O papel dos sindicatos dos trabalhadores no Brasil: uma leitura a partir da Constituição Federal de 1988.
O direito coletivo do trabalho é o ramo do Direito (como ciência jurídica) encarregado de tratar dos sindicatos, seus princípios, fundamentos, estrutura, administração, sua função na construção da Convenção Coletiva de Trabalho ou no Acordo Coletivo de Trabalho, de uma determinada classe ou categoria de empregados.
O direito constitucional brasileiro também é uma disciplina que se reserva um espaço para abordar assuntos dos sindicatos, como exercício de greve por exemplo. Os sindicatos com a Constituição Federal de 1988 ganharam destaque, ao passo que, no artigo 7º prevê alguns direitos com base em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
De acordo com Silva (2025, p. 153) sindicato em sentido lato é:
uma instituição representativa de direito privado regida por normas do direito coletivo do trabalho, que se aplicam aos empregados, empregadores, ou profissionais autônomos e liberais, com o objetivo de pacificar e defender interesses nas relações de trabalho e emprego no âmbito da coletividade.
Este conceito, contudo, abrange não só o sindicato dos trabalhadores, mas também os sindicatos patronais, de empregadores, e de profissionais autônomos, como por exemplo, o sindicato dos advogados empregados.
Já o Professor e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, menciona que o objetivo do sindicato é defender os interesses dos trabalhadores com o objetivo de alcançar melhores condições de vida e trabalho.
Para Delgado (2023, p. 1526):
Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.
Historicamente, os sindicatos foram responsáveis por grandes manifestações, como a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias. O sindicato atualmente, tem grande influência e participação na negociação de dissídios coletivos, de reajustes salariais de cada ano ou exercício de trabalho.
É papel dos sindicatos negociar com o patrão por melhores condições de trabalho. Esses direitos devem se referir tanto ao ambiente de trabalho com segurança dos empregados. A função do sindicato não deve ser outra senão a de melhorar a vida dos trabalhadores.
Os sindicatos também possuem uma função de prestar um trabalho associativo através de benefícios aos trabalhadores, como educacionais, de esporte, de lazer, firmar convênios com médicos, dentistas, psicólogos e outros profissionais de saúde. Destacamos que isso faz um grande diferencial para os trabalhadores e também fortalece o relacionamento entre o trabalhador e o sindicato.
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu os sindicatos no Brasil. Ao tratar o sindicato como um direito social dos trabalhadores no artigo 8º, positivou algumas regras nos seus incisos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
O Estado não pode interferir na organização do sindicato, nem poderá o Estado exigir autorização para funcionamento, o que a Constituição exige é o registro público no órgão competente.
A Constituição também proibi o sindicato com abrangência por bairros, pois o texto constitucional diz que o sindicato não poderá ser inferior à área de um Município.
Os sindicatos podem atuar judicial e administrativamente. Devem estar voltados para a defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria.
Todos os trabalhadores são livres para filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. A participação do sindicato na negociação coletiva de trabalho é obrigatória.
O empregado sindicalizado que se candidata a cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, conta com estabilidade no emprego de um ano após o fim do mandato, exceto se cometer falta grave (justa causa).
Entendemos que o sindicato sai fortalecido quando os trabalhadores participam ativamente da gestão. Seja exercendo o direito de voto pelos trabalhadores, seja pautando assembleias com base em direitos de interesse coletivos.
Os sindicatos não podem contudo, confundir sua atuação com partidos políticos. Sua atuação deve ser guiada pelo interesses de todos os trabalhadores da categoria, independente de partidos políticos.
Por fim, destacamos que os sindicatos devem ser transparentes com seus associados e prestarem contas da sua gestão.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jul. 2026.
SILVA, Emiliano Cruz da. A transcendência do Direito do Trabalho: uma leitura introdutória. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. comemorativa, rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPODIVM, 2023.

Comentários
Postar um comentário