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quinta-feira, 18 de junho de 2026

Comentários sobre o texto final da Convenção acerca das Normas sobre Trabalho Decente na Economia de Plataforma.

O trabalho humano é dinâmico e complexo ao mesmo tempo. A legislação trabalhista tem essa finalidade de assegurar direitos e nortear as relações de trabalho e emprego. É papel do Estado Social e Democrático de Direito fiscalizar e preservar pelas relações de trabalho. Com o surgimento da plataformização do trabalho sentiu-se a necessidade de fixar alguns pontos relevantes nesta relação jurídica, sobretudo ao direito do trabalho decente.

Desde a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por meio do tratado de Versalhes em 1919, esta ficou incumbida de instituir normas gerais sobre o trabalho decente em um contexto global. Assim ocorreu com o fenômeno histórico e social da plataformização do trabalho.

Neste sentido dizer que em 12 de junho de 2026, a OIT então procedeu com a adoção de um texto, o que chamou de Convenção sobre trabalho decente na economia de plataformas. Em que pese o texto foi aprovado, esta convenção ainda não está em vigência globalmente, o que depende de trâmites legais na OIT, e depois ainda ser ratificada pelos Estados-membros.

No Brasil para que esta convenção seja ratificada, após entrar em vigência internacionalmente, precisa ser encaminhada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. Se o Congresso aprovar, Câmara dos Deputados e Senado Federal, é promulgado um Decreto Legislativo.

Após o Decreto Legislativo,  o Presidente da República emite um instrumento de ratificação e comunica a OIT. Somente depois então que o Presidente edita um Decreto Presidencial, a fim de que a convenção passe a valer com força de lei.

Mas adentrando nos termos do "texto base" aprovado para esta convenção, identificamos XX importantes capítulos que são: 

I - Definições, II - Âmbito de aplicação, III - Princípios e direitos fundamentais no trabalho, IV - segurança e saúde ocupacional, V - violência e assédio, VI - promoção do trabalho decente, VII - classificação da situação de emprego dos trabalhadores em plataformas digitais, VIII - remuneração ou pagamento, IX - previdência social, X - impacto da utilização de sistemas automatizados, XI - proteção de dados pessoais e privacidade dos trabalhadores em plataformas digitais, XII - suspensão ou desativação de contas e rescisão do contrato de trabalho. XIII - condições de emprego ou contratação, XIV - proteção de migrantes e refugiados, XV - resolução de conflitos e vias de reparação. XVI - conformidade e controle de aplicativo, XVII - tratamento não menos favorável, XVIII - aplicação, XIX - linguagem normativa, XX - disposições finais.

O artigo 1º define alguns conceitos como: plataforma de trabalho digital, trabalhador de plataforma digital, intermediário, remuneração ou pagamento. Esses termos são fundamentais para compreender os direitos fixados na íntegra.

O artigo 2º define o âmbito de aplicação da convenção, para quem se aplica. Importante destacar que a letra "b" deste artigo esclarece que essa convenção aplica-se independentemente de economia formal ou informal.

O artigo 3º estabelece princípios e direitos fundamentais no trabalho. Entre eles estão: liberdade sindical e de associação, eliminação de trabalho forçado, abolição do trabalho infantil, eliminação da discriminação no trabalho e na profissão e ambiente de trabalho seguro e saudável. O artigo 4º estabelece regras sobre saúde ocupacional, bem como prevenção a acidentes de trabalho. 

O artigo 5º disciplina que o trabalhador de plataforma digital possui direito de abandonar uma situação de trabalho que exponha sua vida em perigo grave e iminente a sua saúde, devendo informar a plataforma o mais rápido possível.

O artigo 6º combate a violência e o assédio dos trabalhadores em plataformas digitais. O dispositivo também obriga o combate a violência e assédio online que envolvam terceiros como clientes.

O artigo 7º dispõe da promoção do trabalho decente. O incentivo a progressão na carreira e o desenvolvimento de competências na economia de plataformas. Na sequência o artigo 8º determina a formalização do trabalho incluindo o registro de trabalhadores independentes.

