A supressão ou redução do intervalo intrajornada no contrato de trabalho: (im) possibilidade via norma coletiva de trabalho.

O intervalo intrajornada no contrato de trabalho é aquele intervalo que serve para descanso e refeição dentro da própria jornada diária. O objetivo do intervalo é reestabelecer as energias vitais do empregado, funcionando como medida de saúde e prevenção do esgotamento físico ou mental do trabalhador.

Martins (2026, p. 601) leciona que: "O intervalo não pode ser concedido no início da jornada, pois não representa pausa para repouso, pois nem sequer se iniciou o trabalho. O trabalhador ainda não está cansado para repousar".

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da Duração do Trabalho no Capítulo II nos artigos 57 a 75. O intervalo intrajornada tem base legal no artigo 71 com a seguinte redação: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Observa-se que o próprio dispositivo deixa margem para a modificação do intervalo quando diz "salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário". Ou seja, o empregador não pode por sua livre iniciativa reduzir ou suprimir o intervalo intrajornada, sob pena de pagamento indenizatório com acréscimo de 50%, do período suprimido (parágrafo 4º do artigo 71 da CLT).

Martins (2026, p. 603) anota que, a não observância do intervalo intrajornada pelo empregador ocasiona as seguintes consequências:

Haverá duas sanções: a primeira consistirá no pagamento do período não concedido de intervalo com acréscimo de 50%, sendo devido ao empregado; a segunda estará consubstanciada na multa administrativa prevista no art. 75 da CLT e devida à União, pela não observância do intervalo previsto no art. 71 da CLT.

No entanto, pode ocorrer de algum segmento empresarial possuir a necessidade de reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos. Tal possibilidade pode ser feita mediante norma coletiva de trabalho, inteligência do artigo 611-A, inciso III da CLT: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

Assim no ordenamento jurídico do Direito do Trabalho brasileiro não se pode suprimir totalmente o intervalo intrajornada por ser medida de saúde, segurança e medicina do trabalho como dito inicialmente.

O Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral fixou a Tese:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A 3ª Turma do E. TRT-12ª Região aplicou o Tema 1046 do STF para tratar da constitucionalidade da CCT que versa sobre a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada:

INTERVALO INTRAJORNADA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1046 DO STF.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de instrumento coletivo insere-se na margem de disponibilidade controlada dos atores sociais, sendo, portanto, constitucional a norma coletiva que disciplina a matéria de forma diversa daquela prevista no art. 71 da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001006-26.2025.5.12.0028. Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA. Data de julgamento: 05/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/tbS83A>

Interessante ainda é a Súmula 136 do TRT-12ª Região, que permite a supressão do intervalo intrajornada mediante pagamento como hora extraordinária, na jornada de trabalho 12 x 36, via norma coletiva de trabalho:

JORNADA 12x36. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MEDIANTE O PAGAMENTO MENSAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que prevê a supressão do intervalo intrajornada mediante o pagamento mensal do período correspondente como hora extraordinária.

Ao nosso sentir, a supressão ou redução do intervalo intrajornada via norma coletiva de trabalho é uma maneira de flexibilização do Direito do Trabalho que gera precarização do trabalho humano, sendo, contudo, inconstitucional.

A legislação trabalhista e a ciência jurídica laboral possuem a função social de garantir um mínimo de dignidade humana para o trabalhador, assegurando a ele condições mínimas de saúde para que possa executar suas atividades profissionais com segurança.

Cada vez mais os direitos trabalhistas vem sendo negociados pelo legislador descaracterizando assim seus institutos e princípios protetivos de Direito do Trabalho.


Referências:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 ago. 2026.

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