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domingo, 23 de maio de 2021

Contrato de compra e venda: noções sobre 5 cláusulas especiais.

Para pensarmos o contrato de compra e venda, necessário se faz uma leitura de sua origem, do seu passado, do seu legado histórico.

Desde a organização da sociedade, com a utilização/surgimento da moeda no mercado, ao passo que os povos passaram a manifestar sua vontade de adquirir e ter bens e coisas, a compra e venda se concretizou com o contrato, desvencilhando-se da ideia de troca, como era a prática realizada no mercado nas sociedades primitivas.

A doutrina jurídica relata que o contrato de compra e venda, fora bastante utilizado no Direito Romano.

É bem verdade que o contrato de compra e venda, foi aperfeiçoado buscando dar maior segurança jurídica para ambas as partes contratantes. O contrato de compra e venda também acompanhou a era da informática, das legislações especiais, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.

Há ainda que se fazer um adendo, que o contrato de compra e venda não deve ser compreendido como instrumento de massificação contratual, utilizado com generalidade, sob o ponto de vista do seu conteúdo disciplinatório, de forma que estar-se-á, empregando uma falsa função do contrato em estudo.

Para nós, o contrato de compra e venda, sem muita digressão, pode ser conceituado como um negócio jurídico realizado por partes capazes, pela qual o comprador assume a obrigação de pagar o objeto adquirido, e o vendedor assume a obrigação de entregar o objeto, mediante o pagamento.

Acrescentamos, todavia, o magistério de Paulo Lôbo (2021, p. 219), quando afirma o civilista que, "O contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral, por excelência, pois resulta de duas manifestações de vontades distintas, ainda que correspon­dentes. Na tradição brasileira (e portuguesa) a expressão utilizada é ampla, ou seja, “compra e venda”, que vem do direito romano, ressaltando a bilateralidade obrigacional, diferentemente de outros países que restringem a denominação a contrato de venda (direito francês, direito italiano) ou a contrato de compra (direito alemão, direito inglês). A Convenção de Viena (1980) adotou a denominação Contrato de Venda de Mercadorias, para as vendas internacionais".

Arnaldo Rizzardo (2021, p. 219), revisitando a doutrina clássica de Direito Civil, cita: "Daí a seguinte definição, dada por Orlando Gomes: “Compra e venda é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo em contraprestação determinada soma de dinheiro ou valor fiduciário equivalente”. O conceito é praticamente idêntico ao concebido por Caio Mário da Silva Pereira, e que já fora anteriormente externado por Eduardo Espínola, nestes termos: “Denomina-se compra e venda o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir o domínio de uma coisa a outra pessoa, a qual, por sua vez, se obriga, como contraprestação, a pagar-lhe certo preço em dinheiro."

Parece haver uma unanimidade do conceito de contrato de compra e venda na doutrina jurídica civilista.

Destarte, Flávio Tartuce destaca 5 cláusulas especiais previstas no contrato de compra e venda, pela qual passamos a abordar, com base legal no Código Civil de 2002, são elas:

Diante das considerações explanadas, passamos a tecer algumas noções sobre o que Flávio Tartuce chama de cláusulas especiais.

1. Da Cláusula de retrovenda:

Esta cláusula utilizada nos contratos de compra e venda de imóveis, consiste num pacto entre vendedor e comprador, pela qual o vendedor insere no contrato esta cláusula, para reaver o imóvel, após um determinado tempo, podendo indenizar as despesas/benfeitorias feitas pelo comprador.

2. Cláusula de venda a contento e cláusula de venda sujeita à prova:

Adotamos a exposição de Sílvio de Salvo Venosa (2019, p. 528), "Por essa cláusula de venda a contento, o comprador reserva-se o direito de rejeitar a coisa se não lhe aprouver, se não gostar, dependendo de sua exclusiva apreciação. Se não houver disposição contrária no contrato, a cláusula atribui direito potestativo ao comprador que não necessita justificar a eventual recusa. Como regra geral, não pode o vendedor opor-se ao desagrado manifestado pelo comprador. A rejeição pelo comprador não decorre de vício na coisa ou de sua má qualidade".

Já a cláusula sujeita à prova, explica Venosa,  "A venda sob condição de prova, contudo, não se constitui em condição potestativa, salvo expressa menção no contrato, visto que, possuindo a coisa as qualidades asseguradas pelo vendedor e sendo idônea para o fim a que se destina, a rejeição por parte do experimentador, ao contrário da venda a contento, não pode ser injustificada. Esse, aliás, o sentido da nova lei nesse citado dispositivo".

