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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

De Flávio Tartuce, coluna Família e Sucessões, Migalhas.


Família e sucessões em retrospectiva. O ano de 2019.



Neste meu último texto de 2019, farei uma retrospectiva dos principais acontecimentos do último ano sobre o Direito de Família e das Sucessões no Brasil, tendo como foco principal as alterações legislativas, as principais decisões judiciais superiores e os avanços e trabalhos doutrinários.

Iniciando-se pelas alterações legislativas, o ano começou com a edição da Medida Provisória 871, no mês de janeiro, tratando de fraudes previdenciárias e que incluiu uma nova exceção à impenhorabilidade do bem de família, no art. 3º da lei 8.009/1990 (art. 22). Essa exceção dizia respeito à "cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos". De toda sorte, essa tentativa de modificação na lei do Bem de Família era inconstitucional, por tratar de matéria atinente ao processo civil, em clara afronta ao art. 62, § 1º, letra b, da Constituição Federal de 1988. Por essa razão, na conversão da MP na lei 13.846, de 18 de junho de 2019, a previsão não foi encampada.

Sucessivamente, em março de 2019, surgiu a lei 13.811, que alterou o art. 1.520 do Código Civil, proibindo peremptoriamente o casamento da pessoa menor de dezesseis anos, conhecido como casamento infantil. De acordo com a nova redação da norma codificada, "não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código". Não houve a modificação ou revogação de qualquer outro preceito civil, o que gera muitas dúvidas teóricas e práticas, como a nulidade absoluta ou relativa desse casamento, caso seja celebrado. O meu entendimento é pela anulabilidade ou nulidade relativa do ato, permanecendo hígidos os comandos que tratam do tema, caso do art. 1.550, inc. I, da própria codificação privada.

Ainda a respeito da legislação, em 2019 foi ampliada a proteção das mulheres sob violência doméstica. De início, a lei 13.871/2019 incluiu três novos parágrafos no art. 9º da Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), prevendo expressamente o direito a ressarcimento de valores à mulher que sofre violência doméstica. Nos termos do seu caput, que permaneceu inalterado, "a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso".

Conforme o novo § 4º do art. 9º, incluído pela lei 13.871/2019, aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. Nota-se que, ao contrário do art. 186 do Código Civil, o novo dispositivo não menciona a omissão voluntária (dolo), a negligência ou imprudência (culpa), sendo possível sustentar que esse dever de ressarcir o SUS independe da culpa em sentido amplo, ou seja, está relacionado à responsabilidade objetiva.

Também os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas passam a ter os seus custos ressarcidos pelo agressor (art. 9º, § 5º, da Lei Maria da Penha, igualmente incluído pela lei 13.871/2019). Como essas medidas de segurança podem ser citadas as previstas no art. 26 da mesma lei 11.340/2006, cabíveis por atuação do Ministério Público, quais sejam a requisição de força policial, de serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança; bem como o uso de mecanismos para fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares onde a mulher se encontra, como câmeras de segurança, "botão do pânico" a ser por ela acionado em casos de emergência e o uso de tornozeleiras eletrônicas pelo agressor. Os custos de todos esses mecanismos devem ser arcados por este último, de acordo com a nova lei, frise-se.

Por fim, a nova norma estatui que esses ressarcimentos materiais não poderão importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, caso dos filhos, nem configurar atenuante ou ensejar a possibilidade de substituição da pena aplicada ao agressor, seja de natureza penal ou civil (art. 9º, § 6º, da Lei Maria da Penha, incluído pela lei 13.871/2019). As alterações legislativas são salutares, e espera-se um aumento da efetividade na proteção dos direitos das mulheres, atendendo-se inclusive à função pedagógica da responsabilidade civil.

Depois disso, a lei 13.880/2019 alterou o art. 12 da Lei Maria da Penha, estabelecendo, entre as medidas protetivas, a possibilidade de determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. Sucessivamente surgiu a lei 13.894/2019, que trouxe previsões de foro privilegiado para a mulher sob violência doméstica nos casos de ações de divórcio, separação e dissolução da união estável, sem prejuízo de outras previsões. Alterou-se, assim, o art. 53 do Código de Processo Civil e incluiu-se na Lei Maria da Penha o novo art. 14-A, estabelecendo que a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Excluiu-se essa competência para as pretensões relacionadas à partilha de bens e estabeleceu-se que, iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver. Essa última previsão, alerte-se, havia sido vetada pelo Presidente da República, mas o Congresso Nacional derrubou o veto, em 10 de dezembro de 2019.

Como última norma a ser destacada, originária da Medida Provisória 881, a Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/2019) alterou o tratamento relativo à desconsideração da personalidade jurídica no art. 50 do Código Civil. Confirmou-se a possibilidade de desconsideração inversa ou invertida, como já estava previsto no Código de Processo Civil de 2015, o que tem grande incidência para o Direito de Família e das Sucessões. Ao final e de forma correta, retirou-se o elemento doloso como requisito do desvio de finalidade para a incidência da desconsideração pela teoria maior, o que foi salutar, pois, mantido esse requisito intencional, a aplicação do instituto para o Direito de Família e das Sucessões praticamente despareceria na prática, pelas dificuldades de sua comprovação. Na verdade, o Congresso Nacional trabalhou intensamente e pode melhorar em muito o texto da anterior MP 881, em vários de seus aspectos.

