O Tema 117 do Tribunal Superior do Trabalho: uma leitura a partir do princípio da boa-fé no contrato de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou no dia 25 de agosto de 2026 uma audiência pública para tratar do Tema 117, que dispõe sobre o controle do uso de banheiro durante a jornada de trabalho.
O Incidente de Recurso Repetitivo tem como Relator o Ministro Agra Belmonte. Após a discussão ainda a ser realizada em plenário do TST entre os Ministros, a tese obrigatória sobre o assunto que se formará, deverá ser observada pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos juízes de primeiro grau.
Essa, ao nosso ver, é a razão da Justiça do Trabalho ser considerada uma Justiça Especializada. Pois, as relações empregatícias exigem determinado zelo e cuidado sobre o que se passa entre as pessoas no ambiente de trabalho, pois são vidas humanas que estão em jogo.
O IRR 117 do TST possui a seguinte redação:
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO.
Questão jurídica: 1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção? Tese: Ainda não fixada. Referência legislativa e jurisprudência: Art. 1º, III e 5º, V da CF; Art. 2º da CLT.
A discussão sobre a limitação do tempo gasto no banheiro pelo empregado chegou na Justiça do Trabalho depois de o fato ser judicializado por meio de pedido de indenizações por danos morais, aplicação de penalidades e até demissão por justa causa do empregado.
Pois, alguns empregadores alegam que o empregado passa tempo demais durante a jornada de trabalho no banheiro, deixando suas atividades profissionais de lado. Para os empregados, o tempo gasto no banheiro não deve ser controlado, inclusive passível de indenização por danos morais quanto limitado.
A proposta do artigo é fazer uma leitura do fato a partir do princípio da boa-fé no contrato de trabalho, que é um dos princípios nucleares da relação empregatícia.
Para Bomfim (2026, p. 204):
O princípio da boa-fé pressupõe que todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético, moral, de confiança e lealdade que se espera de um homem comum. Como consequência disso, as partes contratantes devem se comportar de forma adequada, mesmo que isto não esteja previsto expressamente na lei ou no contrato. É uma espécie do gênero “norma de conduta”, pois determina como as partes devem agir.
Ou seja, no caso em discussão, quando o empregado está acometido de uma doença ou limitação que o venha fazer uso do banheiro com frequência na jornada de trabalho, é justificável e compreensível devendo para tanto apresentar atestado médico para empresa até que sua saúde venha ser reabilitada.
Agindo assim o empregado estará observando o princípio da boa-fé, que como menciona Bomfim é um padrão de confiança e lealdade que se espera de um homem comum. Notadamente que não há como a empresa controlar ou limitar a ida do empregado ao banheiro, até porque são condições fisiológicas que variam de pessoa a pessoa.
A boa-fé no contrato de trabalho é exigido tanto do empregado quanto do empregador. Acerca da matéria discutida no IRR 117, entendemos que é ilícito o controle ou limitação do uso do banheiro pelo empregador na jornada de trabalho.
No tocante ao segundo item do IRR 117, também entendemos que a limitação não deve gerar dano moral in re ipsa que é quando ocorre sem necessidade de prova direta do prejuízo psicológico. Já o terceiro item em que trabalhadores atuam na linha de produção, como não pode haver interrupção da linha, é razoável que o empregado solicite um substituto ou acione seu supervisor para ir ao banheiro.
Inclusive cita-se a jurisprudência do E. TRT-12ª Região, em que a hipótese anteriormente citada não configura dano moral:
FRIGORÍFICO. LINHA DE PRODUÇÃO. USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não configura dano moral a exigência de aviso ao supervisor sobre a intenção de ir ao banheiro e a necessidade de espera pelo substituto, quanto o referido tempo de aguardo é de não mais que 5 a 10 minutos. Isso porque a conduta não implica em condição impeditiva, mas, sim, necessidade de organização do trabalho na linha de produção, a qual, desse modo, não implica em violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000670-47.2024.5.12.0031. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/PGN5FH>
Verifica-se no dia a dia da empresa que pode haver um trabalhador que não esteja sendo guiado pelo princípio da boa-fé como visto, e utilizando o banheiro da empresa de forma negligenciada para passar parte da jornada de trabalho. O que consideravelmente levará o Tribunal Superior do Trabalho a exercer seu poder normativo por meio da jurisprudência para solucionar os litígios decorrentes.
A empresa não pode controlar a ida do empregado ao banheiro, mas também não deve aceitar que empregado agindo de má-fé, passe maior parte da jornada de trabalho no banheiro. Essa má-fé se configura quando o empregado não apresenta prova material da sua necessidade ou doença, ou venha justificar de forma plausível sua necessidade naquele momento.
A boa-fé, contudo, é um princípio caro nas relações jurídicas na sociedade. Não é um princípio exclusivo do Direito do Trabalho. Esse princípio também incide nas relações de Direito Civil e de Direito do Consumidor. Contudo o que pode ser boa-fé para uma pessoa, pode ser má-fé para outra, são questões subjetivas que exigem interpretação e ponderação sobre cada caso.
O Direito do Trabalho é uma ciência jurídica em constante mutação, porque quem dá vida aos seus institutos são os empregados e os empregadores. A sociedade civil precisa do Poder Judiciário Trabalhista para pacificar as lides e dizer o direito quando invocado.
Referências:
BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 21. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000670-47.2024.5.12.0031. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/PGN5FH>
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