Translate

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

deu no IBDFAM: Família consegue na justiça direito a registro civil de natimorto.

Pais de um bebê nascido morto conseguiram, recentemente, o direito ao registro civil desse filho. O nome escolhido por eles deve constar no registro, além dos nomes de seus pais e avós. Na ação, a família pleiteava não só a expedição da certidão de óbito de natimorto com o nome escolhido para o bebê, mas a autorização judicial para o sepultamento.

A mãe fora atendida em um hospital de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, mas devido à idade gestacional, de 21 semanas, a expedição do óbito foi negada. Os pais alegaram, ainda, que o corpo do bebê estava aos cuidados da empresa funerária e não haveria condições para mantê-lo acondicionado por muito tempo.

Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade Campo Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, argumentou que, embora não adquira personalidade, o natimorto deve ter seus direitos respeitados. Ele atentou ao fato de que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana inclui o direito a ter um nome em registro.

O parecer favorável do Ministério Público Estadual lembrou o artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de nascido vivo).

Decisão tem espectro humanitário e social

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o jurista Zeno Veloso afirma que a determinação deve ser aplaudida e repetida, em caso de necessidade. “É uma decisão corajosa, válida, importante, de grande espectro humanitário e social, porque atende às expectativas, esperanças e sonhos de uma família. O filho desgraçadamente não existe mais, não vai conviver com esses pais, mas vai ficar na memória deles”, comenta.

“Aquele nomezinho que eles tinham escolhido vai constar em um registro civil, embora observando que essa criança não chegou a utilizar esse nome. Mas, quem sabe, ela tenha sido chamada por ele durante a gravidez”, acrescenta Zeno.

Embora já tenha experienciado casos anteriores, semelhantes a esse, ele afirma que não é um pleito tão recorrente no ordenamento jurídico brasileiro. “Faltava, talvez, uma definição clara e específica. Mas, com base neste importante precedente, um casal ou uma mãe que tenha um filho nascido morto poderá fazer tal requerimento ao oficial do registro civil”, comemora.

Direito de Família não é conta de somar, diz jurista

Segundo Zeno Veloso, pelos termos do Código Civil, o caso não implica consequências sucessórias. “Essa criança não teve uma sobrevida, então não há nenhum efeito econômico. Nem a criança será herdeira dos pais, porque sequer adquiriu personalidade, muito menos os pais serão herdeiros dela, pelo mesmo motivo”, explica.

Ainda assim, ele concorda com a legitimidade do pleito. Em sua decisão, o magistrado de Campo Grande reconheceu o valor do afeto decorrente de laços familiares, que também deve ser caro ao Judiciário brasileiro, na opinião de Zeno.

“O Direito de Família vive do existencial, do afetivo, do amor. O Direito de Família não é uma conta de somar, não é matemática nem corte e costura. Tem um espectro mais aberto em termos de sentimentos, sem contar os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana. O direito de registrar esse filho está dentro do direito à felicidade”, assinala o jurista.




Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMS)

sábado, 23 de novembro de 2019

Pensamento:

" Não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade." Luiz Edson Fachin.

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Direito de Família: princípios norteadores na Constituição de 1988.

1. Introdução


O Direito de Família, assim como os demais ramos do Direito, estão sob constante mudança e processo de evolução, a partir da ótica da sociedade, dos povos, dos direitos positivados. Assim como no Direito é difícil definir um conceito, no Direito de Família também encontra-se essa dificuldade, pois não temos um entendimento unânime do que é família. A sociedade tem indicado nas últimas décadas que a família vem crescendo de diversas formas e composição, tais direitos merecem ser protegidos, tais condutas merecem regulamentação da lei, seja constitucional ou infraconstitucional.

As relações de direito de família, necessariamente, devem encontrar respaldo na Constituição Federal de 1988. Isso porque o Estado é chamado a compor os conflitos de interesse, e na contra mão deve regular e zelar pelo instituto que é a família. Neste estudo, apresentamos um Direito de Família sob a ótica do Estado, do Direito Constitucional, a fim de consagrar, assegurar e efetivar tais direitos.