O artigo 9º disciplina a classificação da situação de emprego dos trabalhadores em plataformas digitais.

A partir do artigo 10º, disciplina a remuneração ou pagamento previstos na legislação nacional, na convenção coletiva ou das obrigações contratuais, incluindo transferências eletrônicas. No item 2 normatiza que a remuneração não seja inferior ao salário mínimo aplicável. O artigo 11 assegura que as plataformas digitais forneça informações oportunas sobre remuneração ou pagamento.

A previdência social também é mencionada no artigo 12. A ideia é fixar acesso à proteção da segurança social. No tocante a utilização de sistemas automatizados o artigo 13 disciplina que as plataformas digitais informem aos trabalhadores sobre a utilização de sistemas automatizados baseados em algoritmos, além do impacto que os sistemas digitais causam nas condições de trabalho.

O artigo 14 impõe aos Estados-membros adotar medidas para as plataformas digitais respeitar os direitos fundamentais do trabalho. No artigo 15 se destaca o item 2, quando ordena que cada membro deverá assegurar que as plataformas digitais contem com a devida intervenção humana.

A proteção de dados pessoais e privacidade dos trabalhadores em plataformas digitais  é assegurada no artigo 16. No item 2 do artigo, o trabalhador em plataforma tem o direito de solicitar o acesso aos seus dados pessoais tratados por essas plataformas, bem como a retificação e eliminação dos seus dados.

A convenção também combate a discriminação, a suspensão, a desativação ou a rescisão do contrato de trabalho por motivos ilegais (artigo 17), devendo cada membro tomar medidas adequadas. 

Os artigos 18 e 19 asseguram que cada Estado-membro deverá de acordo com a legislação garantir que os trabalhadores das plataformas digitais recebam informações oportunas, sobre suas condições de emprego e contratação, respeitando acordos multilaterais ou bilaterais.

O artigo 20 dispõe que cada Estado-membro deverá tomar medidas para prevenir abusos contra migrantes e refugiados no contexto do seu recrutamento e emprego como trabalhadores de plataformas digitais.

O artigo 21 reza que cada Estado-membro deverá tomar medidas para garantir que os trabalhadores de plataformas digitais tenham fácil acesso a mecanismos de resolução de litígios que sejam seguros, justos e eficazes, além de mecanismos de reparação e indenização adequados e eficazes. O artigo 22 menciona que cada membro tomará medidas para garantir a existência de mecanismos que assegurem o cumprimento e o controle da aplicação da legislação nacional e das convenções coletivas.

O artigo 23 menciona o tratamento não menos favorável em relação a outros trabalhadores com a mesma classificação de vínculo empregatício.

O artigo 24 reza sobre aplicação. Cada membro aplicará as disposições da Convenção, nas organizações representativas de empregadores e trabalhadores, por meio de legislação, convenção coletiva, decisões judiciais.

O artigo 25 estipula que a utilização da forma masculina genérica será interpretada como não sendo exclusiva, incluindo também as mulheres.

Os artigos 26 a 33 tratam das disposições finais da convenção. O artigo 27 diz que a convenção entrará em vigor para cada membro durante doze meses após a data de registro de sua ratificação. Os demais artigos versam sobre procedimentos gerais da ratificação da convenção.

Contudo esses são os primeiros passos que a OIT deu para a cristalização de direitos trabalhistas em favor do trabalhadores em plataformas digitais. Verifica-se no texto que cada Estado-membro fica responsável de aplicar a convenção e ao mesmo tempo aprimorá-la a partir desses direitos básicos.

Referência:

MIGALHAS. OIT aprova norma sobre trabalho decente em plataformas digitais. Migalhas, [S. l.], 13 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458065/oit-aprova-norma-sobre-trabalho-decente-em-plataformas-digitais. Acesso em: 18 jun. 2026.

sábado, 25 de abril de 2026

O trabalho decente a partir da pauta da política de governança da globalização: um tema que ainda precisa ser abordado.

