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quinta-feira, 23 de junho de 2022

Quebra de caixa: quando é devido pelo empregador?

No Direito do Trabalho é comum encontrarmos alguns adicionais a remuneração do empregado, como adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, transferência, acúmulo de função, dentre outros.

Destarte, a quebra de caixa, é um instituto do direito do trabalho, que é desconhecido por muitos que desenvolvem a função de operador de caixa.

Ao nosso ver a quebra de caixa não é um adicional, mas tão somente uma verba de remuneração devida ao empregado que exerce a função de operador de caixa.

O pagamento de quebra de caixa é utilizado por quem labora nos estabelecimentos comerciais, lojas, supermercados, bancos, que dispunham do serviço de operador de caixa.
 
A doutrina menciona que, o caráter pedagógico do pagamento de quebra de caixa, serve para incentivar o empregado, quando ocorrer o desconto de seu salário por erro ou falta do valor pecuniário, no momento do fechamento do caixa.

Luciano Martinez (2022, p. 331) ensina que, "A quebra de caixa é um complemento salarial de natureza contratual, atribuído ao empregado responsável pela guarda de numerário do empregador (caixa, tesoureiro ou ocupante de função equivalente), como verba de incentivo que visa atenuar as diferenças negativas eventualmente encontradas no instante de fechamento do fluxo contábil".

Observa-se todavia, que o empregado não está isento de descontos, por eventual valor pecuniário faltante no seu fluxo de caixa. Em contrapartida, uma vez suportado o ônus do desconto, surge como um alento o valor referente a quebra de caixa.

Entende Ricardo Resende (2020, p. 598) que a quebra de caixa: "É a gratificação espontânea concedida pelo empregador aos empregados que exercem a função de caixa, visando compensar eventuais diferenças encontradas quando do fechamento do caixa que, normalmente, observado o disposto no art. 462, § 1º, da CLT, são descontadas do salário do empregado responsável".

A doutrina entende que a quebra de caixa não é verba salarial, e por isso não incidirá em outras verbas trabalhistas. Mas a regra comporta exceção. É o que anotam Neto e Cavalcante (2018, p. 569):

Quando a quebra de caixa é paga independentemente de ocorrer ou não prejuízo ao empregador, tem-se a descaracterização do seu conteúdo compensatório, passando a ser verba salarial. A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais (Súm. 247, TST).

A jurisprudência do E. TRT-6ª Região entendeu que, não basta apenas o exercício de operador de caixa, sendo exigido para receber o adicional a quebra de caixa, que o empregador efetue descontos no salário da obreira:

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REQUISITOS NORMATIVOS NÃO PREENCHIDOS. Apesar de restar provado o exercício da função de Operadora de Caixa pela reclamante, o empregador não efetuou descontos no salário da empregada. Assim, não preenchidos os requisitos contidos na cláusula 9ª da CCT, não faz jus a obreira ao adicional de quebra de caixa. Recurso ordinário provido. (Processo: ROT - 0001745-92.2014.5.06.0014, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 18/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/12/2019) (TRT-6 - RO: 00017459220145060014, Data de Julgamento: 18/12/2019, Segunda Turma)

A jurisprudência do E. TRT-4ª Região, firmou entendimento de que o tesoureiro executivo não faz jus ao pagamento de quebra de caixa, uma vez que este adicional é exclusivo de quem atua na função de operador de caixa:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUEBRA DE CAIXA. As parcelas quebra de caixa e função gratificada contemplam situações fáticas diversas, não se confundem e não se excluem. Contudo, no período em que o reclamante exerceu a função de tesoureiro executivo, a parcela quebra de caixa é indevida, pois depreende-se das normas internas (item 8 do MN RH 053) que a quebra de caixa é exclusividade do empregado que atua na função de caixa (ID 59520a0), nada autorizando que seria devida ao tesoureiro. Recurso provido em parte. (TRT-4 - ROT: 00205147320185040141, Data de Julgamento: 26/09/2020, 3ª Turma)

O TRT-12ª Região destacou também que, o exercício eventual na função de caixa não autoriza o pagamento do adicional de quebra de caixa:

ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADES DE CAIXA. ADICIONAL INDEVIDO. A empregada efetuava a cobrança dos clientes apenas de forma eventual, não tendo sido comprovado ter ocorrido qualquer desconto a título de diferenças de caixa. (TRT12 - ROT - 0000215-30.2019.5.12.0008 , Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 26/06/2020) (TRT-12 - RO: 00002153020195120008 SC, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez)

Destacamos que não há legislação obrigando o pagamento do adicional em questão, sendo apenas uma previsão normativa instituída pelas Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos.

Mormente como visto, o respectivo adicional de quebra de caixa, de acordo com a jurisprudência pátria, exige-se que o empregado exerça exclusivamente a função de operador de caixa, e que esteja sujeito a sofrer descontos no seu salário, quando ocorrer faltas no momento do fechamento do caixa.

Assim, preenchidos os requisitos e tendo previsão normativa, a verba remuneratória é devida pelo empregador.


Referências bibliográficas:


MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. 9786553622128. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553622128/. Acesso em: 21 jun. 2022.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788530989552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989552/. Acesso em: 21 jun. 2022.

NETO, Francisco Ferreira J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Direito do Trabalho, 9ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. 9788597018974. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597018974/. Acesso em: 23 jun. 2022.

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