Um exemplo a ser dado, é quando o Estado é invocado a disciplinar os direitos dos alimentandos. Ainda, quando dispõe das formas de regularização da filiação, adoção, enfim sobre as matérias que envolvem o direito de família.

Neste diapasão, o presente texto quer contribuir com o pensamento dos princípios que regem o direito de família consagrados na Constituição Federal de 1988. Pensar o Direito de Família sob a ótica desses princípios com a intenção de contribuir com esse instituto tão importante para a sociedade, é objetivo desse texto. Ainda que, o direito positivado não abranja todos as fatos relativos ao direito de família, os princípios constitucionais com grande valor axiológico devem ser os fundamentos para a finalidade da harmonização social do Direito de Família.


2. Princípios Constitucionais de Direito de Família


Interessante é a citação do Professor Flávio Tartuce, ao se referir à simbologia de Ricardo Lorenzetti, quando nos ensina que o Direito Privado seria como um sistema solar em que o sol é a Constituição Federal de 1988 e o planeta principal, o Código Civil. Em torno desse planeta principal estão os satélites, que são os microssistemas jurídicos ou estatutos, os quais também merecem especial atenção pelo Direito de Família, caso do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso. Nesse Big Bang Legislativo, é preciso buscar um diálogo possível de complementaridade entre essas leis (diálogo das fontes). (Novos princípios de Direito de Família, Flávio Tartuce. Revista de Direito de Família. IBDFAM. Disponível aqui.).

Segundo o Professor Flávio Tartuce, podemos extrair da Carta Magna, os seguintes princípios:


  • Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88).
  • Princípio da solidariedade familiar (art. 3º, inc. I, da CF/88).
  • Princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º da CF/88, e art. 1596 do CC/2002).
  • Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros (art. 226, § 5º da CF/88, e art. 1511 do CC/2002).
  • Princípio da igualdade na chefia familiar (arts. 226, § 5º, e 227, § 7º, da CF/88, arts. 1566, incs. III e IV, 1631 e 1634 do CC/2002).
  • Princípio do melhor interesse da criança (art. 227, caput, da CF/88, e arts. 1583 e 1584 do CC/2002).
  • Princípio da afetividade (decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana).
  • Princípio da função social da família (art. 226, caput da CF/88).

De acordo com o Professor Tartuce (2019, p.05), alguns dos antigos princípios do Direito de Família foram aniquilados, surgindo outros, dentro dessa proposta de constitucionalização e personalização, remodelando esse ramo jurídico. Por isso, o Estatuto das Famílias pretende enunciar os regramentos estruturais do Direito de Família, prescrevendo o seu art. 5º que são seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.


3. Concepção Constitucional de Família, segundo Flávio Tartuce


Antes de adentrar no assunto, registra-se que a Constituição Federal de 1988, dispõe de um capítulo específico que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso. (Capítulo VII, do título VIII - Da Ordem Social).

O artigo 226 da Constituição Federal de 1988, reza que:

"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

No dizer de Tartuce, a família é decorrente dos seguintes institutos:

Casamento civil, sendo gratuita a sua celebração e tendo efeito civil o casamento religioso, nos termos da lei (art. 226, §§ 1.º e 2.º).
União estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento (art. 226, § 3.º). A união estável está regulamentada nos arts. 1.723 a 1.727 do CC/2002, sem prejuízo de outros dispositivos da atual codificação.
Entidade monoparental, ou seja, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4.º). Não há qualquer regulamentação específica dessa entidade no Código Civil ou em outra lei especial.


O renomado doutrinador, alerta que é imperioso ainda verificar que há uma tendência de ampliar o conceito de família para outras situações não tratadas especificamente pela Constituição de 1988.

