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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

O jus postulandi na Justiça do Trabalho.

Um instituto que já causou muita discussão na doutrina trabalhista é o Jus Postulandi. Em breves palavras, é a capacidade que o reclamante ou reclamado tem, em postular (pedir, requerer) em juízo, sem a presença de advogado.

O artigo 791 da CLT dispõe que: os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Este dispositivo já foi alvo de várias interpretações motivo para o TST emitir algumas súmulas.

A Súmula 425 do TST orienta que tal direito pode ser exercido até a instância de julgamento do recurso ordinário no TRT, pois a partir daí, para recursos de natureza extraordinária, se necessita da representação por advogado. Tal exigência se estende também para ações de procedimentos especiais como a ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de segurança.

Encontramos aí uma limitação ao jus postulandi, que colidi com o ‘até o final’ do artigo 791 da CLT. Pois o final do processo seria quando já estivesse esgotado todas as fases processuais.

Sergio Pinto Martins (2012, p. 192), afirma que o empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade de advogado.

Afirma Martins (p.193), que o acompanhamento por advogado é uma faculdade da parte, em que o primeiro vai prestar assistência técnica a seu consulente, dando-lhe maior segurança para postular em juízo, dadas as particularidades e tecnicismos do processo.

E se você como parte reclamante acionasse o judiciário por meio da petição inicial e sua ação fosse julgada extinta sem resolução de mérito? Talvez por inépcia da inicial! O que você faria? Tem razão o autor acima quando menciona o tecnicismo do processo.

Esta limitação do artigo 791 interpretada pelo Tribunal Superior do Trabalho, via súmula 425, na visão de Martins (p.194) o fundamento do TST parece ser que os recursos interpostos no referido órgão são técnicos e exigem conhecimento técnico, que só o advogado possui. O médico, por exemplo, não gosta que o farmacêutico prescreva remédios, pois entende que essa é uma questão técnica, que o primeiro compete. O leigo não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST.

De acordo com Martins (p.195), o advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não observância de prazos etc. Propõe Martins que essa assistência deveria ser fornecida pelos sindicatos ou, em sua impossibilidade, pelo Estado. Este deveria fornecer o que é feito no Juízo Criminal, em que é indicado um advogado dativo, que acompanha o processo e é remunerado pelo Estado. Tal atribuição é considerada um múnus público e deveria ser prestada por advogados recém-formados, para que aos poucos adquirissem a prática e, enquanto isso, poderiam ajudar os necessitados.

Concluo que, embora a lei assegure a capacidade postulatória as partes, não se arrisque a uma demanda trabalhista sem a presença de um advogado, este é preparado para conduzir os trabalhos processuais visando sempre o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e outros princípios basilares do processo que talvez você não tenha conhecimento.


Referências:

Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


Exame da OAB. O Livrão. 7 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.

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