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sexta-feira, 27 de outubro de 2023

O conceito de salário mínimo previsto na CLT, e o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal de 1988.

 para Malu-cão meu golden retriever

As leis de um modo em geral, possuem a finalidade de regular as condutas sociais entre os cidadãos. Não há ordem e pacificação social, sem a garantia das leis e das instituições quem as criam, interpretam e garantem sua aplicabilidade. A vida em sociedade, só se torna possível com as leis regulando direitos e obrigações entre as pessoas. Isto, sob o ponto de vista da coletividade, do Estado, do Povo em seu Território.

Anota-se ainda que, o legislador ordinário, tem a incumbência de criar leis que garantem as necessidades básicas para a vida em sociedade. É partindo desta premissa, que abordamos o conceito de salário mínimo citado na legislação infraconstitucional, no caso a Consolidação das Leis do Trabalho, e também a previsão garantida pelo constituinte, na Constituição Federal de 1988.

A proposta é pensar, todavia, na real importância de se garantir ou positivar na legislação, o conceito de salário mínimo. A garantia do salário mínimo não é só de interesse da previdência social, mas sim de toda a economia que movimenta a sociedade, além da sua finalidade de remunerar o empregado, contribuindo para geração de riquezas na sociedade.

Logo, o Estado de Direito deve manter uma política nacional do salário mínimo para garantir a manutenção da sua função, como dito alhures. Ainda que não pareça, o salário mínimo é um tanto quanto fundamental para as instituições de ordem pública e privada. 

A Consolidação das Leis do Trabalho, legislação trabalhista no Brasil, em seu artigo 76, apresenta o conceito de salário mínimo:

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Em contra partida, o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reza:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Observamos, no entanto, que a Constituição de 1988 foi capaz de dar um conceito mais amplo para o salário mínimo, na medida em que deve atender as necessidades básicas da pessoa e sua família, incluindo a além da alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, a educação, saúde, e o que chamamos atenção, para o lazer.

Mormente, como visto, o conceito de salário mínimo da Consolidação das Leis do Trabalho, já não atende mais as necessidades deste século, sendo reescrito pela Constituição de 1988, quem dirá a garantia do direito ao lazer.

Mas, o fato é que na prática o salário mínimo vigente no país, a depender da família e seu número de integrantes, não é suficiente para garantir as necessidades do artigo 7º, inciso IV da Constituição. Ainda que o constituinte foi otimista no conceito de salário mínimo, é preciso consignar que ao menos na teoria, o salário mínimo deve traduzir sim todos os benefícios que traz no seu dispositivo, e não exime de todos nós contribuir além das políticas sociais, para sua promoção e efetividade.

Vólia Bomfim Cassar (2018, p. 361) destaca:

O salário mínimo, em qualquer de suas formas de fixação, deve ser respeitado, independentemente da cor, raça, idade, sexo, religião etc. Assim, o deficiente físico, o menor, aquele que desenvolve trabalho manual ou técnico, interno ou externo, percebendo fixo ou variável (art. 7º, VII, da CF), têm a garantia do salário mínimo.

Neste diapasão, o desafio na sociedade contemporânea é garantir um salário mínimo que seja igual para todos, sem distinção, como visto por Vólia Cassar. Ainda que pareça um absurdo, encontramos tratamento diferente no que tange a remuneração de homens e mulheres, em determinados setores da sociedade, principalmente nos cargos de direção. 

Reconhecemos que o ponto de partida, é conhecer o conceito de salário mínimo previsto na Constituição, e empregar esforços para que a teoria seja uma realidade, contribuindo para o bem estar social de todos os cidadãos brasileiros.

Referência bibliográfica:

FORENSE, Equipe. Constituição Federal Comentada. São Paulo: Grupo GEN, 2018. E-book. 

domingo, 8 de outubro de 2023

Im (possibilidade) do desconto de antecipação das férias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) no período aquisitivo.

Para Caca, Tutui e Pati

As férias anuais remuneradas, consistem em um período de descanso para o empregado, que alcançou uma jornada de 12 meses de labor. A finalidade é proporcionar ao empregado um tempo de qualidade para praticar o ócio, cuidar dos assuntos pessoais, estar mais tempo com a família, ou ainda fazer aquela viagem para enriquecer sua vida cultural. Sair da rotina e viver novas experiências.    