Quanto à jurisprudência, duas decisões provisórias do Supremo Tribunal Federal, ainda não encerradas, merecem ser citadas, prenunciando temas para o próximo ano. A primeira delas foi o reconhecimento da repercussão geral a respeito da manutenção ou não do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Isso se deu nos autos do Recurso Extraordinário 1.167.478/RJ, em junho de 2019, tendo como Relator o Ministro Luiz Fux. O STF deve analisar, portanto e definitivamente, se o instituto da separação judicial permanece ou não no ordenamento jurídico brasileiro, encerrando essa polêmica que já dura quase dez anos, desde a emergência da Emenda Constitucional 66/2010.

O segundo julgamento ainda não encerrado é o relativo ao reconhecimento de efeitos previdenciários das uniões estáveis paralelas ou concomitantes (Tema 529). Em setembro de 2019 iniciou-se a sua análise, em sede do Recurso Extraordinário 1.045.273/SE, que analisa a concomitância de uma união estável homoafetiva com uma heteroafetiva. Até aqui prevalece o voto do ministro Luiz Edson Fachin, exatamente na linha do que sustento, de que são possíveis efeitos previdenciários para atingir companheiros de boa-fé nas uniões estáveis plúrimas. No mesmo sentido julgaram os Ministros Marco Aurélio e Rosa Maria Weber.

Os ministros Barroso e Cármen Lúcia votaram também pelo reconhecimento desses efeitos, mas sem a necessidade da boa-fé, pois prevalece a equidade que deve guiar o Direito Previdenciário. Por seu turno, os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam pela impossibilidade de se reconhecer quaisquer efeitos previdenciários nas uniões concomitantes, diante princípio da monogamia, que se aplica plenamente à união estável. Em suma, a votação está em 5 a 3, pelo reconhecimento de efeitos previdenciários nas uniões estáveis concomitantes. Ainda faltam julgar os Ministros Dias Toffoli − que pediu vista −, Luiz Fux e Celso de Mello.

Espero que prevaleça a posição que já forma maioria, especialmente se houver boa-fé objetiva da parte. Deve ficar claro que não se analisa a concomitância de casamento e de concubinato (ou união estável) − o que é objeto de outro processo na Corte, também em repercussão geral (Recurso Extraordinário 883.168/SC − Tema 526) −, mas a existência de várias uniões estáveis ao mesmo tempo. Essas duas questões, de grande repercussão para o Direito de Família e também das Sucessões, devem ser igualmente analisadas no próximo ano.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar os temas relativos ao Direito de Família e das Sucessões, destaco as seguintes decisões, sem prejuízo de muitas outras ementas:


− Acórdão que concluiu que não dever ocorrer a reserva da quarta parte do cônjuge, prevista no art. 1.832 do Código Civil, em havendo concorrência híbrida, com filhos comuns e exclusivos do falecido. Nos seus exatos termos, "a interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes" (STJ, REsp 1.617.501/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).

− Decisão em que o Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir o chamado testamento criogênico, com o destino do corpo para congelamento e eventual ressuscitação no futuro, em virtude da evolução e aprimoramento da medicina e de outras ciências; sem a necessidade de observância de qualquer formalidade quanto ao ato de última vontade (STJ, REsp 1.693.718/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).

− Acórdão segundo o qual "as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade" (STJ, REsp 1.641.549/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 20/8/2019).

− Julgamento que admitiu a possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. O acórdão traz a interpretação do art. 1.848 do Código Civil de acordo com o princípio da função social da propriedade, de forma correta (STJ, REsp 1.631.278/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019).

− Acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que acabou por admitir a realização de inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento, desde que a sua abertura seja feita anteriormente, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.808.767/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/8/2019).

− Aresto da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de outubro de 2019, que considerou que seria possível a adoção faltando apenas três meses para se completar a citada diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado. A relativização se deu pela presença de vínculo socioafetivo entre as partes, entendimento que me parece correto (STJ, REsp 1.785.754/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8/10/2019).

− Julgado que admitiu a possibilidade de a separação de fato afastar a suspensão da prescrição − na verdade a decadência − entre os cônjuges. Nos seus termos, "na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal (art. 197, I, do CC/02), cuja finalidade consistiria na preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos. Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta) anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição" (STJ, REsp 1.660.947/TO, Rel. ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019). De todo modo, apesar de trazer premissas corretas, o julgado é passível de crítica, ao menos em parte, pelo fato de envolver não a prescrição, mas a decadência.

Por fim, a respeito das decisões judiciais de relevo, o Conselho Nacional de Justiça melhorou consideravelmente o texto do seu Provimento 63 e editou, em agosto de 2019, o Provimento 83, tratando do reconhecimento da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade no Cartório de Registro Civil. Entre outras previsões, incluiu-se a necessidade de atuação do Ministério Público, limitou-se tal reconhecimento aos maiores de doze anos, foram incluídos critérios objetivos para a caracterização do vínculo socioafetivo e afastadas todas as dúvidas quanto à possibilidade efetiva de registro extrajudicial da multiparentalidade. Todas as alterações vieram em boa hora, no meu entender.