3. Cláusula de preempção ou preferência:

Explica Flávio Tartuce (2021, p. 692), "A cláusula de preempção, preferência ou prelação convencional é aquela pela qual o comprador de um bem móvel ou imóvel terá a obrigação de oferecê-lo a quem lhe vendeu, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, ou seja, “tanto por tanto”, no caso de alienação futura (art. 513 do CC). O instituto se aplica aos casos de venda e dação em pagamento".

Referências bibliográficas:

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Da partilha em vida: considerações da doutrina e da jurisprudência Brasileira.

O Direito das Sucessões, no caso a partilha de bens em vida, tem ganhado evidência nos últimos tempos. Apesar de ser assunto que para algumas famílias tradicionais, é tratado com determinada reserva, a pandemia do coronavírus conseguiu com que este tema fosse pensado e discutido, quando da perda de um ente familiar, o que para alguns é chamado ainda de planejamento sucessório.

A partilha de bens em vida, nada mais é que uma antecipação da divisão de bens patrimoniais, com uma vantagem de evitar conflitos entre os herdeiros, além de dispensar o inventário após a morte do titular dos bens.

No sistema jurídico do Brasil, são admitidos três formas de partilha de bens em vida: por via do testamento, da doação e inter vivos.

Nos ocupamos de investigar o que a doutrina do Direito Civil nos traz de relevante, e qual a problemática encontrada solucionada pela jurisprudência Brasileira.

A partilha em vida, tem respaldo na lei, no artigo 2.018 do Código Civil de 2002:

"É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".

Flávio Tartuce (2020, p. 1.638), acerca da temática esclarece que:

"Essa constitui a forma de partilha feita por ascendente a descendentes, por ato inter vivos ou de última vontade, abrangendo os seus bens de forma total ou parcial, desde que respeitados os parâmetros legais, caso da reserva da legítima (art. 2.018 do CC/2002). Cite-se, ainda, a tutela do mínimo para que o estipulante viva com dignidade, na linha da tese do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, que pode ser retirada, por exemplo, do art. 548 do Código Civil, dispositivo que veda a doação universal, de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador".

No entanto, o artigo 1.973 do Código Civil, também é aplicável em caso de herdeiro necessário que no momento da partilha, não se tinha conhecimento, este dispositivo trata do rompimento da partilha ou testamento,  devendo ser realizado então pelas vias ordinárias.

Cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo entendimento de que eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, deve ser buscada pela via anulatória e não por ação de inventário:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA EM VIDA FEITA PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES DE TODOS OS BENS DE QUE DISPUNHAM POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO, COM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS E CONSIGNAÇÃO DE DISPENSA DE COLAÇÃO FUTURA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE BENS A COLACIONAR. INVENTÁRIO. PROCESSO EXTINTO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 3. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de inventário, que foi corretamente extinto (CPC, art. 267, VI). 4. Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de inventário. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1523552 PR 2015/0069008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015)


Em outro caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou o princípio da boa fé objetiva, em partilha feita de um único bem a um dos herdeiros com a anuência dos demais, não havendo em se falar de anulação da partilha:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO À AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA. DOAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL PARA UM DOS QUATRO FILHOS DO CASAL, COM EXPRESSA ANUÊNCIA DOS DEMAIS E RESERVA DE USUFRUTO E SEM CLÁUSULA DE REVERSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO COMO PARTILHA EM VIDA, INCLUSIVE TENDO SIDO FORMALMENTE DISPENSADA A COLAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 549 DO CCB, POR AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO À LEGÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DO ATO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Embora, em regra, seja nula a doação de imóvel de ascendente para descendente, sem proteção da legítima dos demais futuros herdeiros do doador, a teor do art. 549 do CCB, é válido o negócio jurídico sui generis objeto da lide, consubstanciado em real partilha em vida do único bem, com anuência de todos os interessados, reserva de usufruto e dispensa expressa de colação, devendo ser entendido como válido, ainda mais se não provado vício de vontade, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 113 do CCB. II- Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AC: 10024141029041001 Belo Horizonte, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017)

 

Destaca o civilista contemporâneo Flávio Tartuce (2021, p.1.638), "Como outro exemplo de partilha em vida, cite-se, ainda, a corriqueira forma de planejamento sucessório, em que um dos ascendentes – principalmente nos casos de falecimento de seu cônjuge – realiza a doação de todos os seus bens aos descendentes, mantendo-se a igualdade de quinhões e a proteção da legítima. É comum, em caso tais, a reserva para o doador do usufruto dos bens, que será extinto quando da sua morte, consolidando a propriedade plena em favor dos herdeiros antes beneficiados".

