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quinta-feira, 18 de junho de 2026

Comentários sobre o texto final da Convenção acerca das Normas sobre Trabalho Decente na Economia de Plataforma.

O trabalho humano é dinâmico e complexo ao mesmo tempo. A legislação trabalhista tem essa finalidade de assegurar direitos e nortear as relações de trabalho e emprego. É papel do Estado Social e Democrático de Direito fiscalizar e preservar pelas relações de trabalho. Com o surgimento da plataformização do trabalho sentiu-se a necessidade de fixar alguns pontos relevantes nesta relação jurídica, sobretudo ao direito do trabalho decente.

Desde a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por meio do tratado de Versalhes em 1919, esta ficou incumbida de instituir normas gerais sobre o trabalho decente em um contexto global. Assim ocorreu com o fenômeno histórico e social da plataformização do trabalho.

Neste sentido dizer que em 12 de junho de 2026, a OIT então procedeu com a adoção de um texto, o que chamou de Convenção sobre trabalho decente na economia de plataformas. Em que pese o texto foi aprovado, esta convenção ainda não está em vigência globalmente, o que depende de trâmites legais na OIT, e depois ainda ser ratificada pelos Estados-membros.

No Brasil para que esta convenção seja ratificada, após entrar em vigência internacionalmente, precisa ser encaminhada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. Se o Congresso aprovar, Câmara dos Deputados e Senado Federal, é promulgado um Decreto Legislativo.

Após o Decreto Legislativo,  o Presidente da República emite um instrumento de ratificação e comunica a OIT. Somente depois então que o Presidente edita um Decreto Presidencial, a fim de que a convenção passe a valer com força de lei.

Mas adentrando nos termos do "texto base" aprovado para esta convenção, identificamos XX importantes capítulos que são: 

I - Definições, II - Âmbito de aplicação, III - Princípios e direitos fundamentais no trabalho, IV - segurança e saúde ocupacional, V - violência e assédio, VI - promoção do trabalho decente, VII - classificação da situação de emprego dos trabalhadores em plataformas digitais, VIII - remuneração ou pagamento, IX - previdência social, X - impacto da utilização de sistemas automatizados, XI - proteção de dados pessoais e privacidade dos trabalhadores em plataformas digitais, XII - suspensão ou desativação de contas e rescisão do contrato de trabalho. XIII - condições de emprego ou contratação, XIV - proteção de migrantes e refugiados, XV - resolução de conflitos e vias de reparação. XVI - conformidade e controle de aplicativo, XVII - tratamento não menos favorável, XVIII - aplicação, XIX - linguagem normativa, XX - disposições finais.

O artigo 1º define alguns conceitos como: plataforma de trabalho digital, trabalhador de plataforma digital, intermediário, remuneração ou pagamento. Esses termos são fundamentais para compreender os direitos fixados na íntegra.

O artigo 2º define o âmbito de aplicação da convenção, para quem se aplica. Importante destacar que a letra "b" deste artigo esclarece que essa convenção aplica-se independentemente de economia formal ou informal.

O artigo 3º estabelece princípios e direitos fundamentais no trabalho. Entre eles estão: liberdade sindical e de associação, eliminação de trabalho forçado, abolição do trabalho infantil, eliminação da discriminação no trabalho e na profissão e ambiente de trabalho seguro e saudável. O artigo 4º estabelece regras sobre saúde ocupacional, bem como prevenção a acidentes de trabalho. 

O artigo 5º disciplina que o trabalhador de plataforma digital possui direito de abandonar uma situação de trabalho que exponha sua vida em perigo grave e iminente a sua saúde, devendo informar a plataforma o mais rápido possível.

O artigo 6º combate a violência e o assédio dos trabalhadores em plataformas digitais. O dispositivo também obriga o combate a violência e assédio online que envolvam terceiros como clientes.

O artigo 7º dispõe da promoção do trabalho decente. O incentivo a progressão na carreira e o desenvolvimento de competências na economia de plataformas. Na sequência o artigo 8º determina a formalização do trabalho incluindo o registro de trabalhadores independentes.

O artigo 9º disciplina a classificação da situação de emprego dos trabalhadores em plataformas digitais.

A partir do artigo 10º, disciplina a remuneração ou pagamento previstos na legislação nacional, na convenção coletiva ou das obrigações contratuais, incluindo transferências eletrônicas. No item 2 normatiza que a remuneração não seja inferior ao salário mínimo aplicável. O artigo 11 assegura que as plataformas digitais forneça informações oportunas sobre remuneração ou pagamento.