No âmbito da doutrina, muitas obras foram lançadas a respeito do Direito de Família e das Sucessões. Inicialmente, lançamos o nosso Código Civil Comentado, pela Editora GEN/Forense, estando este autor responsável pelo Direito de Família e o Professor José Fernando Simão pelo Direito das Sucessões. São também coautores os Professores Anderson Schreiber, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o último com apurada análise do Direito de Empresa e suas interações com as questões familiares e sucessórias, de forma inédita entre nós. Também merece grande destaque a obra Comentários ao Código Civil. Direito Privado Contemporâneo, pela Editora Saraiva, coordenada pelo Professor Giovanni Ettore Nanni. Escreveram sobre o Direito de Família e das Sucessões os juristas Marcelo Benacchio, Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Francisco José Cahali, com conteúdo a merecer destaque. Por fim, ainda a respeito de obras coletivas, foi lançada a segunda edição do livro Arquitetura do Planejamento Sucessório, pela Editora Fórum e coordenado pela Professora Daniele Chaves Teixeira, muito comentado pelos profissionais da área e considerado a melhor obra sobre o tema no País.

Entre os livros individuais, destaco o lançamento de Sucessão Legítima, pelo Professor Rolf Madaleno, sempre com ótimas ideias e teses de relevo (Editora GEN/Forense). Entre os monográficos, Luciana Brasileiro publicou sua tese de doutorado defendida na UFPE sobre As Famílias Simultâneas e seu Regime Jurídico, pela Fórum. Pela mesma casa editorial, Gustavo Henrique Baptista Andrade escreveu sobre O Direito de Herança e a Liberdade de Testar, fruto de seu estágio pós-doutoral realizado na Alemanha.

Por fim, em anos ímpares ocorrem os Congressos Brasileiros do Instituto Brasileiro de Direito de Família e das Sucessões (IBFAM). E em 2019 o evento foi enorme, majestoso, com mais de 1.500 participantes em Belo Horizonte. A organização foi impecável, abordando as vulnerabilidades no Direito de Família e das Sucessões. Exposições com as mais diversas facetas foram realizadas e, ao final, foram aprovados dez enunciados doutrinários com teses inovadoras para a teoria e para a prática. Entre eles destaco o que prevê a possibilidade de cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma, o que já vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado n. 32 do IBDFAM). Merece relevo, ainda, o que preceitua a viabilidade de relativização do princípio da reciprocidade acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos "nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou" (Enunciado n. 34).

Como se pode notar, 2019 foi um ano intenso para o Direito de Família e das Sucessões, realidade que se espera para os seguintes. Muitos apontavam que seria um ano de enormes retrocessos, o que não se efetivou, como se retira deste texto, sobretudo diante do trabalho doutrinário e jurisprudencial.

Como palavras finais deste ano, gostaria de agradecer ao Migalhas pela parceria que completa cinco anos e que foi ampliada em 2019. Além desta coluna, laçamos a Migalhas Contratuais, em pareceria com o IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual), presidido por mim, e que tem comissões de estudos sobre a contratualização do Direito de Família e das Sucessões. Pude ainda participar de três eventos promovidos pelo informativo, dois sobre a Lei da Liberdade Econômica e um sobre a Lei dos Distratos.



Espero que em 2020 os nossos laços sejam ainda mais fortalecidos. Fica o meu muito obrigado ao Miguel e à sua excelente equipe. E o meu agradecimento especial a todos vocês, leitores! Feliz Natal e um próspero 2020 para todos nós!


quinta-feira, 28 de novembro de 2019

deu no IBDFAM: Família consegue na justiça direito a registro civil de natimorto.

Pais de um bebê nascido morto conseguiram, recentemente, o direito ao registro civil desse filho. O nome escolhido por eles deve constar no registro, além dos nomes de seus pais e avós. Na ação, a família pleiteava não só a expedição da certidão de óbito de natimorto com o nome escolhido para o bebê, mas a autorização judicial para o sepultamento.

A mãe fora atendida em um hospital de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, mas devido à idade gestacional, de 21 semanas, a expedição do óbito foi negada. Os pais alegaram, ainda, que o corpo do bebê estava aos cuidados da empresa funerária e não haveria condições para mantê-lo acondicionado por muito tempo.

Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade Campo Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, argumentou que, embora não adquira personalidade, o natimorto deve ter seus direitos respeitados. Ele atentou ao fato de que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana inclui o direito a ter um nome em registro.

O parecer favorável do Ministério Público Estadual lembrou o artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de nascido vivo).

Decisão tem espectro humanitário e social

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o jurista Zeno Veloso afirma que a determinação deve ser aplaudida e repetida, em caso de necessidade. “É uma decisão corajosa, válida, importante, de grande espectro humanitário e social, porque atende às expectativas, esperanças e sonhos de uma família. O filho desgraçadamente não existe mais, não vai conviver com esses pais, mas vai ficar na memória deles”, comenta.

