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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

A Constituição comentada pelo estudante: parte 1.

Nos ocupamos hoje para falar do Preâmbulo da Constituição de 1988.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Comentários:

Estudamos na academia que o preâmbulo não tem força de norma constitucional. O preâmbulo é nada mais que uma introdução, uma ideologia do legislador constituinte. A invocação de "Deus" trata-se de uma cultura religiosa da assembléia. Isso não significa que o estado adotou uma religião, mesmo com a menção de Deus, o estado continua sendo láico, livre qualquer convicção religiosa ou filosófica, é um direito de crença, ou de não acreditar em algum, que a Constituição resguarda.

Segundo o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (4. ed.), preâmbulo é a parte preliminar de uma lei, decreto ou diploma na qual o soberano anuncia a sua promulgação. 

Inocêncio Mártires  Coelho (2009, p. 30-31), nos trás que a Teoria Geral do Direito e do Estado, de Hans Kelsen, também afirma que o preâmbulo é uma introdução solene, que expressa as idéias políticas, morais e religiosas que a Constituição tende a promover; que o seu texto não sinaliza nenhuma norma definida em relação a conduta humana, carecendo, por isso, de um conteúdo juridicamente relevante; que possui caráter mais ideológico do que jurídico, razão por que, se vier a ser suprimido, isso não mudará em nada o significado real da Constituição; e que, afinal, ainda assim, o preâmbulo serve para conferir mais dignidade e um grau mais elevado de eficácia à Constituição.

você pode aprofundar mais o assunto consultando a obra, Curso de Direito Constitucional de Mendes, Coelho e Branco, páginas 28 e seguintes.

domingo, 19 de fevereiro de 2017

Direito Constitucional para quê ?

Uma das razões para que se continue a estudar Direito (como ciência jurídica) é primeiro, conhecer os institutos históricos que levaram a evolução do que entendemos hoje por Direito. Tão certo é que as primeiras disciplinas da faculdade são de introdução, teoria geral. O primeiro contato com os conceitos basilares do Direito podem assustar pela quantidade de jargões, conceitos filosóficos que surgiram lá na Roma, Grécia (Atenas e Esparta).

Observa-se que as primeiras disciplinas que o acadêmico tem contato no curso da faculdade é o Direito Constitucional. É preciso que o acadêmico pense em Direito Constitucional em primeiro lugar como lato sensu, ou seja, compreender o direito constitucional a nível de teoria da constituição, uma constituição que seja possível de assegurar a um povo direitos e garantias fundamentais, uma constituição que tenha como objeto de estudo, limitar a atuação arbitrária do Estado. 

O número de conteúdo que possamos estudar em Direito Constitucional é bem difícil de mensurar, pois a Constituição é bastante complexa, como organizar tudo em um papel as regras da sociedade ? Pois, tenta-se.

É bem verdade que para entender os demais ramos do Direito, novamente volto a alegar que precisa-se conhecer o Direito Constitucional. É ele que estipula regras gerais, ordena, dá a direção para que a sociedade encontre a harmonia e a paz. 

Canotilho (2003, p. 19), nos ensina que o direito constitucional, é um intertexto aberto. Deve muito a experiências constitucionais, nacionais e estrangeiras; no seu "espírito" transporta idéias filosóficas, pensadores e políticos. [...] No entanto, o direito constitucional não se dissolve na história, na comparatística, nos arquétipos; é um direito vigente e vivo e como tal deve ser ensinado.

Em um segundo plano é preciso conhecer o Direito Constitucional estricto sensu, ou seja, o Direito Constitucional brasileiro, ou, o que intitulou José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. É aquele que estuda os fenômenos constitucionais brasileiro, toda a nossa história constitucional, a evolução dos institutos jurídicos constitucionais, do Brasil Império ao Brasil República. Muitos nomes foram consagrados ao longo da história, homens que contribuirão para o progresso do Estado brasileiro, sendo nossa constituição de 1988, citamos Ulysses Guimarães que na época já procurava criar um conceito de Constituição nas mentes do povo brasileiro no programa diário da constituinte.

Convido você, para acompanhar nos próximos post`s a Constituição Brasileira comentada pelo estudante.

Até breve !





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