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segunda-feira, 1 de janeiro de 2024

O direito a férias individuais e coletivas: quais as regras gerais para sua concessão?

O instituto das férias no Brasil tem disposição no capítulo IV, artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os dispositivos mencionados disciplinam as férias anuais, e o direito as férias e sua duração, a concessão da época das férias, férias coletivas, remuneração e abono de férias, efeitos da cessação do contrato de trabalho, prescrição e disposições gerais.

Sergio Pinto Martins (2023, p. 387) leciona que:

Os estudos da medicina do trabalho revelam que o trabalho contínuo sem férias é prejudicial ao organismo. Sabe-se que, após o quinto mês de trabalho sem férias, o empregado já não tem o mesmo rendimento, principalmente em serviço intelectual. Pode-se, ainda, dizer, em relação às férias, que elas são um complemento ao descanso semanal remunerado.

As férias possuem também previsão no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Esta também é a orientação da Súmula 328 do TST, referente as férias integrais ou proporcionais.

Como visto, além de ser uma garantia constitucional, o constituinte originário positivou na norma que, as férias são acrescidas de pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Não se trata de um direito nacional, mas também global, pois a Convenção 132 da OIT prevê as férias anuais remuneradas, direito este que foi incorporado nas legislações trabalhistas como conquistas dos obreiros.

Importante destacar que a CLT orienta que o empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Ou seja, o empregador não pode transferir o ônus do pagamento das férias ao empregado, descontando-o o referido valor.

Convém destacar aqui que, a Súmula 7 do Tribunal Superior do Trabalho dispõem: "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato". Notadamente, tal interpretação do Tribunal, cessou fim a controvérsia sobre o valor de remuneração das férias quando não paga no tempo oportuno, ou seja, o valor correspondente é o da atualidade do contrato de trabalho.

No entanto, a CLT regula que o direito a férias será concedido proporcionalmente quando houver faltas injustificadas no contrato de trabalho. Deste modo, o empregado deve observar o número de faltas na seguinte proporção: 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Destacamos, todavia, que o período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

O Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 89 consagrou que: "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias". O artigo 473 da CLT por sua vez, orienta que o empregado poderá deixar o trabalho, sem prejuízo do salário nos casos previstos neste artigo. Logo, as ausências previstas neste artigo não serão obstáculos para a concessão das férias. A ausência por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS não será considerada falta ao serviço.

Mormente, o empregado que deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes a sua saída, não terá direito a férias. Igualmente aquele que permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. A CLT também prevê que, aquele que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho, ou auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuas, não terá direito a férias.

O empregador concederá as férias, nos 12 meses subsequentes à data que o empregado tiver adquirido o direito. As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, se o empregado assim concordar. Este período não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais a não poderão ser inferior a cinco dias corridos cada um. Importante destacar que a lei fala em dias corridos, na prática algumas empresas fazem confusão com dias úteis e corridos. As férias não quitadas no período concessivo, terá direito o empregado ao pagamento em dobro.

A Reforma trabalhista também inseriu na CLT, que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, que na maioria das vezes é o domingo. O empregador deve observar também que a concessão das férias se dará por escrito com antecedência mínima de 30 dias. O empregador deverá anotar as férias na CTPS e na Ficha de Registro do empregado.

Uma outra polêmica apontada é o momento da concessão das férias, quem escolhe? o empregado ou o empregador? Bem, sobre este tema, a CLT orienta que a concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Há duas exceções a essa regra como: os membros de família no mesmo estabelecimento terão direito de gozar as férias no mesmo período, e o estudante menor de 18 anos terá direito a gozar as férias com as escolares.

A respeito das férias coletivas, a CLT também disciplina que, as férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. Empregados contratados há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais.

Acrescentamos que os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

A CLT, no entanto, orienta que as férias podem ser vendidas no total de um terço, ou seja 10 dias para quem possui o direito de 30 dias de férias. O empregado pode requerer até 15º dias antes do término do período aquisitivo. Torna-se bastante comum essa disposição vir contida no contrato de trabalho, regulamento de empresa, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabaho.

A CLT também dispõe que a remuneração das férias terá natureza salarial para os efeitos do artigo 449, que trata da falência, concordata ou dissolução da empresa.

Por fim, consignamos que a prescrição da concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, conta-se do término do período concessivo de férias, ou do prazo da cessação do contrato de trabalho. Destacamos que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Referência bibliográfica:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. 

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