“Aquele nomezinho que eles tinham escolhido vai constar em um registro civil, embora observando que essa criança não chegou a utilizar esse nome. Mas, quem sabe, ela tenha sido chamada por ele durante a gravidez”, acrescenta Zeno.

Embora já tenha experienciado casos anteriores, semelhantes a esse, ele afirma que não é um pleito tão recorrente no ordenamento jurídico brasileiro. “Faltava, talvez, uma definição clara e específica. Mas, com base neste importante precedente, um casal ou uma mãe que tenha um filho nascido morto poderá fazer tal requerimento ao oficial do registro civil”, comemora.

Direito de Família não é conta de somar, diz jurista

Segundo Zeno Veloso, pelos termos do Código Civil, o caso não implica consequências sucessórias. “Essa criança não teve uma sobrevida, então não há nenhum efeito econômico. Nem a criança será herdeira dos pais, porque sequer adquiriu personalidade, muito menos os pais serão herdeiros dela, pelo mesmo motivo”, explica.

Ainda assim, ele concorda com a legitimidade do pleito. Em sua decisão, o magistrado de Campo Grande reconheceu o valor do afeto decorrente de laços familiares, que também deve ser caro ao Judiciário brasileiro, na opinião de Zeno.

“O Direito de Família vive do existencial, do afetivo, do amor. O Direito de Família não é uma conta de somar, não é matemática nem corte e costura. Tem um espectro mais aberto em termos de sentimentos, sem contar os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana. O direito de registrar esse filho está dentro do direito à felicidade”, assinala o jurista.




Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMS)

sábado, 23 de novembro de 2019

Pensamento:

" Não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade." Luiz Edson Fachin.

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Direito de Família: princípios norteadores na Constituição de 1988.

1. Introdução


O Direito de Família, assim como os demais ramos do Direito, estão sob constante mudança e processo de evolução, a partir da ótica da sociedade, dos povos, dos direitos positivados. Assim como no Direito é difícil definir um conceito, no Direito de Família também encontra-se essa dificuldade, pois não temos um entendimento unânime do que é família. A sociedade tem indicado nas últimas décadas que a família vem crescendo de diversas formas e composição, tais direitos merecem ser protegidos, tais condutas merecem regulamentação da lei, seja constitucional ou infraconstitucional.

As relações de direito de família, necessariamente, devem encontrar respaldo na Constituição Federal de 1988. Isso porque o Estado é chamado a compor os conflitos de interesse, e na contra mão deve regular e zelar pelo instituto que é a família. Neste estudo, apresentamos um Direito de Família sob a ótica do Estado, do Direito Constitucional, a fim de consagrar, assegurar e efetivar tais direitos.

Um exemplo a ser dado, é quando o Estado é invocado a disciplinar os direitos dos alimentandos. Ainda, quando dispõe das formas de regularização da filiação, adoção, enfim sobre as matérias que envolvem o direito de família.

Neste diapasão, o presente texto quer contribuir com o pensamento dos princípios que regem o direito de família consagrados na Constituição Federal de 1988. Pensar o Direito de Família sob a ótica desses princípios com a intenção de contribuir com esse instituto tão importante para a sociedade, é objetivo desse texto. Ainda que, o direito positivado não abranja todos as fatos relativos ao direito de família, os princípios constitucionais com grande valor axiológico devem ser os fundamentos para a finalidade da harmonização social do Direito de Família.


2. Princípios Constitucionais de Direito de Família


Interessante é a citação do Professor Flávio Tartuce, ao se referir à simbologia de Ricardo Lorenzetti, quando nos ensina que o Direito Privado seria como um sistema solar em que o sol é a Constituição Federal de 1988 e o planeta principal, o Código Civil. Em torno desse planeta principal estão os satélites, que são os microssistemas jurídicos ou estatutos, os quais também merecem especial atenção pelo Direito de Família, caso do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso. Nesse Big Bang Legislativo, é preciso buscar um diálogo possível de complementaridade entre essas leis (diálogo das fontes). (Novos princípios de Direito de Família, Flávio Tartuce. Revista de Direito de Família. IBDFAM. Disponível aqui.).

Segundo o Professor Flávio Tartuce, podemos extrair da Carta Magna, os seguintes princípios:


  • Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88).
  • Princípio da solidariedade familiar (art. 3º, inc. I, da CF/88).
  • Princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º da CF/88, e art. 1596 do CC/2002).
  • Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros (art. 226, § 5º da CF/88, e art. 1511 do CC/2002).
  • Princípio da igualdade na chefia familiar (arts. 226, § 5º, e 227, § 7º, da CF/88, arts. 1566, incs. III e IV, 1631 e 1634 do CC/2002).
  • Princípio do melhor interesse da criança (art. 227, caput, da CF/88, e arts. 1583 e 1584 do CC/2002).
  • Princípio da afetividade (decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana).
  • Princípio da função social da família (art. 226, caput da CF/88).

De acordo com o Professor Tartuce (2019, p.05), alguns dos antigos princípios do Direito de Família foram aniquilados, surgindo outros, dentro dessa proposta de constitucionalização e personalização, remodelando esse ramo jurídico. Por isso, o Estatuto das Famílias pretende enunciar os regramentos estruturais do Direito de Família, prescrevendo o seu art. 5º que são seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.