A previdência social também é mencionada no artigo 12. A ideia é fixar acesso à proteção da segurança social. No tocante a utilização de sistemas automatizados o artigo 13 disciplina que as plataformas digitais informem aos trabalhadores sobre a utilização de sistemas automatizados baseados em algoritmos, além do impacto que os sistemas digitais causam nas condições de trabalho.

O artigo 14 impõe aos Estados-membros adotar medidas para as plataformas digitais respeitar os direitos fundamentais do trabalho. No artigo 15 se destaca o item 2, quando ordena que cada membro deverá assegurar que as plataformas digitais contem com a devida intervenção humana.

A proteção de dados pessoais e privacidade dos trabalhadores em plataformas digitais  é assegurada no artigo 16. No item 2 do artigo, o trabalhador em plataforma tem o direito de solicitar o acesso aos seus dados pessoais tratados por essas plataformas, bem como a retificação e eliminação dos seus dados.

A convenção também combate a discriminação, a suspensão, a desativação ou a rescisão do contrato de trabalho por motivos ilegais (artigo 17), devendo cada membro tomar medidas adequadas. 

Os artigos 18 e 19 asseguram que cada Estado-membro deverá de acordo com a legislação garantir que os trabalhadores das plataformas digitais recebam informações oportunas, sobre suas condições de emprego e contratação, respeitando acordos multilaterais ou bilaterais.

O artigo 20 dispõe que cada Estado-membro deverá tomar medidas para prevenir abusos contra migrantes e refugiados no contexto do seu recrutamento e emprego como trabalhadores de plataformas digitais.

O artigo 21 reza que cada Estado-membro deverá tomar medidas para garantir que os trabalhadores de plataformas digitais tenham fácil acesso a mecanismos de resolução de litígios que sejam seguros, justos e eficazes, além de mecanismos de reparação e indenização adequados e eficazes. O artigo 22 menciona que cada membro tomará medidas para garantir a existência de mecanismos que assegurem o cumprimento e o controle da aplicação da legislação nacional e das convenções coletivas.

O artigo 23 menciona o tratamento não menos favorável em relação a outros trabalhadores com a mesma classificação de vínculo empregatício.

O artigo 24 reza sobre aplicação. Cada membro aplicará as disposições da Convenção, nas organizações representativas de empregadores e trabalhadores, por meio de legislação, convenção coletiva, decisões judiciais.

O artigo 25 estipula que a utilização da forma masculina genérica será interpretada como não sendo exclusiva, incluindo também as mulheres.

Os artigos 26 a 33 tratam das disposições finais da convenção. O artigo 27 diz que a convenção entrará em vigor para cada membro durante doze meses após a data de registro de sua ratificação. Os demais artigos versam sobre procedimentos gerais da ratificação da convenção.

Contudo esses são os primeiros passos que a OIT deu para a cristalização de direitos trabalhistas em favor do trabalhadores em plataformas digitais. Verifica-se no texto que cada Estado-membro fica responsável de aplicar a convenção e ao mesmo tempo aprimorá-la a partir desses direitos básicos.

Referência:

MIGALHAS. OIT aprova norma sobre trabalho decente em plataformas digitais. Migalhas, [S. l.], 13 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458065/oit-aprova-norma-sobre-trabalho-decente-em-plataformas-digitais. Acesso em: 18 jun. 2026.

sábado, 9 de maio de 2026

O Precariado. A nova classe perigosa, de Guy Standing e o Direito do Trabalho.

O objetivo do artigo é fazer uma leitura sobre o capítulo I da obra de Guy Standing e o Direito do Trabalho como ciência jurídica.

O Precariado, a nova classe perigosa, está estruturado em 7 capítulos: capítulo 1 - o precariado, capítulo 2 - por que o precariado está crescendo? capítulo 3 - quem ingressa no precariado, capítulo 4 - migrantes: vítimas, vilões ou heróis?, capítulo 5 - tarefa, trabalho e o arrocho do tempo, capítulo 6 - uma política de inferno, capítulo 7 - uma política de paraíso.

Antes de adentrarmos na obra de Guy Standing, fixamos que o Direito do Trabalho como ciência jurídica está sedimentado dentre seus princípios, no princípio protetivo, ou seja a proteção do empregado hipossuficiente, pois a legislação trabalhista parte da ideia de que o empregado está em desvantagem do seu empregador. Assim, então, o Direito do Trabalho se vale de seus institutos para pacificar a relação empregatícia que ocorre entre empregado e empregador.

Esta relação de subordinação jurídica em troca de remuneração, muitas vezes conflituosa, por haver disputa de interesses e notadamente refletir uma valor econômico tanto na vida do empregado, quanto na vida do empresário empregador, faz com que a ciência jurídica e social investigue os fenômenos que se passa na relação empregatícia.

