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segunda-feira, 19 de novembro de 2018

deu no TST: Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado.




O aviso-prévio integra o contrato de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.
Projeção
O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso- prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.
Contrato de trabalho
No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho.  Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.
A decisão foi unânime.
(JS/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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domingo, 11 de novembro de 2018

deu no TST: Primeiro ano da reforma trabalhista: efeitos.

Diminuição no volume de novas ações, redução do estoque da Justiça do Trabalho e alterações relativas a aspectos processuais estão entre as principais consequências da Lei 13.467/2017, após um ano de vigência.
A Reforma Trabalhista completará um ano de vigência. A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira.
Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST.
“A revisão da jurisprudência se dá após ampla discussão, a partir do julgamento de casos concretos. Já há decisões de mérito no primeiro e no segundo graus sob a égide da nova lei. No entanto, eventuais recursos contra essas decisões estão aos poucos chegando ao Tribunal Superior do Trabalho”, explica o ministro.
Estatísticas
Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.
Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas. 
A redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, o resíduo nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho era de 2,4 milhões de processos aguardando julgamento. Em agosto de 2018, esse número caiu para 1,9 milhão de processos. “A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.
Direito processual
Em junho deste ano, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017.
Entre os temas tratados na IN-41 estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumbenciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não comparecimento à audiência.
As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas.
Transcendência
A redação do artigo 896-A da CLT dada pela Reforma Trabalhista prevê que o TST examine previamente se a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Os critérios de transcendência vêm sendo aplicados pelos ministros do TST desde a atualização do Regimento Interno para incorporar as alterações legislativas. De acordo com a IN-41, a transcendência incide apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.
“Os recursos de revista que não atendem a nenhum desses critérios não são providos e o processo termina, sendo irrecorrível a decisão monocrática do relator”, explica o presidente do TST. “Com isso, os conflitos se encerram mais rapidamente”.
Direito material
As questões de direito material, que dizem respeito à aplicação da lei às situações concretas, serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus e, em seguida, no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. As novidades no direito material introduzidas na CLT pela reforma dizem respeito a férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.
A respeito delas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos apresenta estudo com o fim de propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, precedente normativo ou orientação jurisprudencial.
Questionamentos
As alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 foram objeto de grande número de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas tanto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto por entidades representativas de empregados, de empregadores e de setores diversos da economia.
Um dos pontos mais questionados diz respeito à contribuição sindical. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi questionado em 19 ações. Em junho, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se poder admitir a imposição da cobrança quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
O STF também deve concluir julgamento sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Para a Procuradoria-Geral, a medida impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos e viola as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. O julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.
Também são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano moral e à realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.
(CF/PR/GP)
Matéria atualizada em 5/11/2018, às 16h34, para correção de números.

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quinta-feira, 8 de novembro de 2018

deu no STJ: Em congresso de direito constitucional, presidente do STJ reafirma que país vive "esplendor democrático".

Nesta quinta-feira (8), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, participou do XXI Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Também estiveram presentes ao evento o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e a advogada-geral da União, Grace Mendonça.
A mesa de discussão, sobre o tema “O Sistema de Justiça Brasileiro e as Promessas Constitucionais”, foi presidida pelo professor do IDP Luis Wambier.
Em seu discurso, Noronha reafirmou o que havia dito em Buenos Aires no mês passado, durante a J20 –  Conferência Judicial das Supremas Cortes do G20: o Brasil vive um “esplendor democrático”, com uma constituição moderna e garantidora de um estado constitucional de direitos, em que toda e qualquer ameaça à liberdade é passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
“Justiça justa”
Apesar disso, o ministro destacou que o fato de a Constituição de 1988 ser analítica e abarcar tantos direitos faz com que a demanda pelo Poder Judiciário aumente a ponto de não garantir uma “justiça justa”, com decisões céleres e eficazes.
“Essa promessa de uma ‘justiça justa’ não se concretiza também pela estrutura do Poder Judiciário brasileiro”, afirmou o magistrado ao comentar o caráter híbrido das cortes superiores brasileiras.
Para o ministro, o sistema híbrido e único adotado em 1988, em que o STF ora é corte constitucional, ora se transforma em corte penal de primeiro grau – situação que também ocorre com o STJ em matéria infraconstitucional –, dificulta o cumprimento da promessa constitucional feita aos jurisdicionados de garantir a análise rápida e justa de cada processo.
Emenda da relevância
O presidente do STJ lembrou ainda que atualmente tramita no Poder Legislativo uma proposta de emenda à Constituição que prevê que o tribunal possa julgar apenas os recursos especiais cujas decisões transcendam o interesse das partes e tenham relevância para toda a sociedade.
Noronha ressaltou que é preciso o fortalecimento dos órgãos situados no segundo grau de jurisdição, que muitas vezes servem apenas como “órgãos de passagem”.
Soluções alternativas
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, também falou a respeito da sobrecarga de trabalho do Judiciário, com destaque para o fato de a União ser responsável por mais de 50% das ações em tramitação.
Ela afirmou que soluções alternativas de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, são fundamentais para enfrentar o congestionamento do Judiciário. Além disso, citou a existência do Plano Nacional de Negociação, que fomenta acordos judiciais envolvendo grandes temas com muitos processos em que a União participa, e da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, responsável pelo maior acordo homologado pelo Judiciário brasileiro, que envolveu a discussão dos planos econômicos.
Para a advogada-geral, hoje o maior desafio para os acordos no Brasil é a mudança de cultura no contencioso tributário, pois os que operam na área supõem não haver espaço para negociação por acreditar que estariam violando o princípio da legalidade.
“No ambiente do direito tributário, ainda há uma resistência muito grande, até por conta da legislação. A interpretação do princípio da legalidade estrita tem dificultado imensamente que a solução se dê através do diálogo e do entendimento”, disse Grace Mendonça.

fonte: Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa STJ

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?

Para Patrícia, Arthur e Catarina CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos ...