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sábado, 18 de setembro de 2021

Uma alusão à obrigação de meio, de resultado e de garantia.

Nosso ponto de partida é o conceito de direito obrigacional presente nas relações jurídicas entre os particulares. O direito das obrigações é enquanto ramo do Direito Civil, na perspectiva de ciência jurídica, o instituto que regula um vínculo jurídico na relação entre credor e devedor, onde o devedor é obrigado a cumprir ou satisfazer uma prestação ao credor, titular de um direito.


Na condição de ramificação do Direito Civil, o direito obrigacional possui vasto conteúdo. Estuda-se as modalidades de obrigações, transmissão, adimplemento, inadimplemento, extinção, entre outros.

Nossa proposta é fazer uma alusão à obrigação de meio, de resultado e de garantia. Nem sempre no ato de se relacionar em sociedade, conseguimos distingui-las.

É muito comum esperar do médico, do advogado, do transportador, do vendedor, uma obrigação de satisfação do serviço contratado, mas como elas se configuram? Quando será uma ou outra? O que diz a lei, a doutrina e jurisprudência brasileira?

Trata-se de uma consequência, de uma expectativa da relação obrigacional. Tem haver com sua finalidade. No entanto não está positivada no Código Civil, mas é uma construção de entendimento da doutrina e da jurisprudência.

Determinadas obrigações são enquadradas como de meio ou de resultado. Atribui-se a René Demogue (1925), jurista francês, a concepção desta teoria.

A doutrina considera as obrigações de resultado a regra geral, sendo as de meio uma exceção. Neste diapasão, a obrigação de resultado é aquela esperada pelo credor. Está relacionada com a finalidade da obrigação contratada. Por exemplo, a contratação de uma transportadora para transportar determinado objeto com segurança a um determinado destino. O cumprimento da obrigação se realizará com o resultado, que é o transporte da coisa com segurança.

Um exemplo manifesto na jurisprudência Brasileira, é o tratamento ortodôntico como obrigação de resultado:

TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 1.- Os tratamentos ortodônticos se constituem em obrigação de resultado e não de meio. 2.- Não alcançado o proveito para o consumidor deve os valores pagos ser restituídos. Negado provimento ao recurso. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002582393 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/12/2010, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2010)

Na obrigação de resultado a culpa do devedor é presumida, uma vez não atingido o resultado pretendido pelo credor, salvo se caso fortuito ou força maior.

A cirurgia plástica é outro exemplo de obrigação de resultado, conforme entendimento jurisprudencial:


INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANO MORAL CONFIGURADO. Sendo a cirurgia plástica uma obrigação de resultado, deve o médico operador zelar por garantir a obtenção do resultado prometido ao paciente, obrigando-se a indenizá-lo pelos danos sofridos, quando a intervenção der causa a cicatrizes anteriormente inexistentes. O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Assim, restando comprovada a existência de cicatrizes decorrentes de cirurgia plástica procedida sem os cuidados necessários, patente o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10024043398239002 Belo Horizonte, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 12/09/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2007)

Os efeitos das obrigações de resultado, são matérias amplamente tratadas pela responsabilidade civil, como podemos perceber das ementas colacionadas acima.

Mormente, a obrigação de meio é aquela que o devedor empreende seu conhecimento, sua técnica e suas habilidades para atingir o objetivo esperado, ainda que o resultado não se concretize.

Os devedores da obrigação de meio, respondem civilmente se provada sua culpa, (imprudência, negligência ou imperícia). 

É o caso dos profissionais liberais, como advogados e médicos. Não se pode garantir que o advogado vai conseguir uma decisão judicial procedente no processo, pois não depende exclusivamente de si o resultado.

O mesmo ocorre com o médico, que também não consegue garantir a cura do paciente com o tratamento realizado. In casu, na obrigação de meio, recai sobre o credor o ônus da prova, de que o devedor não agiu corretamente, agindo com culpa.

Vale destacar o entendimento da jurisprudência, em relação a obrigação de meio, em caso de fertilização in vitro:

RESPONSABILIDADE CIVIL. FERTILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DO RESULTADO. 1.- Conforme se infere a parte autora celebrou negócio jurídico com a parte ré objetivando a fertilização IN VITRO. 2.- A controvérsia central da lide reside se as informações prestadas pela parte ré se revelaram satisfatórias. 3.- A prova produzida não permite concluir que efetivamente tenha ocorrido falha em tais informações. 4.- A fertilização IN VITRO não se constitui em obrigação de resultado, mas típica hipótese de obrigação de meio. O prestador da atividade não pode assegurar que efetivamente venha a ocorrer a gravidez. 5.-Ausente o sucesso na inseminação não se revela possível a devolução dos valores dispendidos com o procedimento.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081439218 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 20/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019)
 

Destarte, cita-se a jurisprudência em relação a obrigação de meio do médico, uma vez que em perícia realizada não constatou a presença de erro, falha ou omissão do profissional:


RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ERRO. PERÍCIA. ; Como regra, a responsabilidade do médico depende da presença de erro ou falha no serviço prestado (CDC, art. 14, § 4º).No caso, a obrigação é de meio e a perícia não indicou a presença de erro, falha ou omissão pelos médicos demandados. Sentença de improcedência. Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 70070328588 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2016)

Diferentemente da obrigação de meio e de resultado, é a obrigação de garantia. Esta prevista no Código Civil Brasileiro de 2002.

A obrigação de garantia tem a função de eliminar um risco do inadimplemento da obrigação em relação ao direito do credor. O caso fortuito e a força maior não constitui fator para isentar o devedor da obrigação de garantia.

Entrementes, a doutrina cita como exemplos de obrigações de garantia: o segurador junto ao segurado (art. 757 do Código Civil), o fiador em relação ao credor (art. 818 do Código Civil), e o vendedor em relação aos vícios redibitórios (art. 443 do Código Civil).

O direito das obrigações apresentam uma função indispensável para a economia e geração de riquezas, uma vez que asseguram as partes da relação obrigacional, tanto o direito do credor, quanto o adimplemento da obrigação pelo devedor, uma vez constatado o inadimplemento, é possível se utilizar dos institutos previstos em lei, ou decorrente do entendimento jurisprudencial e doutrinário.

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