3. Concepção Constitucional de Família, segundo Flávio Tartuce


Antes de adentrar no assunto, registra-se que a Constituição Federal de 1988, dispõe de um capítulo específico que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso. (Capítulo VII, do título VIII - Da Ordem Social).

O artigo 226 da Constituição Federal de 1988, reza que:

"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

No dizer de Tartuce, a família é decorrente dos seguintes institutos:

Casamento civil, sendo gratuita a sua celebração e tendo efeito civil o casamento religioso, nos termos da lei (art. 226, §§ 1.º e 2.º).
União estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento (art. 226, § 3.º). A união estável está regulamentada nos arts. 1.723 a 1.727 do CC/2002, sem prejuízo de outros dispositivos da atual codificação.
Entidade monoparental, ou seja, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4.º). Não há qualquer regulamentação específica dessa entidade no Código Civil ou em outra lei especial.


O renomado doutrinador, alerta que é imperioso ainda verificar que há uma tendência de ampliar o conceito de família para outras situações não tratadas especificamente pela Constituição de 1988.

Flávio Tartuce (2019, p. 39), ao citar Maria Berenice Dias, afirma que esta doutrinadora leciona que "o novo modelo de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo uma nova roupagem axiológica ao direito de família". Logo em seguida, a jurista traz as seguintes formas de entidades familiares:

a)Família matrimonial: decorrente do casamento.
b)Família informal: decorrente da união estável.
c)Família homoafetiva: decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, já reconhecida por nossos Tribunais Superiores, inclusive no tocante ao casamento homoafetivo (ver Informativo n. 486 do STJ e Informativo n. 625 do STF). O tema ainda será devidamente aprofundado na presente obra.
d)Família monoparental: constituída pelo vínculo existente entre um dos genitores com seus filhos, no âmbito de especial proteção do Estado.
e)Família anaparental: decorrente “da convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito”, tendo sido essa expressão criada pelo professor Sérgio Resende de Barros (DIAS, Maria Berenice. Manual..., 2007, p. 46). Segundo as próprias palavras do Professor da USP: “que se baseia no afeto familiar, mesmo sem contar com pai, nem mãe. De origem grega, o prefixo ‘ana’ traduz ideia de privação. Por exemplo, ‘anarquia’ significa ‘sem governo’. Esse prefixo me permitiu criar o termo ‘anaparental’ para designar a família sem pais” (BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos..., Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=86>. Acesso em: 20 mar. 2007). Vale lembrar aqui a hipótese de duas irmãs idosas que vivem juntas, o que pode sim constituir uma família, conforme o entendimento do STJ a seguir exposto.
f)Família eudemonista: conceito que é utilizado para identificar a família pelo seu vínculo afetivo, pois, nas palavras de Maria Berenice Dias, citando Belmiro Pedro Welter, a família eudemonista “busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação dos seus membros” (Manual..., 2007, p. 52). A título de exemplo, pode ser citado um casal que convive sem levar em conta a rigidez dos deveres do casamento, previstos no art. 1.566 do CC.


Para Flávio Tartuce (2019, p.39), diante desses novos modelos de família é que se tem entendido que a família não pode se enquadrar numa moldura rígida, em um suposto rol taxativo (numerus clausus), como aquele constante no Texto Maior. Cita ainda, que a tendência de ampliação do conceito de família é confirmada pelo STJ, ao reconhecer que o imóvel em que residem duas irmãs é bem de família, pois ambas constituem uma entidade familiar: "Execução. Bem de família. Ao imóvel que serve de morada as embargantes, irmãs e solteiras, estende-se a impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/1990" (STJ, Resp. 57.606/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 11.04.1995, DJ 15.05.1955, p. 13.410).


3. Conclusão


O Direito de família, segundo Tartuce, pode ser conceituado como o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos jurídicos: a) casamento; b) união estável; c) relações de parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem de família; g) tutela, curatela e guarda.

Além do disposto no Código Civil de 2002, o objetivo deste texto foi verificar o conteúdo dos princípios do Direito de Família na Constituição Federal de 1988. Também ganhou destaque a constitucionalização do Direito de Família.

A leitura que deve ser feita, quando se trata de Direito de Família é no sentido da interdisciplinaridade da fontes. Constituição de 1988, Código Civil de 2002, Estatutos.

Por fim, todo esse conteúdo abarcado nas legislações constitucionais e infraconstitucionais, os direitos positivados, tem uma única e objetiva finalidade: salvaguardar os direitos das famílias e zelar pela pacificação da ordem e da paz social.


4. Referências 


Tartuce, Flávio. Direito de Família, v. 5, 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Tartuce, Flávio. Novos princípios de Direito de Família, . Revista de Direito de Família. IBDFAM. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/308/Novos+princ%C3%ADpios+do+Direito+de+Fam%C3%ADlia+Brasileiro+%281%29>


sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Ensino Jurídico em EaD: vamos discutir sobre?


