. Para nós, bens tem esse sentido, pois aqui incluímos as coisas não materiais, como os créditos por exemplo. Apesar de os romanos não se terem preocupado com a divisão dos bens, porque não eram dados à abstração, a divisão fundamental, de acordo com as Institutas de Justiniano, eram as categorias das coisas in patrimônio e das coisas extra patrimonium.[1]

Nota-se que no Direito Romano não há uma distinção em bens e coisas.

As coisas in patrimonium dividem-se em res mancipi e res nec mancipi, em coisas corpóreas e incorpóreas, em móveis e imóveis. Coisa extra patrimonium são as coisas fora do patrimônio tudo que não pode entrar para o acervo do indivíduo, nem é suscetível de apropriação privada.[2]

No Direito Romano, como no Direito moderno, são distinguidas duas categorias de direito: direitos reais e direitos obrigacionais. Os direitos obrigacionais, também chamados pessoais, tem em mira o crédito, como direito imaterial. O direito real é uma faculdade que pertence a uma pessoa, com exclusão de qualquer outra, incidente diretamente sobre uma coisa determinada, oponível erga omnes, isto é, perante todos.[3]

O patrimônio é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. O patrimônio engloba tão só os direitos pecuniários. No Direito Romano, nem todas as pessoas detinham capacidade para possuir patrimônio. Era necessário que a pessoa fosse um pater famílias. Os escravos, a mulher e os filhos sob o pátrio poder não possuíam patrimônio.[4]


3 – Bens, coisa e patrimônio.

Na Parte Geral, o Código Civil cuida dos bens e, na Parte Especial, das coisas, entendendo-se essas palavras como sinônimas. Mas, tecnicamente tem sentido diverso, coisa compreende tudo o que existe na natureza com exclusão da pessoa humana, como ar atmosférico, as águas do oceano etc., já o vocábulo bem significa a coisa que pode ser apropriada pela pessoa, por ser útil ou interessar a esta, que manifesta o desejo de tê-la em seu patrimônio, como por exemplo, o ar comprimido, uma coleção de conchas ou de borboletas.[5]

Silvio Rodrigues, entende que coisa é gênero de que bem é espécie, acentuado que coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem, sendo certo que bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contém valor econômico, com fundamento em Sylvio M. Marcondes Machado.[6]

Giovanni Lomonaco promove a diferença entre coisa e bem, demonstrando que a primeira é tudo que existe na natureza, formando ou não parte do nosso patrimônio, como o mar, o ar, a luz, sendo certo que bem é a coisa que desse acervo faz parte. Devemos distinguir fundamentalmente: coisa em sentido amplo e coisa em sentido estrito. No primeiro caso, coisa é tudo que se encontra no universo. No segundo, coisa se equipara à noção de bem jurídico, podendo ser corpórea e imaterial ou incorpórea.[7]

A noção de patrimônio, que deriva, etimologicamente, de patrimonium, do latim pater, ris, significando, originariamente, os bens de família herdados dos pais. Esboçando um conceito jurídico de patrimônio, aceito pela maioria dos juristas, posso dizer que ele é o complexo das relações jurídicas pertencente a uma pessoa e de natureza econômica, só podendo ser transmitido causa mortis (a título universal).[8]

A palavra bens pode ser tomada em vários sentidos, a começar pelo filosófico. A esse propósito, saliente-se, para logo, a discordância entre o significado jurídico e o filosófico em questão. Filosoficamente, bem é tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação. Nesse sentido se diz que a saúde é um bem, que a amizade é um bem, que Deus é o sumo bem. Porém na linguagem jurídica não podem receber tal qualificação.[9]

Juridicamente falando, bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação do direito. O vocábulo, que é amplo no seu significado, abrange coisas corpóreas e incorpóreas, coisa materiais ou imponderáveis, fatos e abstenções humanas. Como diz Scuto, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Às vezes, as coisas são gêneros e bens, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação.[10]

            Não são todas as coisas materiais que interessam ao mundo jurídico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, como prédios, semoventes, mercadorias, livros, quadros e moedas. Se as coisas materiais escapam à apropriação exclusiva pelo homem, por ser inexaurível sua quantidade, como o ar atmosférico, a luz solar e água dos oceanos, deixam de ser bens em sentido jurídico.[11]

            O conceito de coisa, na linguagem do direito, é ministrado pela economia. Por fim, urge ainda não confundir a palavra coisa, tomada no sentido vulgar ou genérico, com seu significado jurídico. No primeiro sentido, coisa é tudo quanto existe fora ou além do homem; no segundo, tudo quanto seja suscetível de posse exclusiva pelo homem, sendo economicamente apreciável.[12]

            O patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas, e esse vínculo entre os direitos e as obrigações do titular, constituído por força de lei, infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direito. O patrimônio de um indivíduo é representado pelo acervo de seus bens, conversíveis em dinheiro. Há, visceralmente ligada a noção de patrimônio, a ideia de valor econômico, suscetível de ser cambiado, de ser convertido em pecúnia. Nesse sentido a opinião de Beviláqua, que define o patrimônio como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico.[13]

4 – Classificação dos bens.

