Aspectos jurídicos da nova Lei de Licença Paternidade: o direito social ao salário paternidade e a ampliação em um terço o período da licença em casos de crianças com deficiência.

O Brasil avançou na legislação social ao sancionar a Lei nº 15.371 de 31 de março de 2026 que dispõe sobre a licença-paternidade, institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O objetivo desta legislação foi de promover a presença e participação do pai nos primeiros dias de vida da criança, a fim de igualar as responsabilidades do pai em comparação com a mãe. Quando a criança nasce ela precisa de cuidados 24 horas até entrar na rotina de sua existência. Geralmente a mãe é quem cuida com mais frequência com a amamentação. Com a nova licença paternidade o pai poderá auxiliar a mãe, além de apenas registrar a criança no cartório, participar nos cuidados de higiene pessoal da criança como dar banho e trocar fraldas.

A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário. (artigo 2º). O parágrafo 3º determina que: A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.

No entanto o empregado deverá comunicar o empregador com antecedência de no mínimo 30 dias para obter a licença paternidade. A comunicação deve ser acompanhada de atestado médico com indicação da data provável do parto ou em casos de adoção a previsão de emissão do termo judicial de guarda. É o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 15.371 de 31 de março de 2026.

O artigo 4º também veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período do gozo de licença paternidade até o prazo de um mês após o término da licença.

No âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 134, parágrafo 4º prevê que o empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste a intenção com antecedência mínima de 30 dias antes da data esperada do parto.

O artigo 393 da CLT também assegura durante o período de licença-maternidade e de licença-paternidade o salário integral observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal.

Contudo as novas regras precisam passar por um período de transição. O artigo 11 da Lei nº 15.371 de 31 de março de 2026, reza que: A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de: I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027; II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028; III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

O artigo 12 determina que: "Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço)".

O artigo 14 determina que esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.

Souza e Cardoso (2025, p. 370) defendem que:

A atual previsão legal de licença-paternidade em 5 dias não atende a nenhuma família de maneira efetiva, mas, pelo contrário, fortalece as relações de dominação entre homens e mulheres, além da violência e apagamento de famílias homoafetivas masculinas. Isso, pois, ter o pai por apenas 5 dias afastado do trabalho lança todo o peso da maternidade e da paternidade sobre a mulher, barrando e dificultando o atendimento das mulheres como grupo subalternizado e a busca por transformações sociais emancipatórias. Além de que essa licença ignora totalmente as famílias homoafetivas masculinas e as famílias com apenas o pai, apagando sua existência na sociedade e as excluindo do amparo legal.

Contudo as novas medidas implantadas a partir de 2027, visam fortalecer os laços afetivos entre os pais da criança ou adolescente, e também atribuir ao pai as responsabilidades da maternidade, a fim de não sobrecarregar a mãe nos primeiros dias de vida do filho em caso de nascimento.

Para que os direitos conferidos na legislação sejam efetivados, tanto o empregado quanto o empregador, precisam tomar conhecimento das novas regras que regulam a licença paternidade e o salário paternidade, já que a Lei modifica principalmente os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e as  Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.

Referências:

GOVERNO sanciona lei que amplia licença-paternidade para 20 dias e cria salário-paternidade. Gov.br, Brasília, 31 mar. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/governo-sanciona-lei-que-amplia-licenca-paternidade-para-20-dias-e-cria-salario-paternidade. Acesso em: 29 jun. 2026. 

BRASIL. Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a licença-paternidade e instituir o salário-paternidade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15371.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.

SOUZA, Anna Clara Junqueira de; CARDOSO, Jair Aparecido. Necessidades de paridade entre a licença-maternidade e a licença-paternidade sob o ponto de vista interdisciplinar do direito do trabalho. In: Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, 2025. p. 364-376. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/cbpcc/citationstylelanguage/get/acs-nano?submissionId=3934&publicationId=4045. Acesso em: 29 jun. 2026.

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