[...] descalabro;

[...] verdadeiro show de horror;

Estimados (as), as qualificações citadas acima, foram ditas pelo presidente Nacional da OAB, Excelentíssimo Senhor Doutor Felipe Santa Cruz, em vídeo publicado em suas redes sociais, quando se dirige à falar sobre o Curso de Direito à distância.

A OAB Nacional ingressou, nesta quinta-feira (31/10/2019), com um pedido de liminar na 7ª Vara Federal do Distrito Federal requerendo o reconhecimento da inviabilidade da oferta de cursos de Direito a distância. Assinam a peça o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, e o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coelho. Fonte: OAB NACIONAL


Veja a peça da OAB clicando aqui


Estarei nos próximos dias estudando o assunto, e acompanhando de perto o andamento processual, e decisões de tamanha importância para comunidade jurídico-acadêmica!


terça-feira, 29 de outubro de 2019

Pensamento Jurídico!

Advogado, o profissional que defende as Pessoas, as Instituições e o Estado Democrático de Direito.

Tenho pensado na missão do advogado, que se resume em defender as Pessoas, as Instituições e o Estado Democrático de Direito. Toda essa função gira em torno do Estado, da sociedade, do bem comum.

As regras do jogo estão postas. O cidadão precisa ser representado frente aos poderes instituídos. O parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 8.906/64 ressalta que, o advogado no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social.

Poderíamos dizer que o advogado tem que ter vocação para o exercício da profissão? Certamente que sim! Primeiro, porque o advogado é chamado a interpretar leis, manusear códigos, desmistificar conceitos, romper paradigmas!

Segundo, é chamado à compor lides, quando dos conflitos de interesses entre as partes. E terceiro, ser o Operador do Direito, o advogado precisa ter esse discernimento de aplicar a lei segundo o direito do seu cliente, defendê-lo com base nos princípios constitucionais consagrados do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, entre outros.

O cliente, por sua vez, nem sempre consegue assimilar toda a estrutura do Estado Democrático de Direito, todo o "organismo" do Estado. Compreender as razões do Estado e a forma de como funciona (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário), ainda que o haja um contrato social pactuado, é missão do advogado, conduzir seu cliente para defender seus interesses.

A Constituição Federal de 1988, desenhou o Estado Democrático de Direito. A carta magna de 1988, é o caminho pela qual o advogado deve ter como norte, ou uma espécie de bússola. Os princípios, objetivos e garantias fundamentais da República são as razões pela qual o advogado deve lutar todos os dias, eis aí mais uma razão pela qual o advogado é chamado para exercer sua vocação.

Além de tudo já exposto, o advogado é um ser em constante estudo e adequação à realidade, à novas gerações. Mais do que nunca o advogado, precisa se reinventar, ser empreendedor, ser adepto as novas tecnologias, ser "expert" em uma determinada área do conhecimento jurídico. O discurso da moral, da ética, da imparcialidade, da justiça, necessariamente há de transcender sempre que invocados, sobretudo quando se tratar de dignidade da pessoa humana.

Enfim, essas são algumas ideologias ou utopias, que a palavra advogado trás consigo. Ser advogado é uma missão bem maior, pois quando se fala em liberdade, propriedade e vida, são algumas das responsabilidades em que à nós, nos é confiado, outorgado!









domingo, 7 de julho de 2019

Crônicas de (D) direito...

O direito socorre os que dormem ?

Apreendemos na Faculdade que o direito não socorre aos que dormem ! Eis uma premissa verdadeira? Depende !

Bem, primeiro esta frase nos remete ao "direito", obviamente, e em segundo plano, ao "tempo". Ou seja, se você dormir, o direito não vai te socorrer! Mas, até aonde isso é verdade? Como no direito tudo é relativo, ou tudo depende, passamos a análise dessa premissa.

É preciso esclarecer em linhas gerais que esta frase, se trata de um brocardo jurídico. "Dormientibus Non Succurrit Jus", utilizado no sistema jurídico-processual brasileiro, para dizer que cumprido uma fase do processo, a parte não tem mais o direito de alegar, sob novo argumento. Ex.: sentença transitado em julgado, que não cabe mais alegação, quando do equívoco cometido pelo exequente, na atualização do débito.

Na vida acadêmica, esse brocardo pode ser aplicado no tocante às atividades do dia-a-dia, como na aquisição do conhecimento (aquela doutrina chata que você não leu!), nos resultados dos exames, para aprovação da etapa seguinte, entre outras.

De fato, esse brocardo tem um grande significado na vida do Operador do Direito, começando desde a Faculdade até sua vida profissional. Pois, como sabemos, a vida prática da advocacia é movida por prazos à cumprir, e por aí vai...

Como tudo na vida tem limites (ao menos espera-se), não podemos generalizar e ser radical, ao ponto de causar uma ansiedade compulsiva, sem dar tempo ao tempo. Defendo a ideia que tudo tem seu tempo necessário, sua fase certa, ou seja, precisamos ser "expert" na gestão do tempo, afim de não transformarmos uma tarefa, em uma obrigação chata e rotineira, causando um dano para sí.

