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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

deu no TST: Justiça do Trabalho recolheu R$ 3,6 bilhões em 2018 aos cofres da União.

A Justiça do Trabalho recolheu aos cofres públicos da União R$ 3.608.526.503,37 de janeiro a dezembro de 2018. O montante representa o somatório das custas e emolumentos incidentes sobre os processos e multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, além de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda devidos em razão das condenações fixadas pelo Judiciário Trabalhista.
O maior impacto refere-se às contribuições previdenciárias, que montam a R$ 2.768.230.481,67, seguidas do Imposto de Renda (R$ 417.903.518,65), das custas processuais (R$ 403.183.730,73) e das multas (19.208.772,32). “Tais valores tornam-se ainda mais significativos se considerarmos que o recolhimento de tributos e de outras receitas federais não constitui a principal atividade da Justiça do Trabalho”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio bentes Corrêa. “A incidência tributária se dá em razão dos valores reconhecidos judicialmente nas reclamações trabalhistas movidas contra empregadores e constituem relevante instrumento de recuperação de receitas não satisfeitas oportunamente”.
Combate à sonegação
O ministro explica que o recolhimento das contribuições previdenciárias só foi possível em razão das decisões proferidas pelo Judiciário Trabalhista, pois elas decorrem do reconhecimento de direitos frustrados no decorrer dos contratos de trabalho. “Com as decisões e acordos judiciais celebrados, os cofres da Previdência Social são recompostos com parcela significativa, que lhe fora sonegada”.
Ainda de acordo com o levantamento, a atuação dos magistrados do trabalho foi diretamente responsável pela colocação de quase R$ 30 bilhões na economia brasileira. Em 2017, foram pagos mais de 27 bilhões a trabalhadores e trabalhadoras que tiveram seus direitos reconhecidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho. Em 2018, o total pago em razão das decisões trabalhistas foi de R$ 29.374.970.881,24, dos quais cerca R$ 14 bilhões por acordos, R$ 12 bilhões por execuções e R$ 3 bilhões por meio de pagamentos espontâneos.
“Esse fato evidencia o importante papel desempenhado pela Justiça do Trabalho no sentido de promover a reparação dos danos causados pelo descumprimento da legislação trabalhista, mediante condenações que revertem diretamente à subsistência dos trabalhadores, garantindo os direitos que lhes são assegurados pelas leis e pela Constituição brasileira”, concluiu o corregedor-geral.

fonte:
(Com informações da CGJT)
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

deu no STJ: Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma.

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.
Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.
Direitos de crédito
Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.
“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.
Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.
Leia o acórdão.


fonte: www.stj.jus.br 

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