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sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Direito Privado: conceito, método e abrangência.

Quem se dedica a investigar a parte teórica do Direito, como ciência jurídica, lida com, além de conceitos e natureza jurídica, divisões e limites de aplicação e compreensão do Direito. Assim ocorre com o Direito Público e o Direito Privado.

Nossa proposta é identificar neste texto o Direito Privado, seu conceito e sua importância prática, no ordenamento jurídico e na administração da justiça. Assim indagamos, se é possível compreender o Direito Privado isoladamente, se podemos afirmar ser um método, ou uma simples definição do Direito, se há uma classificação no seu conteúdo.

Para estudar o Direito Privado, precisamos firmar um marco na história do Direito. O Direito Romano é a fonte do Direito Privado, é a experiência prática de sua aplicação e eficiência. Aliás, devemos admitir que o Direito Romano serve de estrutura jurídica para o sistema legislativo e judiciário nos dias atuais.

Não pretendemos neste estudo, elevar o Direito Privado como único caminho a exercer o direito. Não é objetivo deste texto revelar a função exclusiva do Direito Privado, pois como veremos, as relações jurídicas são complexas suficientes para necessitarem de uma solução interdisciplinar do Direito.

Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2019, p. 102) ensina que, quando Ulpiano, pois, distinguia entre jus publicum e jus privatum certamente tinha em mente a distinção entre a esfera do público, enquanto lugar da ação, do encontro dos homens livres que se governam, e a esfera do privado, enquanto lugar do labor, da casa, das atividades voltadas à sobrevivência.

Um fator determinante para distinguir o Direito Privado é o interesse, como leciona Paulo Dourado de Gusmão (2018, p. 144), os juristas, desde os romanos, têm tentado dar as razões dessa distinção. O critério mais antigo, que vem desde os romanos, é o do “interesse”.

Não encontramos na doutrina jurídica um conceito taxativo de Direito Privado, mas sim o que o termo "Direito Privado" traduz, que nada mais é, que o direito dos particulares, a defesa dos interesses particulares, em que o Estado não é legitimado a interferir, a opinar.

Assim uma relação contratual de compra e venda de um veículo, o direito entre o credor e o devedor só a eles interessa, pois há uma obrigação pactuada entre as partes, que se resolve na relação jurídica havida.

Também é direito privado, a relação entre empregado e empregador, regida pelas normas do direito do trabalho, pois fazem contrato entre si. 

O Direito Civil é o ramo do direito eminentemente privado, pois lida com direitos e relações pessoais, obrigacionais, contratuais, com propriedade, bens, e relações familiares. Embora é função do Estado proteger a família, é este é um dos motivos que se fala em publicização do direito privado.

Neste diapasão Venosa (2021, p. 23), sobre o tema, escreve que, o mencionado direito de família tende a publicizar-se mais profundamente em razão de ordenar um organismo de vital importância para o Estado. (...) Enfim, há uma crescente interpenetração de normas de direito público no direito privado.

Uma outra característica apontada por Gusmão, é de que o direito público é irrenunciável, enquanto que o direito privado admite renúncia (p. 144).

Analisa Venosa (2018, p.22) que, por mais que se busque, não existe um critério racional e definitivo para a distinção entre direito público e direito privado (Batalha, 2000:449).

O direito privado, no entanto, de acordo com a doutrina é o Direito Civil e Comercial, para alguns juristas é também o Direito do Trabalho, há quem defenda que o Direito do Trabalho é direito público.

O interesse particular é o que define o direito privado, ao nosso ver não é um método, mas sim uma categoria do Direito, que tem o condão de limitar a aplicabilidade das leis no caso concreto, e a atuação do Poder Judiciário.


Referências bibliográficas:

SALVO, VENOSA,.Sílvio. D. Introdução ao Estudo do Direito, 6ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. 9788597018592. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597018592/. Acesso em: 05 nov. 2021.

SAMPAIO, FERRAZ.Jr.,. T. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Grupo GEN, 2019. 9788597021417. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597021417/. Acesso em: 05 nov. 2021.

DE, GUSMÃO,.Paulo. D. Introdução ao Estudo do Direito, 49ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. 9788530979768. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530979768/. Acesso em: 05 nov. 2021.

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