A Consolidação das Leis do Trabalho assegura que, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção estabelecida no artigo 130 e incisos. Diante desta previsão, compreendemos que as férias só serão concedidas após o período aquisitivo.

A doutrina trabalhista faz distinção de período aquisitivo e período concessivo das férias. Sergio Pinto Martins (2023, p. 388) leciona que: "Para o empregado ter direito às férias, há necessidade de cumprir um perío­do que é denominado aquisitivo daquele direito". Certamente se refere o doutrinador sobre o período de 12 meses de trabalho.

Quanto ao período concessivo acentua Martins (2023, p. 390):

As férias serão concedidas ao empregado nos 12 meses subsequentes à data em que aquele haja adquirido o direito. É o que se chama de período concessivo, de gozo ou de fruição. Assim, existem 12 meses para que o empregado adquira o direito a suas férias, tendo o empregador mais 12 meses para concedê-las.

Desta forma, nos questionamos quanto a (im) possibilidade da antecipação das férias, antes do término do período aquisitivo. Anotamos que, este assunto foi bastante falado no período da pandemia, sendo uma forma de remediar a situação, diante dos decretos que fecharam os estabelecimentos, ocorrendo a paralisação geral do contrato de trabalho.

A jurisprudência, todavia, se posicionou no sentido de ser impossível o desconto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, da antecipação das férias. O Judiciário Trabalhista, na vigência da MP nº 927/2020, atribuiu ao empregador o risco da atividade descrito no artigo 2º da CLT.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. O estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 foi reconhecido no Decreto Legislativo nº 6 em 20/03/2020. Em 22/03/2020 foi editada a MP nº 927/2020 dispondo sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência decorrente do coronavírus, estabelecendo nos artigos 3º e 6º sobre a possibilidade de antecipação de férias dos empregados. A antecipação das férias da reclamante atendeu aos interesses do empregador e se consubstanciou em ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em devolução da respectiva remuneração em razão do encerramento do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo. O risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empregador (princípio da alteridade - art. 2º da CLT). Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido em parte. (TRT-1 - RO: 01001039620215010043, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-15)

Mas, superado a vigência da Medida Provisória citada, houve uma mudança de entendimento na jurisprudência, desta vez considerando ser lícito o desconto no TRCT do adiantamento de férias:

DESCONTO NO TRCT. ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. É lícito o desconto no TRCT do adiantamento de férias (arts. 462 e 477, § 5.º, ambos da CLT). Recurso provido. (TRT-10 - ROT: 00000089620215100014 DF, Data de Julgamento: 16/03/2022, Data de Publicação: 19/03/2022).

DESCONTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS ANTECIPADAS. Consideram-se lícitos os descontos realizados no TRCT a título de férias antecipadas, conforme arts. 462 da CLT e 884 do CC, contudo, deve ser observado o limite legal, previsto no art. 477 § 5º da CLT. (TRT-9 - ROT: 00003298820205090663, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 14/07/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2022).

Ademais, conforme constou da ementa do E. TRT-9ª Região, o empregador que efetuar desconto no TRCT, deve observar o limite legal previsto no artigo 477, parágrafo 5º, que assim dispõe: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". Ou seja, o desconto não pode ser superior ao equivalente a um mês de remuneração do empregado.

A matéria é controversa, devendo ser analisado cada caso no seu particular. 

O Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 261, pacificou que: "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais". Sendo esta uma possibilidade de pagamento, referente as férias, antes do exaurimento do período aquisitivo.

Ainda que lícito o desconto da antecipação das férias no TRCT, a melhor recomendação se amolda ao regular procedimento de aquisição e concessão das férias, respeitando tanto os requisitos a serem preenchidos pelo empregado, quanto os de obrigação do empregador. 

A legislação trabalhista e os institutos deste ramo do Direito, possuem a finalidade de atender os interesses de cada parte da relação empregatícia, razão esta que deve se evitar os procedimentos que não estão previstos ou tipificados na Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de evitar a dar margem a interpretações diversas.

Referência bibliográfica:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. 

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