Comentários sobre o texto final da Convenção acerca das Normas sobre Trabalho Decente na Economia de Plataforma.
O trabalho humano é dinâmico e complexo ao mesmo tempo. A legislação trabalhista tem essa finalidade de assegurar direitos e nortear as relações de trabalho e emprego. É papel do Estado Social e Democrático de Direito fiscalizar e preservar pelas relações de trabalho. Com o surgimento da plataformização do trabalho sentiu-se a necessidade de fixar alguns pontos relevantes nesta relação jurídica, sobretudo ao direito do trabalho decente.
Desde a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por meio do tratado de Versalhes em 1919, esta ficou incumbida de instituir normas gerais sobre o trabalho decente em um contexto global. Assim ocorreu com o fenômeno histórico e social da plataformização do trabalho.
Neste sentido dizer que em 12 de junho de 2026, a OIT então procedeu com a adoção de um texto, o que chamou de Convenção sobre trabalho decente na economia de plataformas. Em que pese o texto foi aprovado, esta convenção ainda não está em vigência globalmente, o que depende de trâmites legais na OIT, e depois ainda ser ratificada pelos Estados-membros.
No Brasil para que esta convenção seja ratificada, após entrar em vigência internacionalmente, precisa ser encaminhada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. Se o Congresso aprovar, Câmara dos Deputados e Senado Federal, é promulgado um Decreto Legislativo.
Após o Decreto Legislativo, o Presidente da República emite um instrumento de ratificação e comunica a OIT. Somente depois então que o Presidente edita um Decreto Presidencial, a fim de que a convenção passe a valer com força de lei.
Mas adentrando nos termos do "texto base" aprovado para esta convenção, identificamos XX importantes capítulos que são:
I - Definições, II - Âmbito de aplicação, III - Princípios e direitos fundamentais no trabalho, IV - segurança e saúde ocupacional, V - violência e assédio, VI - promoção do trabalho decente, VII - classificação da situação de emprego dos trabalhadores em plataformas digitais, VIII - remuneração ou pagamento, IX - previdência social, X - impacto da utilização de sistemas automatizados, XI - proteção de dados pessoais e privacidade dos trabalhadores em plataformas digitais, XII - suspensão ou desativação de contas e rescisão do contrato de trabalho. XIII - condições de emprego ou contratação, XIV - proteção de migrantes e refugiados, XV - resolução de conflitos e vias de reparação. XVI - conformidade e controle de aplicativo, XVII - tratamento não menos favorável, XVIII - aplicação, XIX - linguagem normativa, XX - disposições finais.
O artigo 1º define alguns conceitos como: plataforma de trabalho digital, trabalhador de plataforma digital, intermediário, remuneração ou pagamento. Esses termos são fundamentais para compreender os direitos fixados na íntegra.
O artigo 2º define o âmbito de aplicação da convenção, para quem se aplica. Importante destacar que a letra "b" deste artigo esclarece que essa convenção aplica-se independentemente de economia formal ou informal.
O artigo 3º estabelece princípios e direitos fundamentais no trabalho. Entre eles estão: liberdade sindical e de associação, eliminação de trabalho forçado, abolição do trabalho infantil, eliminação da discriminação no trabalho e na profissão e ambiente de trabalho seguro e saudável. O artigo 4º estabelece regras sobre saúde ocupacional, bem como prevenção a acidentes de trabalho.
O artigo 5º disciplina que o trabalhador de plataforma digital possui direito de abandonar uma situação de trabalho que exponha sua vida em perigo grave e iminente a sua saúde, devendo informar a plataforma o mais rápido possível.
O artigo 6º combate a violência e o assédio dos trabalhadores em plataformas digitais. O dispositivo também obriga o combate a violência e assédio online que envolvam terceiros como clientes.
O artigo 7º dispõe da promoção do trabalho decente. O incentivo a progressão na carreira e o desenvolvimento de competências na economia de plataformas. Na sequência o artigo 8º determina a formalização do trabalho incluindo o registro de trabalhadores independentes.
