O cenário do Direito do Trabalho pelo mundo: flexibilização ou desregulamentação das normas trabalhistas?
Por que se fala tanto em Reforma trabalhista pelo mundo? Brasil, Argentina e Portugal são alguns exemplos que podemos citar recentemente. Afinal quem paga essa conta? O empregado? ou o Empregador? E qual o papel do Estado Social e Democrático de Direito? O que diz a Organização Internacional do Trabalho a respeito?
De fato são muitos os questionamentos, e poucas as pessoas que se responsabilizam por uma resposta/solução. Neste âmbito a doutrina do Direito do Trabalho vai abordar sobre a flexibilização e a desregulamentação das normas trabalhistas, diante destes acontecimentos econômicos e sociais.
Pensar no trabalho humano deve fugir somente o valor pecuniário. O que para muitas empresas o que vale é isso, quanto custa o empregado para a empresa, como se o trabalho humano fosse um produto comercializado. Sabemos que na prática é isso que ocorre, mas temos que ser sensíveis a vida humana. O trabalho só acontece porque a pessoa humana o desenvolve, muitas vezes com esforço físico e intelectual. Pensamos em um projetista industrial que desenvolve um produto para a empresa e transfere para ela todos os direitos autorais da sua invenção. Quem lucra mais? Isso é justo?
Na seara da sociedade o comportamento da iniciativa privada e do Estado reflete diretamente na vida dos trabalhadores e das trabalhadoras. Podemos falar na precarização do trabalho humano, os efeitos colaterais da globalização, o capitalismo desenfreado e explorado a qualquer custo, a corrente do neoliberalismo que retira a intervenção do Estado.
É muito fácil transferir a conta destes problemas todos para o empregado, pessoa física e que tem pouco poder de barganha na frente do empregador. E por isso o Direito do Trabalho como ciência jurídica serve para equilibrar essa relação, equiparar o empregado e o empregador no mesmo patamar civilizatório. O Direito do Trabalho é a ciência jurídica que mantém a ordem e a pacificação social nas relações de trabalho e emprego.
Bomfim (2026, p. 36) ressalta que:
A desregulamentação pressupõe a ausência do Estado (Estado mínimo), revogação de direitos impostos pela lei, retirada total da proteção legislativa, permitindo a livre manifestação de vontade, a autonomia privada para regular a relação de trabalho, seja de forma individual ou coletiva. A flexibilização pressupõe intervenção estatal, mais ou menos intensa, para proteção dos direitos do trabalhador, mesmo que apenas para garantia de direitos básicos. Na flexibilização, um núcleo de normas de ordem pública permanece intangível, pois sem estas não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade, sendo fundamental a manutenção do Estado Social.
Então, verificamos que a desregulamentação das normas trabalhistas se revela mais prejudicial as relações empregatícias, na medida em que o empregado hipossuficiênte fica totalmente desprotegido pela Lei e pela Justiça. A desregulamentação é a ausência do Estado Social. Pois deixa os trabalhadores a mercê do interesse privado e econômico.
Garcia (2026 p. 66) diz que: "A desregulamentação, por sua vez, refere-se ao fenômeno de suprimir determinadas normas jurídicas, principalmente estatais, pertinentes à regulação das relações de trabalho, passando os próprios atores sociais a estabelecer a regra aplicável".
Sobre a flexibilização Leite (2026, p. 317) ensina que: "Trata-se de um processo de quebra da rigidez das normas, tendo por objetivo, segundo seus defensores, conciliar a fonte autônoma com a fonte heterônoma do direito do trabalho, preservando, com isso, a saúde da empresa e a continuidade do emprego".
Neste sentido dizer que a flexibilização das normas trabalhistas se revela menos gravosa, ao passo que, está em jogo os interesses dos empregados mas também dos empregadores. Há uma via de negociação em que ambas as partes cedem os seus interesses. O papel do sindicato via acordo coletivo ou convenção coletiva é primordial na relação jurídica.
De acordo com Martins (2026, p. 572):
A Constituição de 1988 prestigiou em vários momentos a flexibilização das regras do Direito do Trabalho, determinando: que os salários poderão ser reduzidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º , VI); a compensação ou a redução da jornada de trabalho só poderá ser feita mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º , XIII); o aumento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para mais de seis horas por intermédio de negociação coletiva (art. 7º , XIV). O inciso XXVI do art. 7º do Estatuto Supremo reconheceu não só as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho. O inciso VI do art. 8º da mesma norma estatuiu a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Pode-se dizer, também, que até mesmo a participação nos lucros e na gestão da empresa são formas de flexibilização laboral, de maneira que o empregado possa participar democraticamente na gestão da empresa e em seus resultados positivos (art. 7º , XI, da Lei Ápice), sendo que a participação em relação aos lucros pode ser feita por convenção ou acordo coletivo (art. 621 da CLT).
Mormente, há uma anuência do constituinte em se fazer a flexibilização dos direitos trabalhistas como bem observou Martins. Porém, é preciso mais uma vez consignar que a flexibilização não deve somente pesar para o bolso do empregado, é preciso haver um jogo e equilíbrio de interesses.
Já a Organização Internacional do Trabalho é o órgão internacional que regula o trabalho decente. É através da OIT que se há uma garantia do mínimo existencial da dignidade do trabalhador. Os Estados-membro devem observar as garantias e os direitos humanos dos trabalhadores que estão assegurados nos tratados e convenções da OIT. É preciso dizer que nenhuma flexibilização ou desregulamentação das normas trabalhistas contrariem os dispostos nas convenções e recomendações da OIT.
E é por isso que existe o Direito do Trabalho, para garantir o mínimo existencial e a dignidade humana do trabalhador. Ou seja, o Direito do Trabalho é uma ciência jurídica e social capaz de promover a paz e a justiça social. Incumbe ao Estado Social e Democrático de Direito fiscalizar as normas trabalhistas, e por meio do Estado-Juiz dizer o direito das partes quando ocorrer violações a direitos trabalhistas.
Referências:
BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho - 21ª Edição 2026. 21. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book.
GARCIA, Gustavo Filipe B. Curso de Direito do Trabalho - 21ª Edição 2026. 21. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de Direito do Trabalho - 18ª Edição 2026. 18. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.
MARTINS, Sergio P. Direito do Trabalho - 42ª Edição 2026. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.

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