Humanização do Direito do Trabalho: quando o capital não é a única prioridade do trabalho e emprego.
Há uma certa particularidade do Direito do Trabalho que se diferencia de outras ciências. O Direito do Trabalho é voltado para as pessoas. O núcleo deste ramo do Direito é a dignidade da pessoa humana. Porque o trabalho é realizado, exercido pela pessoa. Notadamente, o Direito do Trabalho não protege a máquina industrial, mas sim, quem a opera.
Também é verdade que o Direito do Trabalho evolui e se desenvolve no meio ambiente, na sociedade contemporânea. Não há como ignorar os agentes, as partes, seja pessoa física ou jurídica que compõem a relação jurídica laboral.
O sistema econômico é o principal agente opressor do Direito do Trabalho, e por isso este existe para conter os interesses e excessos deste sistema. O capitalismo tal como entendemos, é o sistema econômico que emprega e assalaria o trabalhador. É onde ocorrem as relações de trabalho e emprego.
E não queremos desmerecer o capitalismo ou criticá-lo negativamente. De fato, a sociedade e as pessoas em geral precisam do sistema econômico para se administrar, gerar riqueza na sociedade, adquirir bens materiais dentre outros.
O ponto que queremos chegar é de que o capitalismo exacerbado não deve ser o único objetivo da relação de Direito do Trabalho. É preciso uma ponderação de interesses, capital, trabalho e pessoa. O sistema capitalista que admite e assalaria o trabalhador tem a obrigação de respeitar os limites da pessoa humana, e remunerá-la com justiça e equidade.
Esta é a razão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também existir. Fiscalizar as normas de Direito do Trabalho, estipular metas de trabalho decente, orientar os Estados-membros em matéria de legislação trabalhista.
Recentemente escreveu o Papa Leão XIV, na Carta Encíclica Magnifica Humanitas (item 157):
O mercado do trabalho é uma das áreas na qual, com maior evidência, se manifestam os riscos das novas tecnologias. É, por isso, necessário recordar que a liberdade económica não é absoluta e deve ser sempre avaliada à luz do bem comum e da dignidade de cada pessoa. A iniciativa empreendedora pode ser uma verdadeira vocação, capaz de gerar riqueza e melhorar avida de todos, desde que reconheça a criação de trabalho digno e de valor como parte essencial do próprio serviço à sociedade e não como uma variável dependente apenas do lucro.
Vemos que a posição do Santo Padre vai ao encontro das ideias expostas em linhas anteriores. É preciso reafirmar que, a liberdade econômica tem que respeitar o bem comum e a dignidade da pessoa humana, de cada pessoa que faz parte deste sistema.
Justamente a sociedade empresária e capitalista não deve priorizar só o empregador. Melhorar a vida de todos deve ser uma meta do sistema econômico. Distribuir lucros e valorizar o trabalhador. E é por isso que a legislação trabalhista cada vez mais orienta as empresas a cuidar da vida do empregado, da sua saúde física e mental, dos riscos que as atividades do trabalho podem acarretar através da ausência de segurança e medicina do trabalho.
O Estado Social e Democrático de Direito, atrai para si a responsabilidade de instituir leis trabalhistas e fiscalizá-las para o bem de todos os trabalhadores, homens e mulheres. Porque o bem estar de todos é de interesse do Estado, zelar pela dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa do trabalho, pela ordem econômica e demais princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988.
Falar em humanização do Direito do Trabalho significa dizer que o trabalho não é um produto mercantilizado. O trabalho não é um dado estatístico ou uma meta de produção. Há no trabalho um processo de inteligência e cuidado entregue pelo trabalhador, seja o trabalho físico o ou intelectual. O trabalho humanizado é aquele feito com zelo, com dedicação, com sentido para o trabalhador, é o trabalho lícito.
O sistema capitalista tem o poder para valorizar e promover a humanização do trabalho. Não simplesmente substituir o trabalhador pela inteligência artificial e pela robotização. A empresa que institui programas sociais e de valorização da vida do trabalhador, com cuidados de saúde por exemplo, caminha na humanização do Direito do Trabalho.
Na Encíclica (item 172) o Papa menciona a mentalidade pós-humanista e sobre a subordinação próximas da escravatura:
Na origem destes problemas está uma mentalidade tecnocrática e pós-humanista, que tende a considerar a pessoa como um objeto manipulável ou um recurso a otimizar, eliminando tudo o que limita a maximização do lucro: o que importa é a eficiência, não o respeito pela liberdade e pela dignidade humana. Algumas correntes pós-humanistas chegam mesmo a pôr a hipótese de seres humanos “de segunda”, funcionais aos interesses de elites que se consideram superiores: uma perspectiva inquietante, ainda mais grave se associada a instrumentos tecnológicos que ampliam exponencialmente o poder de controle e seleção. Também certas lógicas de endividamento estrutural, mantendo povos inteiros em condições de dependência, revelam a mesma mentalidade que aceita, sob novas formas, relações de subordinação próximas da escravatura.
O capitalismo também pode colocar o trabalhador na situação de trabalho escravo. Essa sociedade pós-humanista voltada para o avanço tecnológico nas relações de trabalho e emprego, viola a liberdade e a dignidade humana, quando prepondera unicamente o lucro e produção sobre a pessoa do trabalhador.
Todo o trabalho humano lícito é digno e merece a proteção estatal. Seja do mais simples ao complexo. E o Direito do Trabalho como ciência jurídica e social é a ferramenta que protege o trabalhador, salvaguardando os princípios básicos de existência e dignidade humana.
O desafio posto é realmente equilibrar os interesses das partes do contrato de trabalho, respeitando cada um suas particularidades, e ao final estabelecer a então sonhada justiça social.
Referência:
IGREJA CATÓLICA. Papa (2026- : Leão XIV). Carta Encíclica Magnifica Humanitas: sobre a salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial. Roma: Libreria Editrice Vaticana, 2026. Disponível em: vatican.va. Acesso em: 6 ago. 2026.
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