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sábado, 19 de junho de 2021

A obrigação do filho prestar alimentos ao pai sob a ótica da boa-fé objetiva.

Na prática forense, nos deparamos incontáveis oportunidades, com a obrigação dos pais prestarem alimentos aos filhos, quando de forma voluntária ou coercitivamente pelo Estado.


Propomos uma reflexão do contrário, de filhos em prestar alimentos aos pais. E vamos mais além, há infringência ao princípio da boa-fé objetiva, quando da recusa do filho em dar assistência ao pai incapacitado ou limitado economicamente?

Antes de adentrar em conceitos doutrinários, fixamos o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Diante da previsão legal, podemos compreender que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre os parentes.

Tão verdade é desta reciprocidade, que o legislador ordinário insculpiu a regra no artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Nesta ocasião, sugerimos fazer uma leitura do artigo acima transcrito, a luz do princípio da boa fé objetiva. Assim como um pai tem a obrigação de prover a subsistência de seu filho, espera-se, e aí reside o princípio da boa fé, de que quando o pai encontrar-se hipossuficiente em decorrência de sua limitação física, contar com os proventos de seu filho.

A ideia da boa fé objetiva é vista pelo civilista Paulo Lôbo (2021, p. 36) quando escreve: 

"A boa-fé objetiva é regra de conduta das pessoas nas relações jurídicas, principalmente o5brigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento, segundo uma ideia básica de correção na maneira de comportar-se nas relações sociais. A boa-fé objetiva não nos dá uma regra apta a ser aplicada a cada caso particular, mas exige um juízo valorativo que o tempo e o espaço determinam. Para Erlich Danz significa confiança, segurança e honorabilidade baseada nela, pelo que se refere sobretudo à palavra dada, e a palavra “fé” alude “a fidelidade; quer dizer que uma das partes se entrega confiadamente à conduta leal da outra no cumprimento de suas obrigações, fiando-se que esta não a enganará” (1951, p. 191)".

A limitação física que nos referimos é mais comum na fase idosa. E quanto a isso, o Estatuto do Idoso entende ser solidária a obrigação de prestar alimentos, ou seja, havendo mais de um filho, todos devem ser obrigados solidariamente ao custeio para sobrevivência do idoso. A respeito Rolf Madaleno (2021, p. 975) explica:

"A solidariedade convoca cada membro da comunidade familiar e importa na convergência de esforços individuais para responderem pelo bem-estar do outro, tendo como pressuposto que os alimentos do idoso têm caráter de urgente necessidade, e ao permitir que ele possa reclamar integralmente os alimentos de um só dos diversos devedores (um filho dentre os vários existentes), quis o legislador criar uma exceção à norma geral da divisibilidade alimentar ao configurar como solidários os alimentos do idoso".

Além da responsabilidade atribuída ao Estado em dar todas as condições dignas de sobrevivência, como saúde, segurança, moradia, lazer, previdência, aos seus administrados, há ainda uma entidade que pode ser o suporte dos incapacitados para salvaguardar um mínimo de dignidade humana, qual seja, à família.

Dito isto, pode se exigir do Estado-Juiz, a aplicação do Código Civil Brasileiro e o Estatuto do Idoso, a fim de obrigar os entes familiares a prestarem alimentos de forma recíproca. Do contrário, está se ferindo o princípio da boa fé objetiva, além dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.

 

Referências bibliográficas:

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