Paulo Lôbo (2021, p. 142), acrescenta que, "Essa modalidade genuína de partilha em vida, com finalidade de antecipação da partilha da herança, mas sem antecipação das titularidades, não é exclusiva, nada impedindo que ela se dê também mediante doação única aos herdeiros, com identificação de suas partes, com ou sem reserva de usufruto ao autor, no que igualmente se realizaria a função social da norma. Nesse sentido, disse Clóvis Beviláqua (2000, § 104) que a partilha em vida “vale como doação entre vivos”, respeitadas as legítimas e sujeitas à colação e à anulabilidade, sob fundamento de fraude a credores".

Entrementes, o instituto da partilha em vida, é mais vantajoso para os herdeiros e legatários, além de evitar a morosidade no Poder Judiciário. Não se dispensa, todavia, a orientação e expertise de um advogado especialista da área. Ademais, encontra-se vantagem também para o Estado no que tange ao recolhimento de tributos. Enfim, o planejamento sucessório deve ser pensado e realizado, ainda que seja um dos últimos atos da vida civil.


Referências bibliográficas:


sábado, 1 de maio de 2021

Empréstimo consignado: a onda de fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas.

Aposentados e pensionistas do INSS tem vivenciado uma experiência amarga, quando do recebimento mensal de seus benefícios. Trata-se da redução de seus pagamentos, geralmente uma diferença de R$ 50,00 a 100,00 reais por contrato, referentes a empréstimos consignados incluídos em seus benefícios indevidamente. Há pessoas que são vítimas de mais de um contrato, de mais de uma instituição financeira. É preciso ficar atento. Se você que lê esse texto, e já percebeu alguma diferença à menor de seu pagamento, procure a Agência mais próxima do INSS e solicite um extrato, histórico de empréstimo consignado.

Algumas pessoas ao constatar a lesividade patrimonial, buscam seus direitos no PROCON de suas cidades, órgão muito importante na defesa dos direitos do consumidor, embora muitas vezes o Procon logre êxito em resolver os problemas de forma administrativa, nestes casos de empréstimos consignados indevidos, não tem dado certo, sendo que, os agentes do Procon, acabam encaminhando o consumidor para os advogados especialistas neste assunto, em razão da capacidade postulatória para acionar o Poder Judiciário, e requerer a prestação da tutela jurisdicional.

É realmente uma fraude praticada contra os aposentados e pensionistas. Quando acionados na justiça, a instituição financeira apresenta os documentos do Autor, e os contratos com a suposta assinatura, alegando a regularidade da contratação, e utilizando com matéria de defesa, que o Autor incorre em arrependimento do empréstimo consignado, via processo judicial.

Mas quais seus direitos? O que a justiça tem entendido nestes casos? Cabível o dano moral? Cabível repetição do indébito? Qual lei aplica-se? Preciso esperar terminar o processo, para cessar os descontos indevidos?

Pois bem, de toda a sorte, a lei protege e é favorável as vítimas deste golpe praticado. Os direitos estão garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código Civil de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor, sendo permitido se utilizar do diálogo das fontes.

Também é cabível dano moral, e a condenação da instituição requerida, ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, com aplicação de juros e correção monetária. Assim foi o recente entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes quando comprovado que a contratação foi realizada por terceiros. A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, tendo em vista a privação de parte dos rendimentos. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000210016291001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)


Nestes casos, é possível requerer a tutela antecipada de urgência, para que o juiz oficie a instituição financeira e o INSS, para se abster de efetuar os descontos, sob pena de multa pecuniária diária aplicada pelo juízo.

A Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Sob o ponto de vista processual, o ônus da prova, ou seja, a comprovação de que não se trata de um contrato fraudulento é da instituição financeira, o banco Réu, nos termos do art. 373, II do CPC. Conforme entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Restando comprovado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes do contrato apresentado pela parte ré em sua contestação são falsas, de rigor a declaração de nulidade do mesmo contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral passível de ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10243160013369001 Espinosa, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)


Como visto no julgado acima, a perícia grafotécnica é o meio correto de comprovar que a assinatura posta no contrato é falsa, e o dever de indenizar uma realidade que se impõe.

Em alguns casos, primeiro, o banco credita um valor "x" na conta do aposentado ou pensionista, em contra partida, lança as parcelas no benefício, geralmente em 84 parcelas. Assim que constatado o valor na conta, é importante a vítima saber que se trata de um recurso que não é seu, e a melhor orientação é procurar um advogado, para que este ingresse com a Ação, a fim de possibilitar a consignação deste valor creditado não solicitado, no processo, para comprovar a boa-fé perante o juiz.

Infelizmente, o sistema previdenciário se torna vulnerável perante criminosos. Há uma série de direitos atingidos, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Daí exsurge a importância da lei e do Poder Judiciário para punir os infratores, manter a pacificação social e estabelecer justiça.

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...