Trabalho doméstico: da invisibilidade histórica a promoção do trabalho decente.
O trabalho doméstico foi regulamentado no Brasil com a Lei Complementar 150 de 2015, também conhecida como PEC das Domésticas. Em junho de 2026 a Lei completou 11 anos de vigência. Antes de se tornar lei no Brasil, a luta da classe desses trabalhadores e trabalhadoras conquistaram a aprovação da Convenção 189 da OIT, um tratado internacional histórico que estabeleceu o trabalho decente para as domésticas, garantido direitos e proteções para a categoria.
Façamos um adendo, que a liderança da OIT na consolidação do texto base prevendo os direitos das domésticas, foi o primeiro passo na positivação da lei trabalhista adotada posteriormente pelos Estados-membros da OIT.
O trabalho doméstico a 11 anos atrás permanecia na invisibilidade social. Muitas mulheres exerciam os trabalhos do lar como profissão e viviam na vulnerabilidade social. Não tinham a proteção da lei. Foi então que a sociedade evoluiu nesse sentido, em garantir o trabalho decente para as domésticas.
Refletimos, contudo, na função legislativa na sociedade em matéria de direitos trabalhistas. Nem tudo está perdido, em meio a exploração do capital, dos efeitos neoliberais e a precarização do trabalho humano. A lei continua sendo o norte da civilização. Quando temos uma lei que reconhece os direitos trabalhistas das pessoas e promove a dignidade da pessoa humana, o resultado positivo repercute nas vidas das pessoas e da sociedade.
Então reconhecemos que, após a luta histórica dos direitos das domésticas, saindo da invisibilidade social para a promoção do trabalho decente, não se permite mais explorar as pessoas que trabalham com essa categoria.
Recentemente o jornal O GLOBO noticiou que uma doméstica foi resgatada em condomínio de luxo onde trabalhou sem salário por 55 anos com tarefas que começavam às 4h30 da manhã.
De acordo com Redação G1 CE do dia 06/07/2026:
A identidade dos empregadores da doméstica não foi divulgada. Eles firmaram um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), no qual assumiram obrigações destinadas à proteção social da trabalhadora, como a regularização dos recolhimentos previdenciários relativos ao período reconhecido, pagamento de R$ 50 mil a título de verbas rescisórias e aquisição de um imóvel residencial em favor da trabalhadora.
Tal acontecimento só foi possível devido a legislação trabalhista que protege as domésticas, como expomos até aqui. Esse foi um caso que repercutiu nacionalmente no Brasil. E há quantos casos que ainda não se sabe, principalmente nas famílias localizadas nos interiores do país.
De acordo com Bomfim (2026 p. 292): "Doméstico é a pessoa física que trabalha com pessoalidade e de forma subordinada, (b) continuada e mediante salário, para outra (c) pessoa física ou família que (d) não explore atividade lucrativa, no (e) âmbito residencial desta, por mais de dois dias semana, conforme art. 1º da LC nº 150/2015".
Importante destacar que a jornada de trabalho da doméstica é ônus do empregador fazer o controle, ou seja, o empregador tem que anotar devidamente o horário de entrada e saída da doméstica, bem como os horários de intervalo durante a jornada. Esse é o entendimento também da jurisprudência:
EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. A Lei Complementar n. 150/2015 obriga o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (art. 12), impondo ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho do empregado doméstico. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001309-62.2023.5.12.0011. Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/hwnXQV>
Além da anotação da jornada de trabalho, como possíveis horas extras no limite diário de até 2 horas, o empregador quando firmado acordo de compensação de horas, deve disponibilizar os registros, ou seja relatórios das horas extraordinárias praticadas, bem como aquelas que foram compensadas, sob pena de ser nulo o acordo de compensação e autorizar o pagamento judicial das horas extras. Isso exige do empregador doméstico total transparência na execução da jornada de trabalho.
Destarte, o artigo 18 da LC 150/2015 determina que: "É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem".
Sabemos que pode ocorrer do trabalho doméstico ser prestado para pessoas idosas no fim da vida. Quando o ocorrer a morte do empregador doméstico, Leite (2026, p. 190) diz que:
No caso de morte do empregador doméstico pessoa física, entendemos que o contrato de trabalho estará automaticamente extinto e os créditos devidos ao trabalhador doméstico deverão ser pagos pelos herdeiros do empregador falecido. Serão devidos, neste caso, os seguintes direitos: saldo de salários; férias vencidas e/ou proporcionais; 13º salário integral e/ou proporcional; levantamento do FGTS.
Como visto, a lei, doutrina e jurisprudência disciplinam os fatos jurídicos que podem ocorrer com as empregadas domésticas, conferindo maior garantia e proteção, além de justiça social para essa categoria de trabalhadoras.
Incumbe, então, ao Estado Social e Democrático de Direito, por meio de seus órgãos como Executivo, Legislativo e Judiciário, a fiscalização da Lei das Domésticas, assegurando os direitos conquistados ao longo da evolução da sociedade.
Referências:
GLOBO. Doméstica resgatada em condomínio de luxo trabalhou sem salário por 55 anos com tarefas que começavam às 4h30. Rio de Janeiro, 6 jul. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2026/07/06/domestica-resgatada-em-condominio-de-luxo-trabalhou-sem-salario-por-55-anos-com-tarefas-que-comecavam-as-4h30-da-manha.ghtml. Acesso em: 7 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm. Acesso em: 7 jul. 2026.
BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho - 21ª Edição 2026. 21. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book.
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de Direito do Trabalho - 18ª Edição 2026. 18. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.
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