 
O acadêmico de Direito, lida com várias pressões que a fase os impõem, como passar em provas e concursos, ter sucesso profissional e ser bem remunerado, comprar o carro desejado e fazer aquela viagem dos sonhos, ou tantas outras ambições que os envolve. O que, tanto o acadêmico, quanto o já formado, precisa saber é sobpesar suas responsabilidades, gerir seu tempo, e não ser escravo de sí mesmo. Administrar o tempo com inteligência e discernimento é o mesmo que ser disciplinado com suas prioridades, metas e objetivos.

Enfim, caros leitores, o brocardo jurídico em questão tem seu fundo de verdade, mas precisa ser bem utilizado, quando necessário. O ideal é buscar o equilíbrio entre as obrigações e o lazer, e colher resultados de sucesso e bem estar pessoal. Quando você escolher fazer aquilo que lhe traga sentido e motivação para à vida, não há sono algum que lhe vai tirar seu direito!

sexta-feira, 7 de junho de 2019

Vamos falar da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ?

Emiliano Cruz da Silva
Jovem Advogado
OAB/SC 53.338





A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entra em vigor em 16/02/2020. Fruto de muitos debates no Congresso Nacional e, sancionada pelo Ex-Presidente Michel Temer, em 14 de agosto de 2018. Diga-se de passagem, que a referida lei, já é uma realidade nos países da União Européia, e nos Estados Unidos da América.

Dada à importância desta lei, é para assegurar ao cidadão os direitos de personalidade, privacidade, liberdade de expressão, informação, honra, imagem, enfim, todos os direitos humanos de liberdade e dignidade das pessoas. Direitos consagrados na Constituição de 1988, leis ordinárias, Pactos, Convenções entre outros. Veja-se o nascimento desta lei, seu objetivo, finalidade, e aplicabilidade para satisfazer a necessidade de regularização desta nova era digital, em que pessoas estão expondo seus dados pessoais na rede, seja para se relacionarem com fins econômicos ou diverso.

Um dos conceitos que a lei trás, é o de dados pessoais que considera-se: toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, E-mail, etc. (art. 5º, I). Outro conceito é o de banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico (art. 5º, IV).

A lei ainda dispõe do direito dos titulares dos dados pessoais, fiscalização e sanções. A Cartilha (acesse na íntegra) desenvolvida pela FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), menciona que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), tem aplicação a qualquer pessoa, seja natural ou jurídica de direito público ou privado que realize o tratamento de dados pessoais, online ou offline. Assim, podemos inferir que a Lei possui aplicação ampla e abrangente, que abarca grande parte de projetos e atividades do cotidiano empresarial.

A justificativa para aplicação desta lei, segundo a FIESP, é que todos os departamentos das empresas usualmente tratam dados pessoais: como RH; Logística; Marketing; Análise de Dados; Desenvolvimento de Software e TI, Jurídico; Compliance, entre outros. De fato há uma necessidade de disciplinar, organizar, salvaguardar, normatizar como administrar essas informações, propiciando uma segurança jurídica a todos.

Os princípios fundamentais desta lei são: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

No que tange a aplicação da lei, o inciso XIX, do artigo 5º, rege que: é a autoridade nacional, órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei.

A lei contém 65 artigos (acesse na íntegra), e está estruturada da seguinte forma: Capítulo I, disposições preliminares, Capítulo II, do tratamento de dados pessoais, Capítulo III, dos direitos do titular, Capítulo IV, do tratamento de dados pessoais pelo poder público, Capítulo V, da transferência internacional de dados, Capítulo VI, dos agentes de tratamento de dados pessoais, Capítulo VII, da segurança e do sigilo de dados, Capítulo VIII, da fiscalização, Capítulo IX, da autoridade nacional de proteção de dados (ANPD), e do conselho nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade, e por fim, Capítulo X, disposições finais e transitórias.

Contudo, esta lei também está sujeita à uma certa resistência pela sociedade. As pessoas precisam se adequar, as empresas agora necessitam de mecanismos para executar a lei, e cumpri-lá. Percebemos que o Direito vai se adequando aos fatos, a realidade. Como bem ensinou o Professor Miguel Reale, Direito é fato, valor e norma. Aí está uma lei, uma norma, que vai regrar as condutas, os fatos no mundo jurídico, é perfeitamente visível o papel do Estado Democrático de Direito e o processo legislativo em geral,  o funcionalismo da dinâmica estatal. Ao par disso, está o operador do Direito, intérprete da lei, que tem a missão de traduzir os comandos da lei, aplicar e fiscalizar a mesma. 

O objetivo deste "post" tem a finalidade de introduzir o leitor sobre a temática da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em linhas gerais, não dispensando outra postagem para tratar determinado item, artigo específico, de inteira discutibilidade.

sexta-feira, 31 de maio de 2019

Pensamento, Direito e novos tempos !

Emiliano Cruz da Silva
Jovem Advogado
OAB/SC 53.338



Não é atoa que o Professor Dimitri Dimoulis, expõe 18 (dezoito) definições, do que é o Direito (em seu Manual de Introdução ao Estudo do Direito). Conceitos de renomados filósofos, de Platão  à Eros Roberto Grau. O Direito como ciência é eminentemente complexo. Estudo Direito, há aproximadamente 10 anos, e tenho visto que em tempos em tempos, a sociedade em constante evolução, vai externando novos conceitos, novas ramificações, tudo para atender a necessidade do momento e futuro.

