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quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

O Aviso Prévio no contrato de trabalho: interpretações da CLT e dos Tribunais.

O Aviso Prévio é uma garantia constitucional que está descrito no artigo 7º, inciso XXI da CF/88 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. 

Um direito social, o Aviso Prévio parte do princípio da boa-fé no contrato de trabalho, durante a relação entre empregado e empregador. Pois aquele que pretende rescindir o contrato de trabalho, oficializa o comunicado para que ambas as partes tomem as devidas providências com o fim do contrato de trabalho, seja uma substituição do empregado ou um novo emprego. 

Ainda podemos pensar o Aviso Prévio como um instituto que confere transparência e respeito mútuo pelas partes, dado as consequências negativas ou positivas que decorrem da rescisão do contrato de trabalho.

O artigo 487 da CLT reza que: "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa".

Sergio Pinto Martins (2023, p. 276) emprega o seguinte conceito: 

Aviso-prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva.

O parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, orienta que a falta do aviso prévio por parte do empregador, dá o direito ao empregado do salário correspondente, sendo garantido a integração desse período no tempo de serviço. Notadamente na prática, é muito recorrente o empregador já decidido pela rescisão do contrato, indenizar o empregado constando o valor do aviso prévio descriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Igualmente ocorre com o empregado, quando rescindir o contrato de trabalho por sua iniciativa deve dar o aviso prévio ao empregador, uma vez não cumprindo o respectivo período pode o empregador descontar no TRCT o valor do salário. É a inteligência do parágrafo 2º, do artigo 487 da CLT.

Outro evento referente ao cumprimento do aviso prévio é a previsão contida no artigo 488 da CLT, quando autoriza o empregado a reduzir a jornada de trabalho em duas horas, quando a rescisão for promovida pelo empregador, ou a redução por sete dias quando o período do aviso prévio de 30 dias.

A Súmula 230 do TST dispõe que, é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

O artigo 489 da CLT trata da reconsideração do aviso prévio. Na hipótese, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, podendo uma das partes reconsiderar o ato, sendo faculdade da parte aceitar ou não a reconsideração.

Ainda o legislador fez constar no artigo 490 da CLT que, o empregador durante o cumprimento do aviso prévio, que praticar ato que justifique a rescisão imediata, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente, da mesma forma o empregado que, durante o aviso prévio cometa qualquer conduta que seja falta grave no contrato de trabalho perde o direito ao respectivo prazo.

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 10, firmou entendimento que o Professor dispensado sem justa causa no término do ano letivo, não exclui o direito ao aviso prévio. Havendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, Súmula 14 do TST.

A Súmula 276 do TST orienta que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador  de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

A Súmula 380 do TST põem fim a discussão da contagem do aviso prévio, seguindo a regra do artigo 132 do Código Civil, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

O E. TRT-1ª Região entendeu ser indevido o desconto de indenização do aviso prévio diante da aceitação de novo posto de trabalho:
 
RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A aceitação de novo posto de trabalho constitui o justo motivo previsto no art. 487 da CLT para que o empregado não cumpra o aviso prévio, sendo indevido o desconto de indenização relativa a esse período. Aplicação do Precedente Normativo nº 24 do TST e da Súmula 276 com seus históricos precedentes quanto ao instituto do aviso prévio. (TRT-1 - RO: 01005277720205010010 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 28/07/2021).

Um outro julgado, desta vez do E. TRT-3ª Região, foi no sentido de que, a inobservância da redução da jornada ou de 7 dias corridos, acarreta a nulidade do aviso prévio, obrigando a empregadora a indenizar:

AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. Nos termos do art. 488, caput, da CLT, o empregado, durante o prazo do aviso prévio, tem direito à redução da jornada diária em 2 horas, sendo-lhe facultado optar por faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos (art. 488, parágrafo único, da CLT). A inobservância dessa disposição acarreta a nulidade do aviso prévio, devendo a ex-empregadora arcar com o pagamento de novo aviso prévio, de forma indenizada. (TRT-3 - RO: 00117203920165030019 MG 0011720-39.2016.5.03.0019, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/03/2019.)

Carlos Henrique Bezerra Leite (2023, p. 321) ao comentar sobre o aviso prévio cumprido em casa, disserta:

Questão polêmica apresenta-se quando o empregado cumpre o aviso prévio em sua própria casa. Não obstante os abalizados entendimentos em contrário, sustentamos que, de lege lata, inexiste a figura do “aviso prévio cumprido em casa”. Ocorre que a OJ 14 da SBDI-1/TST passou a admitir o aviso prévio cumprido em casa, mas “o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida”. Vale dizer, para o TST os efeitos práticos do aviso prévio cumprido em casa são os mesmos do aviso prévio indenizado, que são aqueles previstos na alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT (TST-RR 2126520115120005, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª T., DEJT 17.04.2015).

Mormente, ainda que a CLT buscou regular o instituto do aviso prévio, os fatos sociais foram parar no Tribunal Superior do Trabalho, pela qual passou a interpretar de acordo com a necessidade de cada demanda trabalhista, sempre ponderando pela proporcionalidade e razoabilidade acerca do evento que põem fim ao contrato de trabalho na relação entre empregado e empregador. 

Referências bibliográficas:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. 

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