Flávio Tartuce (2019, p. 39), ao citar Maria Berenice Dias, afirma que esta doutrinadora leciona que "o novo modelo de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo uma nova roupagem axiológica ao direito de família". Logo em seguida, a jurista traz as seguintes formas de entidades familiares:

a)Família matrimonial: decorrente do casamento.
b)Família informal: decorrente da união estável.
c)Família homoafetiva: decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, já reconhecida por nossos Tribunais Superiores, inclusive no tocante ao casamento homoafetivo (ver Informativo n. 486 do STJ e Informativo n. 625 do STF). O tema ainda será devidamente aprofundado na presente obra.
d)Família monoparental: constituída pelo vínculo existente entre um dos genitores com seus filhos, no âmbito de especial proteção do Estado.
e)Família anaparental: decorrente “da convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito”, tendo sido essa expressão criada pelo professor Sérgio Resende de Barros (DIAS, Maria Berenice. Manual..., 2007, p. 46). Segundo as próprias palavras do Professor da USP: “que se baseia no afeto familiar, mesmo sem contar com pai, nem mãe. De origem grega, o prefixo ‘ana’ traduz ideia de privação. Por exemplo, ‘anarquia’ significa ‘sem governo’. Esse prefixo me permitiu criar o termo ‘anaparental’ para designar a família sem pais” (BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos..., Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=86>. Acesso em: 20 mar. 2007). Vale lembrar aqui a hipótese de duas irmãs idosas que vivem juntas, o que pode sim constituir uma família, conforme o entendimento do STJ a seguir exposto.
f)Família eudemonista: conceito que é utilizado para identificar a família pelo seu vínculo afetivo, pois, nas palavras de Maria Berenice Dias, citando Belmiro Pedro Welter, a família eudemonista “busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação dos seus membros” (Manual..., 2007, p. 52). A título de exemplo, pode ser citado um casal que convive sem levar em conta a rigidez dos deveres do casamento, previstos no art. 1.566 do CC.


Para Flávio Tartuce (2019, p.39), diante desses novos modelos de família é que se tem entendido que a família não pode se enquadrar numa moldura rígida, em um suposto rol taxativo (numerus clausus), como aquele constante no Texto Maior. Cita ainda, que a tendência de ampliação do conceito de família é confirmada pelo STJ, ao reconhecer que o imóvel em que residem duas irmãs é bem de família, pois ambas constituem uma entidade familiar: "Execução. Bem de família. Ao imóvel que serve de morada as embargantes, irmãs e solteiras, estende-se a impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/1990" (STJ, Resp. 57.606/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 11.04.1995, DJ 15.05.1955, p. 13.410).


3. Conclusão


O Direito de família, segundo Tartuce, pode ser conceituado como o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos jurídicos: a) casamento; b) união estável; c) relações de parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem de família; g) tutela, curatela e guarda.

Além do disposto no Código Civil de 2002, o objetivo deste texto foi verificar o conteúdo dos princípios do Direito de Família na Constituição Federal de 1988. Também ganhou destaque a constitucionalização do Direito de Família.

A leitura que deve ser feita, quando se trata de Direito de Família é no sentido da interdisciplinaridade da fontes. Constituição de 1988, Código Civil de 2002, Estatutos.

Por fim, todo esse conteúdo abarcado nas legislações constitucionais e infraconstitucionais, os direitos positivados, tem uma única e objetiva finalidade: salvaguardar os direitos das famílias e zelar pela pacificação da ordem e da paz social.


4. Referências 


Tartuce, Flávio. Direito de Família, v. 5, 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Tartuce, Flávio. Novos princípios de Direito de Família, . Revista de Direito de Família. IBDFAM. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/308/Novos+princ%C3%ADpios+do+Direito+de+Fam%C3%ADlia+Brasileiro+%281%29>


sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Ensino Jurídico em EaD: vamos discutir sobre?


[...] descalabro;

[...] verdadeiro show de horror;

Estimados (as), as qualificações citadas acima, foram ditas pelo presidente Nacional da OAB, Excelentíssimo Senhor Doutor Felipe Santa Cruz, em vídeo publicado em suas redes sociais, quando se dirige à falar sobre o Curso de Direito à distância.

A OAB Nacional ingressou, nesta quinta-feira (31/10/2019), com um pedido de liminar na 7ª Vara Federal do Distrito Federal requerendo o reconhecimento da inviabilidade da oferta de cursos de Direito a distância. Assinam a peça o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, e o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coelho. Fonte: OAB NACIONAL


Veja a peça da OAB clicando aqui


Estarei nos próximos dias estudando o assunto, e acompanhando de perto o andamento processual, e decisões de tamanha importância para comunidade jurídico-acadêmica!


Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...