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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

2ª Vara do Trabalho de Criciúma repassa cerca de R$ 70 mil a entidades da região.

deu no TRT 12 região:

A 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entregou na quinta (24) alvarás a duas entidades que incentivam a educação profissional de jovens no município. Os valores somam aproximadamente R$ 70 mil e são provenientes de condenação por dano moral coletivo em uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2015. Na denúncia, foi constatado que os trabalhadores de uma propriedade rural da região estavam em condição análoga à de escravidão.
Os beneficiados foram o projeto Bairro da Juventude e a Associação Beneficente Abadeus. Os alvarás foram entregues pela juíza Rafaella Messina aos representantes das instituições, que deverão prestar contas acerca da destinação dos valores recebidos no prazo de 120 dias. Também participaram da entrega o procurador do trabalho Bruno Teixeira e servidores da unidade.

Texto: Carlos Nogueira / Foto: divulgação 
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC 
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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

O jus postulandi na Justiça do Trabalho.

Um instituto que já causou muita discussão na doutrina trabalhista é o Jus Postulandi. Em breves palavras, é a capacidade que o reclamante ou reclamado tem, em postular (pedir, requerer) em juízo, sem a presença de advogado.

O artigo 791 da CLT dispõe que: os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Este dispositivo já foi alvo de várias interpretações motivo para o TST emitir algumas súmulas.

A Súmula 425 do TST orienta que tal direito pode ser exercido até a instância de julgamento do recurso ordinário no TRT, pois a partir daí, para recursos de natureza extraordinária, se necessita da representação por advogado. Tal exigência se estende também para ações de procedimentos especiais como a ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de segurança.

Encontramos aí uma limitação ao jus postulandi, que colidi com o ‘até o final’ do artigo 791 da CLT. Pois o final do processo seria quando já estivesse esgotado todas as fases processuais.

Sergio Pinto Martins (2012, p. 192), afirma que o empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade de advogado.

Afirma Martins (p.193), que o acompanhamento por advogado é uma faculdade da parte, em que o primeiro vai prestar assistência técnica a seu consulente, dando-lhe maior segurança para postular em juízo, dadas as particularidades e tecnicismos do processo.

E se você como parte reclamante acionasse o judiciário por meio da petição inicial e sua ação fosse julgada extinta sem resolução de mérito? Talvez por inépcia da inicial! O que você faria? Tem razão o autor acima quando menciona o tecnicismo do processo.

Esta limitação do artigo 791 interpretada pelo Tribunal Superior do Trabalho, via súmula 425, na visão de Martins (p.194) o fundamento do TST parece ser que os recursos interpostos no referido órgão são técnicos e exigem conhecimento técnico, que só o advogado possui. O médico, por exemplo, não gosta que o farmacêutico prescreva remédios, pois entende que essa é uma questão técnica, que o primeiro compete. O leigo não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST.

De acordo com Martins (p.195), o advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não observância de prazos etc. Propõe Martins que essa assistência deveria ser fornecida pelos sindicatos ou, em sua impossibilidade, pelo Estado. Este deveria fornecer o que é feito no Juízo Criminal, em que é indicado um advogado dativo, que acompanha o processo e é remunerado pelo Estado. Tal atribuição é considerada um múnus público e deveria ser prestada por advogados recém-formados, para que aos poucos adquirissem a prática e, enquanto isso, poderiam ajudar os necessitados.

Concluo que, embora a lei assegure a capacidade postulatória as partes, não se arrisque a uma demanda trabalhista sem a presença de um advogado, este é preparado para conduzir os trabalhos processuais visando sempre o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e outros princípios basilares do processo que talvez você não tenha conhecimento.


Referências:

Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


Exame da OAB. O Livrão. 7 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Farmacêutica rescinde contrato com hospital por falta de recolhimento do FGTS.

deu no TST:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma farmacêutica à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Maternidade e Hospital Aliança Ltda. pela ausência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para a Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Na reclamação, a trabalhadora sustentou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS. O hospital admitiu ter havido incorreções nos depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que procurou a CEF para regularizar a situação por meio do parcelamento do débito.
O juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) não acolheu o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa.
No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o TRT, o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para gerar a rescisão indireta, conforme dispõe a CLT. “O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Alessandro Jacó/CF)
Clique e ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

domingo, 20 de agosto de 2017

Inspiração na Poesia.

