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domingo, 4 de julho de 2021

Direito das obrigações: uma contribuição da doutrina civilista.

O Direito das obrigações, possui fundamentos indispensáveis para a ordem e a pacificação das relações jurídicas. O Direito Civil, ramo da ciência jurídica que se ocupa de estudar estas relações, com objetivo de regrar as mais diversas formas de obrigações, e até mesmo aquelas obrigações que não estão previstas em lei.


Nosso propósito é problematizar o assunto, e demonstrar a contribuição da doutrina, para a compreensão prática do direito das obrigações.

Entender o direito das obrigações, sobretudo para o operador do direito, exige uma leitura da parte geral e especial do Código Civil Brasileiro de 2002.

Temas como, o surgimento das obrigações, modalidades, cumprimento, transmissão e extinção das obrigações, são motivos suficientes para se dedicar a conhecer esse sub ramo do Direito Civil.

Neste diapasão, qual a real importância do direito das obrigações para a sociedade? A lei é capaz de prever todas as obrigações? Há necessidade de regular as obrigações? O direito das obrigações abrange outros microssistemas, surgidos a partir do Direito Civil?

Inicialmente, apresentamos um conceito "lato sensu" de direito das obrigações, pela qual é o direito que regula em uma relação jurídica, composta por um credor e um devedor, o cumprimento, transmissão ou extinção de uma prestação obrigacional, que pode ser pecuniária, patrimonial ou de outro modo pactuada e imposta pelas partes.

Flávio Tartuce (2021, p. 18), apresenta conceitos do direito das obrigações, desde os doutrinadores clássicos aos contemporâneos, quando cita:

"Álvaro Villaça Azevedo, investigando um conceito contemporâneo de obrigação, ensina que “obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse” (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria..., 2000, p. 31).

Ainda entre os contemporâneos, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a obrigação, em sentido amplo, como a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso..., 2003, p. 17).

Na versão clássica, para Washington de Barros Monteiro a obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso..., 1979, p. 8)."

Superados os conceitos apresentados, e a noção principal do direito das obrigações, podemos afirmar que o direito obrigacional, exerce função primordial para a economia do Estado, de um modo geral. E é preciso compreender, o contexto das obrigações numa dada relação jurídica, pois a finalidade outra não deve ser, senão a correta aplicação do direito, a ordem e a manutenção da justiça.

Outros microssistemas, decorrentes do Direito Civil, como o Código de Defesa do Consumidor, também parte de princípios, regras e conceitos, do direito das obrigações para regular sua matéria. Como dito alhures, o Direito Civil é reconhecido por seu legado histórico, em disciplinar as relações jurídicas de direito privado.

Paulo Lôbo (2021, p. 14), ao justificar a importância do direito das obrigações, escreve:


Ressaltamos que, a doutrina exerce papel fundamental em classificar as obrigações, o que facilita a atuação do Operador do Direito. Dentre as classificações podemos citar: quanto ao seu conteúdo, elementos, divisibilidade ou indivisibilidade, cumprimento, local e momento, entre outros. Destarte, grande parte dos doutrinadores civilistas, citam como fontes do direito das obrigações, os contratos, atos ilícitos, e os atos unilaterais. 

Mormente, argumentamos no sentindo de afirmar que, a lei é a principal ferramenta para assegurar e disciplinar as obrigações em uma determina relação jurídica, sobretudo de direito privado.

O direito das obrigações assim como demais ramos do Direito Civil, devem ser estudados e aperfeiçoados, ainda que sob a luz da ciência jurídica e sociais, no sentido de contribuir com a segurança jurídica, e com a harmonia das pessoas no seu meio social.


Referências bibliográficas:

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