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sábado, 1 de abril de 2023

O direito ao meio ambiente salubre do empregado.

O noticiário divulgou recentemente, que trabalhadores foram resgatados do trabalho escravo, submetidos a ambiente de trabalho totalmente insalubre. O meio ambiente de trabalho é um tema sensível no Direito do Trabalho. Alguns empregados se submetem as condições impostas pelo empregador, pois precisam da renda para seu sustento e dos seus. Existem ramo de atividade que não escapam dessas condições precárias, daí dizer que cabe ao empregador adotar medidas para amenizar tais riscos. 

A legislação trabalhista visa fiscalizar e proteger o hipossuficiente da relação empregatícia. A Consolidação das Leis do Trabalho positivou entre seus dispositivos algumas dessas medidas que aqui destacamos. Entendemos que se incluiu no meio ambiente salubre: a edificação, a iluminação e o conforto térmico. Há outras mais. No momento tratamos apenas destas.

Sobre a edificação, o artigo 170 da CLT, dispõe que: "As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nela trabalham". O artigo 174 da CLT menciona que: "As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza".

Ainda que isto soe parecer o óbvio, a segurança e higiene no meio ambiente laboral é um direito fundamental assegurado ao obreiro. Atividade nenhuma pode colocar em risco a segurança do empregado. Para as atividades consideradas perigosas, salienta-se que há vários métodos e equipamentos indicados pela medicina e segurança do trabalho, para evitar resultados que comprometam a saúde do obreiro. Daí destacamos a importância das normas regulamentares do Ministério do Trabalho.

Ainda sobre o ambiente de trabalho, menciona o artigo 175 da CLT: "Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade". Este dispositivo é o mínimo que se pode esperar do local de trabalho. Não é concebível para o trabalho um ambiente precário, que não contribua para o bom desempenho das atividades a serem realizadas.

O terceiro ponto que destacamos, é o conforto térmico. Neste sentido diz o artigo 176 da CLT: "Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico".

Observamos que a CLT obriga o empregador a promover a ventilação artificial, sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. Este artigo é importante para as indústrias que possuem na sua linha de produção, fornos térmicos, que colocam o trabalhador a exposição de graus elevados, contribuindo para a desidratação do obreiro, isto é muito comum em cerâmicas ou indústrias de fundição de ferro e aço.

O TRT-6ª Região, entendeu pela configuração de dano moral, em um escritório que não possuía ventilação e não era fornecida água potável:
 
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE VENTILAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, à sua integridade como ser humano, traduzindo, em suma, uma violência aos direitos de personalidade do indivíduo. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado. Na hipótese o Reclamante se desincumbiu a contento do ônus de comprovar suas alegações. Demonstrou a falta de condições mínimas de labor no escritório da Empresa e seu posto de trabalho, eis que não existia ventilação e não era fornecida água potável. Dano moral configurado. Devida a indenização reparatória na medida da culpabilidade da Empresa. Apelo Ordinário provido, no particular. (Processo: ROT - 0000029-84.2020.5.06.0413, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 22/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/09/2021)

Entrementes, Machado e Zainaghi (2022, p. 158) sobre o assunto explicam:

A melhoria das condições de trabalho tem como objetivo primordial a diminuição do custo social com os acidentes de trabalho e a valorização da autoestima e da qualidade de vida dos trabalhadores. A qualidade do ambiente de trabalho não pode ser tratada com indiferença. Os riscos do ambiente de trabalho e as boas práticas de segurança e higiene ocupacional são importantes para evitar acidentes e garantir a saúde dos trabalhadores. Os ambientes quentes representam questão importante no estudo da patologia ocupacional, em decorrência da fadiga física ocasionada por ambiente quente e perda de produtividade. O organismo pode perder ou ganhar calor de acordo com as condições ambientais.

Deste modo, o papel do Estado de Direito é essencial para a instituição, obrigação, fiscalização e execução da legislação trabalhista, no tocante ao meio ambiente de trabalho saudável. Não se trata apenas de discussão teórica, como vimos na jurisprudência, na prática, a Justiça do Trabalho atua com sanções para punir o empregador que não venha observar essas garantias fundamentais, para o pleno exercício do trabalho.

Referências:

MACHADO, Costa; ZAINAGHI, Domingos S. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Editora Manole, 2022. E-book.

BOMFIM, Vólia; PINHEIRO, Iuri; LIMA, Fabrício. CLT Organizada: Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. 

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