A globalização foi um fenômeno social mundial que iniciou-se nos anos 2000 onde que governos, organizações não governamentais, entidades, empresas, trabalhadores e sociedade civil em geral, começaram a discutir a universalização do mercado econômico e seus efeitos.

A ideia de globalização é de que as pessoas teriam mais acesso ao mercado internacional, aos avanços da tecnologia, porém mais adiante se constatou-se também desigualdades que esse sistema gerou, revelando então os dois lados da moeda, sendo que o trabalhador foi o mais atingido em todo o processo.

Com a precarização do trabalho e as desigualdades como consequência da globalização, exclusão do trabalhador e a ausência de observância da justiça social, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) então se encarregou de difundir a ideia de trabalho decente no mundo.

O trabalho decente, no entanto, está relacionado em um primeiro momento há um compromisso global para diminuir as desigualdades de gênero entre homens e mulheres, a promoção de direitos humanos fundamentais trabalhistas para as pessoas, como um ambiente de trabalho seguro e saudável, o respeito as necessidades humanas do trabalhador em todas as dimensões da sua existência.

Incluí-se no conceito de trabalho decente uma remuneração justa, um ambiente de trabalho que respeite a dignidade da pessoa. O respeito aos intervalos para refeição e descanso, o direito de férias, o descanso semanal remunerado, a limitação da jornada de trabalho, a proteção contra o trabalho insalubre e perigoso, a promoção a qualificação profissional do empregado, o direito de ascensão e progressão de salários e carreira, dentre outros.
 
A ideia de trabalho decente também busca combater o trabalho escravo, que ainda impera em determinadas regiões e sociedades. As condições análogas a escravidão são fatos que não se podem ignorar, pois excluem as pessoas da sociedade, além de colocar as margens da pobreza e da fome.

Neste sentido a importância de promover o trabalho decente na governaça da globalização, principalmente por meio do multilateralismo, que é a união de mais de três Países para assumir um compromisso através do diálogo social e global, com o objetivo de se alcançar a concretização do trabalho decente nas sociedades entre empregadores e trabalhadores.

Além do fenômeno da globalização, o trabalho decente também é um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU constituindo-se como a "ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos".

No Brasil foi criado em 2025, o Observatório do Trabalho Decente, de acordo com a matéria da CNT:

Criado em 2025, a partir de acordo de cooperação técnica entre o CNJ, o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Observatório do Trabalho Decente, do Poder Judiciário, é composto por representantes das principais confederações empresariais, centrais sindicais, universidades, entidades da sociedade civil e organismos internacionais. Sua missão é acompanhar a jurisprudência, propor diretrizes e fomentar políticas que promovam condições dignas de trabalho, consolidando-se como espaço permanente de diálogo social e institucional.

Para a Organização Internacional do Trabalho, o trabalho decente é o ponto de convergência de quatro objetivos estratégicos:

(1) o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil);
(2) a promoção do emprego produtivo e de qualidade;
(3) a ampliação da proteção social; e
(4) o fortalecimento do diálogo social.

Importante reconhecer a paticipação dos sindicatos como órgão de representação da classe tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores. A liberdade sindical, o direito de estar associado ao sindicato ou não, e de participar da gestão do sindicato também se passa pela promoção e garantia do trabalho decente.

Mormente, a pauta do trabalho decente como vimos, após passados 26 anos da sua instituição ainda precisa ser discutida na sociedade, seja através de estudos ou práticas de observação pelas entidades, como a Justiça do Trabalho e demais coadjuvantes nesta empreitada.
 
Referências:

AGÊNCIA CNT TRANSPORTE ATUAL. Observatório do Trabalho Decente inicia atividades com presença da CNT. CNT, Brasília, 04 mar. 2026. Disponível em: https://cnt.org.br/agencia-cnt/observatrio-do-trabalho-decente-inicia-atividades-com-presena-da-cnt. Acesso em: 25 abr. 2026. 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Decente. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/trabalho-decente. Acesso em: 25 abr. 2026.