A poesia é feita
De palpada emoção
De palavras bem rimadas
Nascidas do coração

Ser poeta é ser gentil
É viver a liberdade
E trazer a emoção
A sua própria vaidade

Com a poesia eu canto
Com a poesia eu falo
Com a minha própria emoção
Vivendo ela eu não calo

Na poesia eu me vejo
Falando ao infinito
Tornando-me transparente
Sentindo o meu próprio grito

E é assim que me vejo
Do jeito que ninguém vê
O poeta é solitário
Sinto na alma o prazer

Como é bom ser poeta
Quanta alegria me traz
Quando ninguém me entende
Nela eu encontro a paz

Se eu pudesse me enxergar
Se eu pudesse me ver
Sentir minha própria culpa
Aonde eu devo crescer

Minha alma estava triste
Meu corpo inteiro sentia
Mas ao escrever estes versos
Eu explodo de alegria

Foi quando eu entendi
O motivo da tristeza
Pega a caneta e o papel
Debruça-te sobre a mesa

Quem me falou eu não sei
Quem me disse também não
Com certeza foi meu Deus
Dono da minha emoção

20/09/2007 - Francisco Bertolino da Silva

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Cervejaria é condenada por ameaçar vendedor de demissão se não cumprisse metas.

deu no TST:


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda. a indenizar em R$ 5 mil um vendedor que era ameaçado de dispensa caso não cumprisse as metas estabelecidas pela empresa. Segundo a decisão, as ameaças e cobranças excessivas desrespeitam a integridade psíquica do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o gerente de vendas destratava todos os vendedores, chamando-os de fracos e burros e ameaçando o grupo de demissão. Já a cervejaria alegou que a cobrança por metas no segmento comercial é normal e sempre foi realizada dentro dos limites da normalidade, “sem ofensas ou palavrões”.
O juízo de primeiro grau, ao condenar a empresa, entendeu não ter havido propriamente um assédio moral, mas sim circunstâncias pontuais, que, segundo ele, embora não na mesma proporção, também causam danos à integridade moral do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porém, excluiu da condenação o pagamento de indenização, assinalando que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter conhecimento de algum funcionário que tenha sido efetivamente dispensado após as ameaças feitas como forma de pressão para o cumprimento das metas. Para o TRT, “não é qualquer dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia, ou mero desprazer efêmero, a que todos nós, por infelicidade, estamos sujeitos na vida em sociedade, que configura o dano moral”.
No recurso para o TST, o vendedor pediu o restabelecimento da condenação e o aumento do valor indenizatório, a seu ver inexpressivo diante da gravidade da falta.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, disse que o primeiro grau concluiu que as condições de trabalho a que o empregado foi submetido “atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual”, justificando a reparação. Contudo, entendeu razoável o valor de R$ 5 mil de indenização. De acordo com a Súmula 439 do TST, a quantia será corrigida monetariamente a partir da data da fixação do valor (fevereiro de 2015), e os juros incidirão desde o ajuizamento da ação.
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24400473

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Reforma Trabalhista: legislação comentada. Tempo a disposição do empregador.

A Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, já foi publicada e entrar em vigor após 120 dias da sua publicação.

Enquanto isso, cabe a nós, estudar e interpretar a letra da lei.

Trataremos dos pontos principais ou mais polêmicos.

O legislador acrescentou no artigo quarto, o parágrafo segundo, na qual dispõe:


§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  
I - práticas religiosas;  
II - descanso; 
III - lazer; 
IV - estudo; 
V - alimentação; 
VI - atividades de relacionamento social;  
VII - higiene pessoal;  
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
Nota-se que o legislador procurou assegurar, ao ente patronal, no que tange a jornada extraordinária do empregado. A lei é clara quando menciona que "por escolha própria... buscar proteção pessoal...", e aí, relaciona os incisos citados acima.

E você, o que acha desta inovação legislativa ? Vai ao encontro da realidade trabalhista brasileira ? Refletimos!

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

JT na TV - Como será o advogado do futuro?



Empresa pública terá que reintegrar vigia dispensada devido a prática religiosa.

