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sábado, 12 de fevereiro de 2022

Ressignificando o trabalho: revolução tecnológica e teletrabalho.

Reconhecida por muitos estudiosos, a revolução tecnológica global tem ressignificado o trabalho do homem na sociedade. Este novo modelo de trabalho tem sido aderido por muitas empresas, tendo em vista os benefícios que trazem para o trabalhador e para o empregador. Não se trata de flexibilização ou desregulamentação do trabalho, mas uma nova forma de exercer a atividade laboral, mediante instrumentos tecnológicos, como notebooks, tablet, smartphone, computadores em rede, conectados com os servidores da empresa, e tudo isso ao mesmo tempo, registrado e salvo na nuvem, um poderoso recurso da internet que facilita a vida das empresas, entidades, e organizações públicas e privadas.

Assim como na vida social do homem a tecnologia transformou o modo deste se relacionar, pelas redes sociais e aplicativos de conversas, o trabalho também pode ser transformado, daí se falar no teletrabalho. O teletrabalho não é o trabalho doméstico, nem o trabalho em domicílio, há diferenças. O teletrabalho é o trabalho à distância, proporcionando mais comodidade, qualidade de vida e tempo, geralmente executado no conforto do lar, ou na praça de alimentação do shopping, ou ainda no restaurante ou no café da livraria por exemplo.

A título de curiosidade o trabalho doméstico é aquele prestado na residência, regido pela Lei Complementar 150/2015. O trabalho em domicílio é aquele executado na residência, mas sem o emprego da tecnologia, como por exemplo o serviço de corte e costura.

O teletrabalho é uma realidade mundial. A doutrina de Sergio Pinto Martins cita como expressões utilizadas pelo mundo: telecomutters nos Estados Unidos, telelavoro em Italiano, teletrabajo em Español ou telependulaire, télétravail em Frânces.

No Brasil, a Lei 13.467/2017 conhecida com Reforma Trabalhista, se encarregou de definir o teletrabalho no artigo 75-B, à saber: "Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho".

Carlos Henrique Bezerra Leite (2021, p. 120) escreve com propriedade:

A subordinação jurídica no teletrabalho é mais tênue e é efetivada por meio de câmeras, sistema de logon e logoff, computadores, relatórios, bem como ligações por celulares, rádios etc. Por isso houve evolução do entendimento contido na Súmula 428 do TST que passou a assegurar, no caso de ofensa à desconexão do trabalho e ao direito fundamental ao lazer, o pagamento de horas de sobreaviso. Trata-se de interpretação que se coaduna com a eficácia horizontal e imediata dos direitos fundamentais (direito ao lazer e à desconexão).

O Código do Trabalho de Portugal, no seu dispositivo 165, 1 conceitua o teletrabalho como "1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação".

Com a pandemia, o teletrabalho foi uma alternativa para a manutenção de muitos contratos de trabalho. Destaca-se que a OIT por meio da Convenção 177, dispõe de políticas protetivas e igualitárias que devem ser observadas pelos seus Estados-Membros. Em que pese já haver lei dispondo desta modalidade de trabalho, é preciso alertar para as doenças de trabalho que podem surgir, e destacar também pelo bem estar do trabalhador, afim de evitar a sobrecarga na jornada.

Neste sentido, Bezerra Leite citando Marcelo Moura (2021, p. 122): "Equilibrar a necessidade de controle da atividade, com a preservação da vida íntima do empregado, considerando-se a particularidade do trabalho realizado em seu domicílio, é um dos desafios do mundo moderno".

Na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, no Brasil, o teletrabalho tem sido tema dos seguintes julgados:

DESPESAS COM TELETRABALHO. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa ré, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Em regra, nos termos do art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, uma vez que é de responsabilidade exclusiva da empresa os prejuízos do empreendimento, consoante preceitua o princípio da alteridade. Todavia, há permissivo no art. 75-D da CLT para que as partes pactuem livremente, em contrato individual escrito, a responsabilidade pelas despesas com aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto. (TRT-2 10005555620215020204 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/12/2021).

 

TELETRABALHO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. Incontroverso que a reclamante exercia atividade em teletrabalho, possuindo autonomia e liberdade para gerir seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixe horários ou os controle, configurado óbice ao deferimento de horas extras nos moldes postulados pela autora em sede recursal. Inteligência do art. 75-B e Parágrafo único, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. (TRT-4 - ROT: 00207472720185040026, Data de Julgamento: 24/08/2020, 10ª Turma).

Sergio Pinto Martins (2021, p. 244) ao citar Pinho Pedreira, quando este se refere a três grupos de teletrabalho. Na visão de Pedreira, há o trabalho em telecentros, locais das próprias empresas, porém situados fora da sede central. Teletrabalho em domicílio, prestado na residência do trabalhador, e o teletrabalho nômade, realizado por pessoas que não têm lugar fixo para a prestação do serviço.

Na observação de Luciano Martinez (2020, p. 253), "o teletrabalho, como qualquer modalidade de serviço em domicílio, é um fenômeno de isolamento do obreiro". De acordo com o jurista, "Ocorre aquilo que o professor espanhol Sanguineti Raymond chama de “importación virtual” del trabajo al precio del Estado menos protector, estimulando o fenômeno do dumping social".

O legislador assume papel fundamental na positivação das normas, pela qual não se pode deixar de observar os princípios basilares do direito do trabalho, a fim de promover uma igualdade de direitos entre empregado e empregador.

É fato incontroverso que a revolução tecnológica transformou o ambiente de trabalho, e o desafio do Operador do Direito, é interpretar e aplicar as normas de direito do trabalho diante destas mudanças ocorridas, marcada por uma sociedade em constante evolução e adaptação.

A Justiça do Trabalho também atua com vigilância, e busca garantir os direitos sociais do trabalhador diante das inovações tecnológicas, não deixando o trabalhador órfão, assegurando ao jurisdicionado o poder protetivo do Estado-Juiz. 

Referências bibliográficas:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 37 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

LEITE, Carlos Henrique B. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. 9786555595680. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555595680/. Acesso em: 12 fev. 2022.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. 9788553618408. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553618408/. Acesso em: 12 fev. 2022.

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