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sábado, 19 de março de 2022

Lineamentos históricos do Direito do Trabalho - parte I.

A história do Direito do Trabalho, sob o viés da ciência jurídica, se apresenta como resultado de uma longa evolução do trabalho do homem na sociedade. O Direito do Trabalho passa por um constante aperfeiçoamento de suas relações, seus institutos, saindo da escravidão, até chegar na revolução tecnológica, esta responsável por resignificar o trabalho do homem, através de aplicativos e ferramentas digitais.

Tem sido um constante desafio para o Direito do Trabalho, principalmente para a legislação trabalhista, preservar os institutos e suas funções, diante dos interesses econômicos que predominam nas relações entre empregado e empregador.

O estudioso do Direito, e a cada vez que nos referimos a Direito, leia-se como ciência jurídica, tem a academia como espaço para pesquisar, pensar e compreender as normas trabalhistas como instrumentos para alcançar a justiça social laboral. 

O Direito do Trabalho parte da premissa de que, serve como ferramenta para equilibrar a relação entre empregado e empregador. Esta relação que por sua vez é complexa, impositiva, e se resume a uma troca de esforços do trabalho humano, seja ele físico ou intelectual, por uma remuneração pecuniária, se revela como um dos fatores que contribuem para a formação da sociedade, e a manutenção e sobrevivência das pessoas. O trabalho humano impulsiona a sociedade, é do trabalho que o homem alcança sua subsistência, suas riquezas. A sociedade não existe sem o trabalho, o trabalho é uma ação natural do homem. Mas, nem sempre foi assim.

Nas palavras de Neto e Cavalcante (2018, p. 02), "O trabalho, na Antiguidade (período que se estendeu desde a invenção da escrita – 4000 a. C. a 3500 a. C. – à queda do Império Romano do Ocidente – 476 d. C.) e início da Idade Média (século V), representava punição, submissão, em que os trabalhadores eram os povos vencidos nas batalhas, os quais eram escravizados. O trabalho não era dignificante para o homem. A escravidão era tida como coisa justa e necessária. Para ser culto, era necessário ser rico e ocioso".

O trabalho por sua vez, passou a ser estudado por diversas áreas do conhecimento, principalmente pela Filosofia e pela Sociologia.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2021, p. 18) ensina que, "No período histórico propriamente dito é que surge o direito do trabalho. Três foram as principais causas: econômica (revolução industrial), política (transformação do Estado Liberal – Revolução Francesa – em Estado Social – intervenção estatal na autonomia dos sujeitos da relação de emprego) e jurídica (justa reivindicação dos trabalhadores no sentido de se implantar um sistema de direito destinado à proteção, como o direito de união, do qual resultou o sindicalismo, o direito de contratação individual e coletiva). Somando-se a essas causas, contribuíram decisivamente para o sur­gimento do direito do trabalho a ideia da justiça social preconizada, principalmente, pela Igreja Católica, através das Encíclicas Rerum Novarum e Laborem Exercens, e o marxismo, preconizando a união do proletariado e a ascensão dos trabalhadores, pela luta de classes, ao poder político".

Nesta propagação do Direito do Trabalho, Luciano Martinez (2021, p. 32) identifica, que o Direito do Trabalho passou por 4 fases, denominadas de formação, efervescência, consolidação e aperfeiçoamento, a saber:

A 1ª fase, entendida como de FORMAÇÃO, estende-se do início do século XIX, com a publicação das primeiras normas trabalhistas, em 1802, até o instante de efervescência, coincidente com a publicação do Manifesto Comunista, em 1848.

A 2ª fase, compreendida como de EFERVESCÊNCIA, estende-se da publicação do Manifesto Comunista, em 1848, até a edição da Encíclica Rerum Novarum, em 1891. Nessa fase o desenvolvimento do espírito sindical muito cooperou para que os trabalhadores se colocassem em posição de pleito quanto às vantagens decorrentes da prestação de seus ser- viços, notadamente no que dizia respeito ao direito de coligação, à limitação de jornada, à contraprestação mínima e às inspeções de oficina. No contexto de muitas greves, foram criadas novas organizações operárias.

A 3ª fase, intitulada CONSOLIDAÇÃO, estende-se da edição da Encíclica Rerum Novarum, em 1891, até a celebração do tratado de Versailles, em 1919.

A 4ª fase, denominada APERFEIÇOAMENTO, teve início com a celebração do tratado de Versailles e chegou ao máximo com o boom do constitucionalismo social.

A fim de justificar a importância de pesquisar o Direito do Trabalho na história, Sergio Pinto Martins (2021, p. 43) defende que, "Ao analisar o que pode acontecer no futuro, é preciso estudar e compreender o passado, estudando o que ocorreu no curso do tempo. Heráclito já dizia: "O homem que volta a banhar-se no mesmo rio, nem o rio é o mesmo rio nem o homem é o mesmo homem". Isso ocorre porque o tempo passa e as coisas não são exatamente iguais aos que eram, mas precisam ser estudadas para se compreender o futuro".

Na visão de Ricardo Resende (2020, p. 01):

O desenvolvimento do Direito do Trabalho se deu a partir do século XIX, principalmente em decorrência dos movimentos operários, desencadeados visando à melhoria das condições de trabalho, limitação da jornada de trabalho, proteção ao trabalho da mulher e das crianças, entre outras reivindicações. Assim, somados a pressão do movimento operário, os movimentos internacionais em defesa dos direitos humanos e a atuação da Igreja, encontrou-se campo fértil para a intervenção do Estado na relação contratual privada, a fim de proteger a parte mais fraca da relação de emprego (trabalhador hipossuficiente). Este movimento normativo-regulador, consolidado na primeira metade do século XX, coincide historicamente com o reconhecimento dos direitos humanos de segunda dimensão (direitos sociais) e com o Estado de Bem-Estar Social (welfare state), noções estas emprestadas do Direito Constitucional. 

Destarte, neste primeiro momento de investigação das origens do Direito do Trabalho, identificamos que a sociedade organizada e os objetivos fundamentais do Estado de Direito, foram responsáveis pelas conquistas de direitos trabalhistas expressas nas Constituições de cada Estado.

Fatos globais e históricos de lutas, principalmente de classes operárias, resultaram na consagração de direitos trabalhistas, como redução de jornada de trabalho, trabalho de menores e de mulheres, reinvindicação de melhores condições de trabalho, fortaleceu os institutos do Direito do Trabalho, que aos poucos abandonou-se a ideia de punição, de escravidão, predominando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana também nas relações de trabalho e emprego.

Mormente, muitas das instituições jurídicas hoje, se deve a história pelo registro dos resultados experimentados pela sociedade, servindo de base para os dias atuais. Não diferente de outros ramos do Direito, o Direito do Trabalho vai se adequando e se amoldando as novas tendências contemporâneas vivenciadas pelos trabalhadores pertencentes ao Estado de Direito.


Referências bibliográficas:

NETO, Francisco Ferreira J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Direito do Trabalho, 9ª edição. Grupo GEN, 2018. 9788597018974. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597018974/. Acesso em: 18 mar. 2022.

LEITE, Carlos Henrique B. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. Editora Saraiva, 2021. 9786555595680. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555595680/. Acesso em: 18 mar. 2022.        

MARTINEZ, LUCIANO. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO: RELAÇÕES INDIVIDUAIS, SINDICAIS E COLETIVAS DO TRABALHO - . Editora Saraiva, 2021. 9786555594775. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594775/. Acesso em: 18 mar. 2022.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 37 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. Grupo GEN, 2020. 9788530989552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989552/. Acesso em: 19 mar. 2022.

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