Na condição de operador do Direito, vejo que as relações jurídicas, na sociedade que estamos inseridos, nem sempre obtemos a solução e/ou resposta para cada caso concreto. De fato o legislador não consegue abarcar todos os conflitos humanos entre linhas, nas leis ordinárias, leis complementares, esparsas entre outras. Hoje compreendo que a grade curricular da faculdade de Direito, também não dá conta de ensinar todas as áreas, que o advogado vai enfrentar no dia a dia. A exemplo disso, é o peticionamento eletrônico, os processos digitais, que com certeza veio facilitar a vida dos profissionais do Direito, mas também requer maior conhecimento para dominar as ferramentas da nova era.

É aí que quero chegar. Fala-se agora em Direito Digital. Sim, o Direito também necessariamente tem que acompanhar esta "nova era", como já era prometido. O Direito digital vai conversar com outros ramos do Direito, embora a internet no começo aparentava uma relação de anonimato, agora não suporta mais. Cada vez mais as pessoas estão se manifestando na internet, revelando sua identidade, cadastrando seus dados pessoais, ou seja, aquele anonimato, que antes era identificado com o número do "IP", hoje passou a ter maior evidência de personalidade. As redes sociais é prova disso.

E, não que tudo isso seja ruim, pelo contrário, isso demostra que estamos acompanhando um mundo eminentemente globalizado, falamos a qualquer tempo em qualquer lugar. A dinâmica da tecnologia é isso, aprimorar relações e experiências, trazer conforto, bem estar, comodidade, enfim a finalidade, sob meu ponto de vista, é contribuir para o melhor em nossa passagem pela terra.

Porém, nem tudo são flores. Com todo esse progresso, o conflito de interesses também vem acompanhando a era digital. As pessoas se excedem muitas vezes suas emoções, infrigindo por obséquio em direitos, como se não houvesse obrigações a cumprir. Tudo tem limite.

Contudo, o crime, aquele, fato típico e antijurídico, modernizou nas relações da nova era digital, falamos agora em crimes cibernéticos. Como isso funciona, veremos nos próximos capítulos, razão de estar começando uma especialização nesta área e motivo de tecer esses pensamentos neste pequeno texto.

Convido você para acompanhar meu blog, e aperfeiçoar esse conhecimento, tão prazeroso que é o mundo do Direito Digital.

Um abraço. 



  

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

deu no TST: Justiça do Trabalho recolheu R$ 3,6 bilhões em 2018 aos cofres da União.

A Justiça do Trabalho recolheu aos cofres públicos da União R$ 3.608.526.503,37 de janeiro a dezembro de 2018. O montante representa o somatório das custas e emolumentos incidentes sobre os processos e multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, além de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda devidos em razão das condenações fixadas pelo Judiciário Trabalhista.
O maior impacto refere-se às contribuições previdenciárias, que montam a R$ 2.768.230.481,67, seguidas do Imposto de Renda (R$ 417.903.518,65), das custas processuais (R$ 403.183.730,73) e das multas (19.208.772,32). “Tais valores tornam-se ainda mais significativos se considerarmos que o recolhimento de tributos e de outras receitas federais não constitui a principal atividade da Justiça do Trabalho”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio bentes Corrêa. “A incidência tributária se dá em razão dos valores reconhecidos judicialmente nas reclamações trabalhistas movidas contra empregadores e constituem relevante instrumento de recuperação de receitas não satisfeitas oportunamente”.
Combate à sonegação
O ministro explica que o recolhimento das contribuições previdenciárias só foi possível em razão das decisões proferidas pelo Judiciário Trabalhista, pois elas decorrem do reconhecimento de direitos frustrados no decorrer dos contratos de trabalho. “Com as decisões e acordos judiciais celebrados, os cofres da Previdência Social são recompostos com parcela significativa, que lhe fora sonegada”.
Ainda de acordo com o levantamento, a atuação dos magistrados do trabalho foi diretamente responsável pela colocação de quase R$ 30 bilhões na economia brasileira. Em 2017, foram pagos mais de 27 bilhões a trabalhadores e trabalhadoras que tiveram seus direitos reconhecidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho. Em 2018, o total pago em razão das decisões trabalhistas foi de R$ 29.374.970.881,24, dos quais cerca R$ 14 bilhões por acordos, R$ 12 bilhões por execuções e R$ 3 bilhões por meio de pagamentos espontâneos.
“Esse fato evidencia o importante papel desempenhado pela Justiça do Trabalho no sentido de promover a reparação dos danos causados pelo descumprimento da legislação trabalhista, mediante condenações que revertem diretamente à subsistência dos trabalhadores, garantindo os direitos que lhes são assegurados pelas leis e pela Constituição brasileira”, concluiu o corregedor-geral.

fonte:
(Com informações da CGJT)
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

deu no STJ: Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma.

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.
Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.
Direitos de crédito
Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.
“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.
Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.
Leia o acórdão.


fonte: www.stj.jus.br 

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...