Guy Standing é um professor de economia do trabalho que escreve sobre políticas e mercado de trabalho, desemprego, flexibilidade do mercado de trabalho e proteção social, sendo reconhecido pela teoria do precariado. Em sua obra "O precariado, a nova classe perigosa", o autor aborda quem é a classe do precariado, por que ela está crescendo e para onde está indo. 

A doutrina neoliberal prega a flexibilidade do mercado de trabalho ou até mesmo a sua desregulamentação, a fim de possibilitar a concorrência competitiva do mercado de trabalho. A flexibilidade, contudo, cria uma nova classe denominada por Guy Standing como "precariado". Esse grupo de pessoas tem vivenciado uma insegurança e instabilidade da sua condição de vida.

O capitulo I do livro com o título "O precariado", vai abordar o precariado desperto, o filho da globalização, definindo o precariado, tarefa, trabalho diversão e ócio, precarização, a mente precarizada, raiva, anomia, ansiedade e alienação.

O precariado global foi marcado pelo movimento do EuroMayDay que foi a reunião de jovens no dia 01 de maio em 2001 e 2005 na cidade de Milão através de uma marcha no dia do trabalho como forma de protesto. O EuroMayDay foi uma resposta ao neoliberalismo.

De acordo com Guy Standing (2017, p. 14):

Um cartaz do EuroMayDay feito para um a manifestação de Hamburgo funde quatro figuras em pose de desafio —um faxineiro, um profissional de saúde, um refugiado ou migrante e um chamado trabalhador “criativo” (presumivelmente com o a pessoa que desenhou o cartaz). Foi dado um lugar de destaque a um a sacola de compras, exibida como símbolo icônico do nomadismo contemporâneo no mundo globalizado.

O movimento do EuroMayDay, contudo, marca o precariado como um movimento global que se opõem a precariedade do trabalho, e o protesto por proteção social. É um movimento político que embora alguns trabalhadores tem aderido, há ainda alguns que não se identificam com o precariado vivendo no medo e na insegurança.

De acordo com Standing (2017) a cidade de Prato próxima a Florença, foi o centro de manufatura de tecidos e vestuário. A cidade então se tornou um símbolo da globalização e do crescimento do precariado, colocando a parte migrante a precarização do trabalho.

O neoliberalismo consolidado na década de 1980 perseguiu a flexibilização do mercado de trabalho, do vínculo empregatício e das condições de trabalho, a fim de diminuir custos com a relação trabalhista. Essa flexibilização sob promessa de manutenção de emprego, aumentou a precarização do trabalho e a insegurança para os trabalhadores.

De acordo com a obra de Guy Standing o precariado é a junção de precário com proletariado. O precariado de acordo com o texto é aquele empregado que não tem perspectiva de crescimento profissional, que trabalha em um ambiente de trabalho hostil e baixa remuneração e labora sobre jornada extenuante.

E o pior, Standing sustenta que o precariado é uma classe em formação. Pois o precariado surge com as consequências da má governança da globalização, e da exploração do trabalho e da mão de obra humana.

Standing também escreve que é possível identificar classes antigas persistentes no mundo, que são: a elite, os assalariados, os proficians (que são os profissionais e os técnicos), classe trabalhadora e o precariado, esta última uma classe alienada e sem perspectiva de futuro.

Para Guy Standing (2017, p. 37): 

O precariado se sente frustrado não só por causa de toda um a vida de acenos de empregos temporários, com todas as inseguranças que vêm com eles, mas também porque esses empregos não envolvem nenhum a construção de relações de confiança desenvolvidas em estruturas ou redes significativas. O precariado também não tem nenhum meio de mobilidade para ascender, o que deixa a pessoa em suspenso entre a profunda autoexploração e o desengajamento.

Esta é, no entanto, uma realidade da sociedade globalizada e capitalista, que explora a pessoa menos favorecida para acumular riqueza para aqueles que detém poder de mando. Não há dúvidas que essa classe de trabalhadores denominada precariado é uma realidade também no contexto brasileiro.

No Brasil se discute atualmente a "pejotização" que são trabalhadores que prestam trabalho por uma baixa remuneração e sem proteção social como se pessoas jurídicas fossem.    

Talvez seja o Direito do Trabalho ainda o meio de salvar ou amenizar a desigualdade e a exploração da classe obreira do precariado. O Direito do Trabalho como dito inicialmente através do princípio protetivo atua para garantir a dignidade humana de quem trabalha.

É por meio dos institutos do direito do trabalho, do constitucionalismo social e da legislação trabalhista que o empregado refém das mazelas do trabalho precário pode encontrar uma luz no fim do túnel, ainda que em um futuro tardio.

