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domingo, 31 de março de 2024

O que o Departamento de Recursos Humanos da sua empresa precisa saber sobre as Férias.

 Para Patrícia, Catarina e Arthur

É comum profissional do Departamento de Recursos Humanos terem dúvidas sobre o tema férias do empregado. As férias também foram objeto de alteração legislativa pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017. A Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto, disciplina no Capítulo IV, do Título II, das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, as Férias Anuais, a partir dos artigos 129 a 145 as regras gerais e específicas para a concessão das férias.

O assunto parece ser simples, mas na prática podem surgir situações características de cada ramo de negócio e necessidade da empresa, que não podem passar despercebidas. As férias não são só um direito do empregado e uma obrigação da empresa, é muito mais que isso. As férias possuem uma finalidade política social, além de ser medida de segurança e saúde do trabalho. A doutrina do Direito do Trabalho ensina que, as férias compreendem um descanso ao empregado, para sua ressocialização, estar mais próximo da sua família e da comunidade. Aliás, anotamos que as férias também são um meio de gerar riqueza, principalmente no ramo turístico, na medida em que o empregado reserva o período de gozo para viajar a lazer.

As férias não são somente previstas no Brasil, mas sim em outras legislações estrangeiras. É portanto disciplinada na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Férias Anuais Remuneradas, ratificada pelo Brasil.

Notadamente, o artigo 129 da CLT orienta que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. As particularidades aparecem a partir do artigo 130 da CLT, quando se propõem as férias para quem possuem determinado número de falta:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

No entanto, anotamos que as faltas citadas para fim de redução da concessão das férias, se dizem respeito as faltas injustificadas. O artigo 130 da CLT também veda o desconto de falta do empregado das férias. Na prática, algumas empresas adotam essa conduta, que é ilegal. O período das férias também é contado como tempo de serviço.

Importante destacar que, não será considerado falta ao serviço a ausência do empregado, por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS em até 6 meses. O artigo 133 da CLT prevê ainda outras hipóteses que o empregado não terá o direito a férias no período aquisitivo.

As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Esta ao nosso ver foi uma flexibilização do direito trabalhista trazidas com a Reforma Trabalhista.

Como visto para o cômputo das férias, serão considerados dias corridos, ou seja, conta-se sábado, domingo e feriados. Porém, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (artigo 134, parágrafo 3º da CLT).

Uma outra polêmica é de quem será a decisão de conceder as férias. A CLT põem fim a essa discussão no artigo 136, ao disciplinar que, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Mas existe uma exceção ao empregado estudante, que terá direito a usufruir das férias com o período das férias escolares.

O artigo 137 da CLT orienta que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. A Súmula 81 do TST orienta que: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".

No tocante as férias coletivas a CLT determina que poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Para aqueles empregados contratados com menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo.

A CLT também faculta ao empregado a possibilidade de converter em abono pecuniário, a "famosa venda das férias", em um terço, no valor da remuneração, ou seja, 10 dias para quem possui o direito de 30 dias de férias. O empregado pode pedir esse abono 15 dias antes do término do período aquisitivo. O empregador tem a obrigação de pagar a remuneração das férias, até dois dias antes do início do respectivo período.

Para concluir, destacamos o prazo prescricional das férias, que começa a partir do término do período concessivo das férias, ou se for o caso da cessação do contrato de trabalho. Esse prazo prescricional é de 5 anos, inciso XXIX do artigo 7º da CF/88.

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