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sábado, 13 de maio de 2023

Breves apontamentos sobre as férias na CLT e na doutrina do Direito do Trabalho.

No contrato de trabalho, após o empregado cumprir com determinados requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, tem direito a usufruir de um período de férias, sem prejuízo da sua remuneração. As férias possuem a finalidade de conceder ao empregado um descanso, um desligamento das atividades profissionais, proporcionando uma melhor qualidade de vida.

Algumas empresas aproveitam o recesso de fim de ano, para também conceder férias coletivas aos seus empregados. As férias coletivas também estão previstas na CLT. Importante destacar que, quando o assunto é férias, para o seu cômputo considera-se o mês trabalhista, ou seja, o período de 30 dias corridos. Algumas empresas fazem confusão nesta contagem, optando por dias úteis, mas esta contagem em dias úteis não é a correta.

Sergio Pinto Martins (2023, p. 387) escreve que: "Férias vem do latim feria, “dias feriales”. Eram dias em que havia a suspensão do trabalho. Para os romanos, férias eram seus dias de festas". Destarte, extraímos da leitura de Martins, que as férias possuem sua origem com o direito romano, assim como a maioria dos institutos de direito privado.

A CLT no artigo 130, determina que após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes, 24 dias corridos quando não houver tido de 6 a 14 faltas. 18 dias corridos, quando houver tido de 15  a 23 faltas, e 12 dias corridos quando houver tido de 24 a 32 dias faltas.

Importante dizer que, as faltas devem ser injustificadas. O TRT-12ª Região tem se manifestado nesse sentido: 

FÉRIAS. MAIS DE 32 FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO AQUISITIVO. PERDA DO DIREITO. Em decorrência da previsão contida no art. 130 da CLT, há perda do direito a férias caso o empregado possua mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Tendo o Juízo de origem decidido nesse sentido não há falar em reforma da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000441-09.2017.5.12.0007; Data: 28-05-2018; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA)

FÉRIAS. FALTAS AO SERVIÇO. Tendo o empregado faltado injustificadamente por cinco dias durante o período aquisitivo, detém ele o direito de usufruir de 30 dias de férias, consoante art. 130 da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001189-30.2013.5.12.0056; Data: 13-08-2014; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Lourdes Dreyer - 3ª Câmara; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ)

O artigo 131 da CLT, disciplina ainda o que não será considerado falta ao serviço. A ausência do empregado nas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT não configura falta injustificada, pois são aquelas ausências tipificadas na legislação sem prejuízo do salário. 

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017 criou a possibilidade de concessão de férias por até três períodos. No entanto disciplina o parágrafo 1º: "Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um".

Acerca da comunicação das férias, Sérgio Pinto Martins (2023, p. 391) enfatiza:

As férias devem ser comunicadas por escrito ao empregado. Não há a possibilidade da comunicação das férias de maneira verbal. Antigamente, essa comunicação era feita com uma antecedência mínima de 10 dias. A Lei nº 7.414, de 9-12-1985, modificou essa orientação, dispondo que a comunicação das férias deve ser feita com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o empregado dará recibo (art. 135 da CLT).

De fato, entendemos que essa antecipação de no mínimo de 30 dias para a concessão das férias, favorece o empregado, pois lhe possibilita organizar o modo que irá usufruir do seu descanso. Também ressaltamos, a necessidade do documento por escrito, devendo ser providenciado pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa, colhendo-se a assinatura do empregado.

Mormente, o artigo 137 da CLT dispõe que: "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração". 

No tocante a férias coletiva, conforme Martins (2023, p. 392): "As férias são chamadas coletivas quando concedidas não apenas a um empregado, mas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 da CLT)".

O parágrafo 1º do artigo 139 da CLT, que trata das férias coletivas, orienta que: "As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos".

Destarte, precisamos consignar também, à respeito da venda das férias, prática de muitas empresas. O artigo 143 da CLT disciplina que: "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". Ou seja, o empregado pode vender 10 dias de férias.

Finalizando nosso estudo, precisamos dizer que as férias por força do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, são pagas com adicional de um terço a mais do que o salário normal.

Referência Bibliográfica:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627475. E-book.

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