O Direito do Trabalho, destarte, é o remédio jurídico do trabalhador em condições precárias, que através do Estado de Direito, este atua na fiscalização do ambiente de trabalho em assegurar direitos trabalhistas por meio de uma decisão judicial, a fim de promover a justiça social.

Referência:

STANDING, Guy. O precariado: a nova classe perigosa. Tradução de Cristina Antunes. 1. ed. reimp. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017.

sábado, 25 de abril de 2026

O trabalho decente a partir da pauta da política de governança da globalização: um tema que ainda precisa ser abordado.

A globalização foi um fenômeno social mundial que iniciou-se nos anos 2000 onde que governos, organizações não governamentais, entidades, empresas, trabalhadores e sociedade civil em geral, começaram a discutir a universalização do mercado econômico e seus efeitos.

A ideia de globalização é de que as pessoas teriam mais acesso ao mercado internacional, aos avanços da tecnologia, porém mais adiante se constatou-se também desigualdades que esse sistema gerou, revelando então os dois lados da moeda, sendo que o trabalhador foi o mais atingido em todo o processo.

Com a precarização do trabalho e as desigualdades como consequência da globalização, exclusão do trabalhador e a ausência de observância da justiça social, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) então se encarregou de difundir a ideia de trabalho decente no mundo.

O trabalho decente, no entanto, está relacionado em um primeiro momento há um compromisso global para diminuir as desigualdades de gênero entre homens e mulheres, a promoção de direitos humanos fundamentais trabalhistas para as pessoas, como um ambiente de trabalho seguro e saudável, o respeito as necessidades humanas do trabalhador em todas as dimensões da sua existência.

Incluí-se no conceito de trabalho decente uma remuneração justa, um ambiente de trabalho que respeite a dignidade da pessoa. O respeito aos intervalos para refeição e descanso, o direito de férias, o descanso semanal remunerado, a limitação da jornada de trabalho, a proteção contra o trabalho insalubre e perigoso, a promoção a qualificação profissional do empregado, o direito de ascensão e progressão de salários e carreira, dentre outros.
 
A ideia de trabalho decente também busca combater o trabalho escravo, que ainda impera em determinadas regiões e sociedades. As condições análogas a escravidão são fatos que não se podem ignorar, pois excluem as pessoas da sociedade, além de colocar as margens da pobreza e da fome.

Neste sentido a importância de promover o trabalho decente na governaça da globalização, principalmente por meio do multilateralismo, que é a união de mais de três Países para assumir um compromisso através do diálogo social e global, com o objetivo de se alcançar a concretização do trabalho decente nas sociedades entre empregadores e trabalhadores.

Além do fenômeno da globalização, o trabalho decente também é um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU constituindo-se como a "ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos".

No Brasil foi criado em 2025, o Observatório do Trabalho Decente, de acordo com a matéria da CNT:

Criado em 2025, a partir de acordo de cooperação técnica entre o CNJ, o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Observatório do Trabalho Decente, do Poder Judiciário, é composto por representantes das principais confederações empresariais, centrais sindicais, universidades, entidades da sociedade civil e organismos internacionais. Sua missão é acompanhar a jurisprudência, propor diretrizes e fomentar políticas que promovam condições dignas de trabalho, consolidando-se como espaço permanente de diálogo social e institucional.

Para a Organização Internacional do Trabalho, o trabalho decente é o ponto de convergência de quatro objetivos estratégicos:

(1) o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil);
(2) a promoção do emprego produtivo e de qualidade;
(3) a ampliação da proteção social; e
(4) o fortalecimento do diálogo social.

Importante reconhecer a paticipação dos sindicatos como órgão de representação da classe tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores. A liberdade sindical, o direito de estar associado ao sindicato ou não, e de participar da gestão do sindicato também se passa pela promoção e garantia do trabalho decente.

Mormente, a pauta do trabalho decente como vimos, após passados 26 anos da sua instituição ainda precisa ser discutida na sociedade, seja através de estudos ou práticas de observação pelas entidades, como a Justiça do Trabalho e demais coadjuvantes nesta empreitada.
 
Referências:

AGÊNCIA CNT TRANSPORTE ATUAL. Observatório do Trabalho Decente inicia atividades com presença da CNT. CNT, Brasília, 04 mar. 2026. Disponível em: https://cnt.org.br/agencia-cnt/observatrio-do-trabalho-decente-inicia-atividades-com-presena-da-cnt. Acesso em: 25 abr. 2026. 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Decente. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/trabalho-decente. Acesso em: 25 abr. 2026.