A doutrina apresenta diversas classificações dos bens. Adotamos a classificação de Carlos Roberto Gonçalves.

            O legislador enfoca e classifica os bens sob diversos critérios, levando em conta as suas características particulares. Ora considera as qualidades físicas ou jurídicas que revelam (mobilidade, fungibilidade, divisibilidade), ora as relações que guardam entre si (principais e acessórios), ora a pessoa do titular do domínio (públicos e particulares).[14]

            O Código Civil de 2002, no Livro II da Parte Geral, em título único, disciplina os bens em três capítulos diferentes:

I – Dos bens considerados em si mesmos.

A – Dos bens imóveis, dos bens móveis.

            É a mais importante classificação, fundada na efetiva natureza dos bens. Os bens imóveis, denominados bens de raiz, sempre desfrutaram de maior prestígio, ficando os móveis relegados a plano secundário. No entanto, a importância do bem móvel tem aumentado sensivelmente no moderno mundo dos negócios, em que circulam livremente os papéis e valores dos grandes conglomerados econômicos, sendo de grande importância para a economia o crédito, as energias, as ações de companhias particulares, os títulos públicos, as máquinas, os veículos etc.[15]

C – Dos bens fungíveis e consumíveis.

            Bens fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, dispõe o artigo 85 do Código Civil, como o dinheiro e os gêneros alimentícios em geral. Infungíveis são os que não tem esse atributo, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa etc.[16]

            Proclama o artigo 86 do Código Civil que são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.[17]
           
D – Dos bens divisíveis.

            Bens divisíveis, diz o art. 87 do Código Civil, são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. São divisíveis, portanto, os bens que se pode partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Um relógio, por exemplo, é bem indivisível, pois cada parte não conservará as qualidades essenciais do todo, se for desmontado.[18]

E – Dos bens singulares e coletivos.

            Preceitua o artigo 89 do Código Civil, são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. São singulares, portanto, quando considerados na sua individualidade, como um cavalo, uma árvore, uma caneta, um papel ou um crédito. A árvore pode ser bem singular ou coletivo, conforme seja encarada individualmente ou agregada a outras, formando um todo, uma universalidade de fato. Já uma caneta, por exemplo, só pode ser bem singular, porque a reunião de várias delas não daria origem a um bem coletivo.[19]

II – Dos bens reciprocamente considerados.

            Considerados uns em relação aos outros, os bens classificam-se em principais e acessórios. Principal é o bem que tem existência própria, autônoma, que existe por si. Acessório é aquele cuja existência depende do principal. Assim, o solo é bem principal, porque existe sobre si, concretamente, sem qualquer dependência. A árvore é acessório, porque sua existência supõe a do solo, onde foi plantada.[20]

III – Dos bens públicos.

            O artigo 98 do Código Civil considera públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno. Os bens públicos foram classificados em três categorias: a) bens de uso comum do povo, b) bens de uso especial, c) bens dominicais.[21]

5 – Considerações Finais

            As palavras apresentam no campo semântico significados diversos, eis o trabalho do operador do direito, enquadrá-las para melhor aplicação no caso concreto. Nesse sentido, podemos constatar que a palavra Coisa no Direito Civil, compreende tudo o que existe na natureza com exclusão da pessoa humana.

            Já o vocábulo Bem, significa a coisa que pode ser apropriada pela pessoa, que manifesta o desejo de tê-la em seu patrimônio. Aqui o bem importa para o direito, pois é objeto valorado na relação jurídica, ou seja, é possível que seja, objeto de litígio.

            O patrimônio é o conjunto de relações ativas e passivas de direitos e obrigações do titular, representado pelo acervo de seus bens, conversíveis em dinheiro. Por derradeiro, os bens apresentam o fenômeno da classificação, dado a abrangência e complexidade de categorizá-los, para proteção de um bem jurídico tutelado.

6 – Referências

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral do Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 – parte geral. São Paulo, Saraiva, 2017.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v 1 : parte geral. São Paulo, Saraiva, 2016.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. 1 – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2018.



[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. 1 – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2018. p. 307.
[2] Ibid, p. 308.
[3] Ibid, p. 310.
[4] Ibid, p. 310.
[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral do Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012. p. 132.
[6]  AZEVEDO, p. 132.
[7]  Ibid, p. 132.
[8]  Ibid, p. 132.
[9]  MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v 1 : parte geral. São Paulo, Saraiva, 2016. p. 202.
[10] Ibid, p. 202.
[11] Ibid, p. 203.
[12] MONTEIRO, p. 203.
[13] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 117.
[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 – parte geral. São Paulo, Saraiva, 2017. p. 289.
[15] Ibid, p. 291.
[16] Ibid, p. 300.
[17] GONÇALVES, P. 302.
[18] Ibid, p. 304.
[19] Ibid, p. 306.
[20] Ibid, p. 308.
[21] Ibid, p. 316.

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...