Deu no TST:

A MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que a condenou a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada discriminatória por ela ser adventista. A Primeira Turma do TST não admitiu o recurso por não constatar as violações constitucionais e legais alegadas pela empresa.
Caso
A trabalhadora foi admitida na MGS, empresa estadual de prestação de serviços, em maio de 2010, e trabalhou pouco mais de um ano numa agência do DER-MG em Manhumirim (MG) até ser demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que foi dispensada por pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho no período entre o por-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Essa condição, segundo ela, foi aceita tacitamente até setembro de 2010, quando a empresa passou a exigir que trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, veio a demissão.
A MGS justificou a dispensa dizendo que a vigia não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, e não havia outra vaga compatível para remanejamento. Para a empresa, a alegação de que a crença religiosa foi determinante para sua demissão era “fruto de sua mente fértil e imaginária”, e que ela, por ter entrado através de concurso, “estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos pela empresa”.
Discriminação
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a trabalhadora foi vítima de discriminação religiosa, e a dispensa foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”. Segundo o TRT, não ficou comprovada a real necessidade de que a vigia trabalhasse aos sábados, nem os eventuais prejuízos causados pela manutenção de seu horário anterior, nem a inexistência de vagas para remanejamento.
No recurso ao TST, os advogados da companhia alegaram que a contratação por concurso público não impede a MGS, empresa pública, de livremente despedir seus empregados. Para a defesa, não há determinação expressa do artigo 37 da Constituição Federal quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta.
Contudo, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi discriminatória”, afirmou.
Recursos
A decisão da Primeira Turma foi unânime. Após a publicação do acórdão, a MG interpôs recurso extraordinário, a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A trabalhadora, por sua vez, pediu antecipação de tutela visando à reintegração imediata. Os dois pedidos estão sendo examinados pela Vice-Presidência do TST.
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Restabelecida justa causa de empregada doméstica que usava produtos pessoais da empregadora.

Deu no TST:


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal. Por maioria, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.
A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência, ela usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo. Um mês após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília, que, contudo, entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT.
Delicadeza
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao examinar recurso da empregada, entendeu que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional”, diz a decisão.
Ainda segundo o TRT, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.
Fidúcia
No recurso ao TST, a servidora pública sustentou que o TRT, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável", violou o princípio da isonomia. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”, contestou.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da condenação, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, assinalou.
Para Dalazen, a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. “Reconhecida a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.
(Ricardo Reis e Carmem Feijó)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes.
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sábado, 12 de agosto de 2017

YANNI - I Genitori.

Uma canção que fala de sentimentos entre pais e filhos !




Feliz dia dos Pais a todos !

Turma considera nula atuação de preposto que não era empregado.

Deu no TST:


Um ex-agente de disciplina conseguiu, em recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação da pena de confissão ficta (falta de depoimento pessoal da parte) ao Instituto Nacional de Administração Prisional, de Cascavel (PR), que foi representado em juízo por preposto que não era seu empregado. Segundo a Turma, a admissão do depoimento do preposto pelas instâncias inferiores contrariou a jurisprudência atual do TST, que só admite que ele não seja empregado quando se tratar de empregador doméstico ou micro e pequeno empresário.
Na audiência inaugural da reclamação trabalhista, na qual o agente pedia verbas como horas extras, adicional de periculosidade e indenização por dano moral, o instituto foi representado por pessoa que não fazia mais parte de seus quadros. Desde o primeiro grau, o trabalhador alegou que, por esse motivo, a empresa deveria ser considerada revel. Todavia, o tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mantiveram o depoimento do preposto, entendendo que o artigo 843 da CLT não exige o vínculo de emprego do preposto, exigindo apenas que tenha conhecimento dos fatos e poderes de representação.
O caso foi revertido no TST. De acordo com o relator do recurso do agente, ministro Lelio Bentes Corrêa, o entendimento do TRT contraria a Súmula 377 do TST, que exige a condição de empregado. Em decisão unânime, foi dado provimento ao recurso do trabalhador para aplicar os efeitos da confissão ficta, com a devolução do processo ao TRT para o reexame da questão.
Reforma trabalhista
Durante o julgamento, os ministros observaram que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a redação do artigo 843 da CLT, passando a dispor explicitamente que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada”. A nova lei, contudo, só entra em vigor 120 dias depois de sua publicação oficial, ocorrida em 14/7/2017.
(Ricardo Reis/CF)
Clique e ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 
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VII Semana Nacional da Execução Trabalhista 18 a 22/09/2017.

Deu no TRT12-SC
A VII Semana Nacional da Execução Trabalhista ocorrerá no período de 18 a 22/09/2017 e propõe a aplicação de esforços para a triagem de processos que se encontrem em fase de execução, a serem incluídos em pautas extraordinárias de conciliação, bem como para a designação de hastas públicas e de mutirões para constrições judiciais de bens através dos convênios disponíveis para acesso.

Inscreva o seu processo - prazo de inscrições até 18-08-2017



Obtenha mais informações:

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...