Enquanto isso, cabe a nós, estudar e interpretar a letra da lei.
Trataremos dos pontos principais ou mais polêmicos.
O legislador acrescentou no artigo quarto, o parágrafo segundo, na qual dispõe:
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
Nota-se que o legislador procurou assegurar, ao ente patronal, no que tange a jornada extraordinária do empregado. A lei é clara quando menciona que "por escolha própria... buscar proteção pessoal...", e aí, relaciona os incisos citados acima.
E você, o que acha desta inovação legislativa ? Vai ao encontro da realidade trabalhista brasileira ? Refletimos!
E você, o que acha desta inovação legislativa ? Vai ao encontro da realidade trabalhista brasileira ? Refletimos!
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