O artigo 9º disciplina a classificação da situação de emprego dos trabalhadores em plataformas digitais.
A partir do artigo 10º, disciplina a remuneração ou pagamento previstos na legislação nacional, na convenção coletiva ou das obrigações contratuais, incluindo transferências eletrônicas. No item 2 normatiza que a remuneração não seja inferior ao salário mínimo aplicável. O artigo 11 assegura que as plataformas digitais forneça informações oportunas sobre remuneração ou pagamento.
A previdência social também é mencionada no artigo 12. A ideia é fixar acesso à proteção da segurança social. No tocante a utilização de sistemas automatizados o artigo 13 disciplina que as plataformas digitais informem aos trabalhadores sobre a utilização de sistemas automatizados baseados em algoritmos, além do impacto que os sistemas digitais causam nas condições de trabalho.
O artigo 14 impõe aos Estados-membros adotar medidas para as plataformas digitais respeitar os direitos fundamentais do trabalho. No artigo 15 se destaca o item 2, quando ordena que cada membro deverá assegurar que as plataformas digitais contem com a devida intervenção humana.
A proteção de dados pessoais e privacidade dos trabalhadores em plataformas digitais é assegurada no artigo 16. No item 2 do artigo, o trabalhador em plataforma tem o direito de solicitar o acesso aos seus dados pessoais tratados por essas plataformas, bem como a retificação e eliminação dos seus dados.
A convenção também combate a discriminação, a suspensão, a desativação ou a rescisão do contrato de trabalho por motivos ilegais (artigo 17), devendo cada membro tomar medidas adequadas.
Os artigos 18 e 19 asseguram que cada Estado-membro deverá de acordo com a legislação garantir que os trabalhadores das plataformas digitais recebam informações oportunas, sobre suas condições de emprego e contratação, respeitando acordos multilaterais ou bilaterais.
O artigo 20 dispõe que cada Estado-membro deverá tomar medidas para prevenir abusos contra migrantes e refugiados no contexto do seu recrutamento e emprego como trabalhadores de plataformas digitais.
O artigo 21 reza que cada Estado-membro deverá tomar medidas para garantir que os trabalhadores de plataformas digitais tenham fácil acesso a mecanismos de resolução de litígios que sejam seguros, justos e eficazes, além de mecanismos de reparação e indenização adequados e eficazes. O artigo 22 menciona que cada membro tomará medidas para garantir a existência de mecanismos que assegurem o cumprimento e o controle da aplicação da legislação nacional e das convenções coletivas.
O artigo 23 menciona o tratamento não menos favorável em relação a outros trabalhadores com a mesma classificação de vínculo empregatício.
O artigo 24 reza sobre aplicação. Cada membro aplicará as disposições da Convenção, nas organizações representativas de empregadores e trabalhadores, por meio de legislação, convenção coletiva, decisões judiciais.
O artigo 25 estipula que a utilização da forma masculina genérica será interpretada como não sendo exclusiva, incluindo também as mulheres.
Os artigos 26 a 33 tratam das disposições finais da convenção. O artigo 27 diz que a convenção entrará em vigor para cada membro durante doze meses após a data de registro de sua ratificação. Os demais artigos versam sobre procedimentos gerais da ratificação da convenção.
Contudo esses são os primeiros passos que a OIT deu para a cristalização de direitos trabalhistas em favor do trabalhadores em plataformas digitais. Verifica-se no texto que cada Estado-membro fica responsável de aplicar a convenção e ao mesmo tempo aprimorá-la a partir desses direitos básicos.
Referência:
MIGALHAS. OIT aprova norma sobre trabalho decente em plataformas digitais. Migalhas, [S. l.], 13 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458065/oit-aprova-norma-sobre-trabalho-decente-em-plataformas-digitais. Acesso em: 18 jun. 2026.

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